Categoria: Planejamento patrimonial

  • ITBI na holding: STF tem 5 votos pela imunidade

    ITBI na holding: STF tem 5 votos pela imunidade

    Resposta direta: no Tema 1.348 (RE 1.495.108), o Supremo Tribunal Federal decide se a empresa cuja atividade principal é comprar, vender ou alugar imóveis tem direito à imunidade do ITBI quando recebe imóveis dos sócios para formar o capital social. Na sessão de 16 de setembro de 2026, o placar ficou em 5 votos a 2 a favor da imunidade. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista, devolveu o processo, e o julgamento continua no plenário virtual de 9 a 19 de outubro de 2026. Ainda não há decisão final, mas a tendência favorece as holdings patrimoniais e familiares.

    O que diz a Constituição

    O art. 156, § 2º, I, da Constituição diz que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para a realização do capital. O mesmo dispositivo traz uma ressalva: a imunidade não vale quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis. O art. 37 do Código Tributário Nacional considera preponderante a atividade que gera mais da metade da receita operacional da empresa.

    Com base nessa ressalva, muitos municípios cobram ITBI quando a holding recebe imóveis dos sócios, porque esse tipo de empresa costuma administrar e alugar os próprios bens. No caso levado ao STF, o Tribunal de Justiça de São Paulo validou a cobrança feita pelo Município de Piracicaba.

    Os votos até agora

    • A favor da imunidade (5): Edson Fachin (relator), Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.
    • Contra (2): Gilmar Mendes e Flávio Dino.
    • Ainda vão votar: Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

    Para o relator, a ressalva sobre a atividade imobiliária vale só para a fusão, a incorporação, a cisão e a extinção de empresas, e não para a integralização de capital. A tese proposta afirma que a imunidade na integralização é incondicionada, ou seja, independe da atividade da empresa, ressalvados os casos de simulação ou fraude para usar a imunidade de forma indevida. A divergência entende que a imunidade não alcança a empresa com atividade imobiliária preponderante.

    Cinco votos ainda não formam a maioria absoluta do tribunal, e os votos podem mudar até o fim do julgamento. Por isso, o resultado só pode ser tratado como certo depois da proclamação.

    O limite do Tema 796 continua valendo

    Mesmo que a imunidade seja confirmada, ela não cobre tudo. Em 2020, no Tema 796, o STF decidiu que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado. O voto do relator no Tema 1.348 mantém esse limite. Se o imóvel vale mais do que o capital que ele integraliza, o município pode cobrar ITBI sobre a diferença.

    O que muda para a holding patrimonial e familiar

    • Integralização futura: se a tese do relator prevalecer, a atividade de locação ou venda de imóveis deixa de ser motivo para cobrar ITBI na entrada dos bens na holding.
    • Valor do capital: o planejamento deve definir o capital de forma compatível com o valor dos imóveis, por causa do limite do Tema 796.
    • Propósito real: a estrutura precisa ter finalidade e documentação consistentes, porque a ressalva de simulação ou fraude permite ao município questionar operações artificiais.
    • ITBI já pago: o Código Tributário Nacional permite pedir a restituição do tributo pago indevidamente em até cinco anos contados do pagamento (arts. 165 e 168).

    A modulação ainda é uma incógnita

    Até agora, nenhuma proposta de modulação dos efeitos aparece nos registros oficiais do julgamento. Em outros temas tributários, o STF já limitou a devolução de valores a quem tinha ação proposta antes da decisão. Como não há como saber se isso vai se repetir, quem pagou ITBI na integralização nos últimos cinco anos deve avaliar o caso antes da conclusão do julgamento.

    Mudanças recentes no ITBI

    A Lei Complementar 227/2026 alterou as regras do ITBI no Código Tributário Nacional. A base de cálculo passa a ser o valor venal, entendido como o valor de venda à vista em condições normais de mercado, e o contribuinte pode contestar a avaliação do município (art. 38 do CTN). A integralização de imóveis com valor de mercado alto pede atenção redobrada ao limite do Tema 796.

    Quando o caso precisa de análise individual

    • Holding que pagou ITBI para receber imóveis dos sócios nos últimos cinco anos.
    • Família que planeja integralizar imóveis e recebeu exigência do município.
    • Imóveis com valor de mercado bem acima do valor declarado no capital.
    • Empresa com processo administrativo ou judicial sobre o tema.

    Fontes oficiais

    Por Sidnei Pedro Dias, advogado (OAB/GO 48.603). Atualizado em 03/10/2026. Conteúdo informativo, conforme as regras da OAB (Provimento 205/2021). O julgamento está em andamento e o resultado pode mudar. Cada caso depende dos documentos da empresa e dos imóveis, e não há promessa de resultado.

