Desde a Resolução 695 do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de agosto de 2026, o cartório pode lavrar a escritura de inventário e partilha sem exigir o comprovante de pagamento prévio do ITCMD. O imposto continua devido. A escritura registra que os herdeiros sabem como o tributo será apurado e pago, e o tabelião avisa o Fisco estadual em até cinco dias quando o imposto ainda não foi recolhido. Na prática, a família ganha tempo para fechar a partilha, mas não fica livre do imposto, dos juros nem da exigência de quitação em outras etapas, como o registro dos imóveis.
Como era antes
A Resolução 35/2007 do CNJ, que regula inventário, partilha, separação e divórcio em cartório, exigia que o ITCMD fosse pago antes da escritura. Em muitos estados isso travava o inventário: a família precisava declarar os bens à Secretaria da Fazenda, esperar a avaliação, discutir o valor e só então pagar. Quem não tinha dinheiro em conta para o imposto ficava parado, mesmo com todos os herdeiros de acordo.
No inventário judicial simplificado (arrolamento sumário), o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido em 2022, no Tema 1.074, que a homologação da partilha não depende do pagamento prévio do ITCMD. A nova regra aproxima o cartório dessa lógica.
O que diz a nova redação do art. 15
- Escritura sem comprovante prévio: a lavratura da escritura de inventário e partilha não fica condicionada à prova do recolhimento antecipado do ITCMD.
- Declaração de ciência: as partes, orientadas pelos advogados, declaram na escritura que conhecem a obrigação tributária e a forma de apuração e pagamento prevista na lei do estado, incluindo isenções e casos de não incidência.
- Aviso ao Fisco: se o imposto não foi pago antes, o tabelião comunica a escritura à Fazenda estadual em até cinco dias, ou no prazo que a legislação tributária fixar.
O que não mudou
O imposto continua sendo cobrado pelo estado, com as alíquotas, prazos, multas e juros da lei estadual. Em Goiás, o tributo se chama ITCD e segue o Código Tributário do Estado. Atrasar o pagamento depois da escritura pode gerar multa e juros, e o Fisco passa a saber da partilha pelo aviso do cartório.
O registro dos imóveis é outro ponto de atenção. Leis estaduais e normas dos cartórios de registro podem exigir a prova de quitação para transferir a matrícula para o nome dos herdeiros. A escritura sai mais cedo, mas o imóvel pode continuar no nome da pessoa falecida até o imposto ser pago. O mesmo vale para bancos, Detran e juntas comerciais, que costumam pedir a guia quitada.
Também continuam valendo os requisitos do inventário em cartório: todos os herdeiros maiores e capazes (ou a autorização prevista nas normas do CNJ para casos com menores ou incapazes), acordo sobre a partilha e a presença de advogado.
Quando a nova regra ajuda
- Família que precisa da escritura para vender um bem do espólio e pagar o imposto com o valor da venda.
- Herdeiros que discordam do valor que a Fazenda atribuiu aos bens e querem formalizar a partilha enquanto contestam a avaliação.
- Inventários parados há meses só por causa da guia do imposto.
- Casos em que há isenção ou não incidência e a confirmação da Fazenda demora.
Cuidados antes de assinar
Antes de usar a escritura sem o imposto pago, vale calcular o ITCMD com base na lei do estado, separar o dinheiro ou definir de onde ele virá, conferir o prazo de pagamento e verificar o que o registro de imóveis da cidade vai exigir. Alguns estados ainda podem questionar a regra do CNJ diante das suas leis, e o tabelião pode ter responsabilidade tributária prevista na lei estadual. Esses pontos variam de estado para estado e mudam o planejamento.
A calculadora de inventário do site dá uma estimativa inicial dos custos.
Quando o caso precisa de análise individual
- Espólio com imóveis em mais de um estado ou cidade.
- Herdeiro menor, incapaz ou que não concorda com a divisão.
- Bens com valor de mercado muito diferente do valor que a Fazenda usa.
- Inventário com dívidas, empresa ou quotas de holding.
- Família que quer vender um imóvel do espólio para pagar o imposto.
Fontes oficiais
- CNJ, Resolução 695/2026, que altera o art. 15 da Resolução 35/2007.
- STJ Notícias, Tema 1.074, arrolamento sumário sem pagamento prévio do ITCMD.
- Código de Processo Civil, arts. 610 e 659.
Por Sidnei Pedro Dias, advogado (OAB/GO 48.603). Atualizado em 04/10/2026. Conteúdo informativo, conforme as regras da OAB (Provimento 205/2021). As regras do imposto e do registro variam por estado, cada inventário depende dos documentos da família e não há promessa de resultado.
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