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  • Herdeiro impedindo o inventário: o que fazer

    Herdeiro impedindo o inventário: o que fazer

    Resposta direta: sem o acordo de todos, o inventário não pode ser feito em cartório, mas pode seguir na Justiça. Qualquer herdeiro pode abrir o inventário judicial e pedir para ser nomeado inventariante (arts. 616 e 617 do CPC). Se o inventariante atrasa, esconde bens ou não presta contas, o juiz pode removê-lo (art. 622). Bens que não se dividem podem ser vendidos judicialmente, salvo acordo (art. 2.019 do Código Civil). A recusa de um herdeiro atrasa, mas não impede a partilha.

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    O inventário pode ser feito sem a assinatura de todos?

    No cartório, não: a escritura exige que todos sejam capazes e estejam de acordo, cada um com advogado (art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC). Na Justiça, sim. O processo segue com quem quer avançar, e o herdeiro que discorda é citado e pode se manifestar.

    Quem pode abrir o inventário?

    Quem está na posse e na administração dos bens deve abrir (art. 615). Se não abrir, podem pedir o cônjuge ou companheiro, qualquer herdeiro, o legatário, o credor e outros interessados listados no art. 616. A lei prevê a abertura em 2 meses do falecimento e o término em 12 meses, prorrogáveis pelo juiz (art. 611).

    Quem fica como inventariante?

    A lei segue uma ordem (art. 617): primeiro o cônjuge ou companheiro que vivia com a pessoa falecida; depois o herdeiro que está na posse e administração dos bens; depois qualquer herdeiro; e, por fim, outras pessoas, até um inventariante judicial ou pessoa idônea de fora da família.

    O inventariante administra os bens, presta as declarações e as contas (art. 618). Vender bens, fazer acordos ou pagar dívidas depende de autorização do juiz (art. 619).

    E se o inventariante não dá andamento?

    O juiz pode removê-lo, de ofício ou a pedido, quando ele (art. 622):

    • não apresenta as declarações no prazo;
    • não dá andamento regular ou só cria obstáculos;
    • deixa os bens se deteriorarem;
    • não defende o espólio;
    • não presta contas;
    • sonega ou desvia bens.

    O removido entrega os bens ao substituto. Se não entregar, cabe busca e apreensão ou imissão na posse e multa de até 3% do valor dos bens (art. 625).

    Um herdeiro está escondendo bens. O que fazer?

    Depois das primeiras declarações, as partes têm 15 dias para apontar erros, omissões e sonegação (art. 627 do CPC). Quem esconde bens da herança perde o direito sobre eles e, se não puder devolvê-los, paga o valor com perdas e danos. A pena depende de ação própria, a ação de sonegados (arts. 1.992 a 1.996 do Código Civil).

    Um herdeiro mora sozinho no imóvel e não paga nada. É justo?

    Até a partilha, a herança pertence a todos, com as regras do condomínio (art. 1.791), e o condômino responde aos demais pelos frutos que recebe (art. 1.319). Em 2025, a Quarta Turma do STJ, partindo de indenização fixada pelo uso exclusivo, decidiu que o herdeiro que já paga essa indenização não arca sozinho com o IPTU. É uma decisão isolada, não uma tese obrigatória. O juiz também pode antecipar a um herdeiro o uso de um bem que ficará na parte dele (art. 647, parágrafo único, do CPC).

    E se o imóvel não puder ser dividido?

    Se não houver divisão cômoda, o bem é vendido judicialmente e o valor é repartido, salvo acordo para adjudicá-lo a um herdeiro que pague aos outros a diferença em dinheiro (art. 2.019 do Código Civil). Qualquer herdeiro pode sempre pedir a partilha (art. 2.013).

    O atraso gera multa?

    Em Goiás, o ITCD tem alíquotas de 2% a 8%, por faixas do valor (art. 78 do Código Tributário do Estado), e a entrega atrasada da declaração do ITCD gera multa de 10% ou 20% do imposto, conforme o atraso (art. 89). O STF admite multa estadual pelo atraso do inventário (Súmula 542). O prazo exato da declaração está no regulamento e deve ser conferido em cada caso.

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    Dá para chegar a um acordo no meio do caminho?

    Sim, e isso costuma encurtar o processo. Com todos capazes e de acordo, a partilha amigável é homologada de plano (art. 659 do CPC), ou o caso vai para o cartório. Com a Resolução CNJ 695, de agosto de 2026, a escritura não depende mais da prova prévia do pagamento do ITCMD: as partes declaram conhecer a obrigação, e o tabelião comunica o fisco.

    E os valores pequenos, como FGTS e PIS?

    Verbas do empregador, FGTS e PIS-Pasep não recebidos em vida são pagos aos dependentes habilitados na Previdência. Na falta deles, vão aos sucessores por alvará judicial, sem inventário (Lei 6.858/1980).

    Exemplo hipotético

    Três irmãos herdaram uma casa em Anápolis. Um deles mora no imóvel, não responde às mensagens e não assina nada. Os outros dois podem abrir o inventário judicial, pedir a nomeação de um deles como inventariante e discutir a indenização pelo uso exclusivo da casa. Se ninguém quiser ficar com a casa pagando a parte dos outros, ela pode ser vendida judicialmente, e o valor é dividido.

    Documentos para reunir

    • Certidão de óbito e documentos de identidade dos herdeiros.
    • Certidão de casamento ou prova da união estável.
    • Matrículas atualizadas dos imóveis, documentos dos veículos e extratos bancários.
    • Testamento, se houver.
    • Mensagens e notificações que mostram a recusa ou a demora do herdeiro.
    • Comprovantes de despesas pagas com os bens (IPTU, condomínio, reformas).

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    Quando o caso precisa de análise individual

    • Testamento ou herdeiro menor de idade.
    • União estável não reconhecida em documento.
    • Doações feitas em vida a um dos herdeiros.
    • Bens em outros estados ou empresas no nome da pessoa falecida.
    • Dívidas maiores que os bens.
    • Herdeiro que mora no exterior ou não é localizado.

    Fontes oficiais

    Por Sidnei Pedro Dias, advogado (OAB/GO 48.603). Atualizado em 30/09/2026. Conteúdo informativo, conforme as regras da OAB (Provimento 205/2021). Cada caso depende dos bens, dos herdeiros e dos documentos, e não há promessa de resultado.

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  • Holding familiar e o novo ITCMD em 2026

    Holding familiar e o novo ITCMD em 2026

    O imposto sobre herança e doação, o ITCMD (em Goiás chamado de ITCD), mudou com a reforma tributária. A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, criou normas gerais para todo o país. Para famílias que pensam em organizar a sucessão, com ou sem holding, duas regras merecem atenção: a alíquota progressiva e a avaliação das quotas pelo valor de mercado.

    Alíquota progressiva em todo o país

    Desde a Emenda Constitucional 132/2023, a Constituição exige que o ITCMD seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação (art. 155, § 1º, VI). A LC 227 repete a regra e manda observar a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal (art. 156), hoje de 8% (Resolução 9/1992 do Senado). Quanto maior o valor transmitido, maior a alíquota.

    Em Goiás, o ITCD já é progressivo desde 2016: 2% até R$ 25 mil, 4% de R$ 25 mil a R$ 200 mil, 6% de R$ 200 mil a R$ 600 mil e 8% acima disso, segundo a Secretaria da Economia do Estado (Lei estadual 19.021/2015). Estados que cobravam alíquota fixa precisam adaptar suas leis.

    Quotas da holding avaliadas a valor de mercado

    Um dos atrativos da holding era doar quotas avaliadas pelo capital social ou pelo valor contábil, muitas vezes abaixo do valor real dos imóveis que a empresa possui. A LC 227 mudou esse ponto. A regra geral é que a base do imposto é o valor de mercado do bem (art. 152). Para quotas de empresas fora da bolsa, o cálculo deve usar metodologia tecnicamente idônea e chegar, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado (art. 154, II).

    Na prática, a economia que vinha só da diferença entre valor contábil e valor de mercado tende a diminuir.

    A holding ainda vale a pena?

    Depende do patrimônio e dos objetivos da família. A holding continua útil para:

    • concentrar a gestão de imóveis e empresas em uma estrutura só;
    • definir regras de administração, de venda de quotas e de entrada de herdeiros e cônjuges;
    • doar quotas em vida com reserva de usufruto, sem que os pais percam a renda e o controle;
    • reduzir o custo e a demora de um inventário e os conflitos entre herdeiros.

    O ganho tributário precisa ser calculado caso a caso, considerando também imposto de renda, ITBI e o custo de manter a empresa.

    Por que olhar isso agora

    O imposto aplicado é o da lei vigente na data da doação ou da morte (art. 156, § 1º, da LC 227). Cada estado cobra o ITCMD pela sua própria lei, e uma lei estadual que aumente o imposto precisa respeitar os prazos da Constituição antes de valer. Quem planeja doações tem interesse em conhecer as regras do seu estado e o calendário de mudanças antes de decidir.

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    Atualizado em setembro de 2026. Conteúdo informativo, conforme as regras da OAB (Provimento 205/2021). Cada caso precisa de análise própria, e não prometemos resultado.