Publicado em 5 de novembro de 2026.
Quando a operadora cancela de forma indevida o plano de saúde de uma pessoa idosa, o dano moral não depende de prova de sofrimento específico. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.258.447, relatado pela ministra Nancy Andrighi, com acórdão publicado em 8 de setembro de 2026. O STJ restabeleceu a condenação de R$ 5 mil que havia sido afastada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O que aconteceu no caso
A operadora rompeu o contrato de uma beneficiária idosa de forma unilateral e sem notificação prévia, e ela ficou cerca de oito meses sem cobertura. O juiz de primeiro grau condenou a operadora a pagar danos morais. O TJMG reconheceu que a exclusão foi abusiva, mas retirou a indenização por entender que não houve situação grave, como recusa de atendimento ou piora da saúde.
No STJ, a relatora destacou que a pessoa idosa está em condição de hipervulnerabilidade, porque depende mais do serviço de saúde, com maior risco de adoecer ou de ter o quadro agravado. Para a Terceira Turma, a exclusão indevida da beneficiária idosa já basta para caracterizar o dano moral.
A diferença para a recusa de cobertura
O próprio STJ separou esse caso do Tema 1.365 dos recursos repetitivos. Nele, o tribunal fixou que a recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido: é preciso mostrar que a recusa atingiu de fato o beneficiário, além do mero aborrecimento. A relatora registrou que o STJ vinha aplicando raciocínio parecido em cancelamentos irregulares, exigindo prova de agravamento da dor ou abalo à saúde. A decisão do REsp 2.258.447 abre uma distinção quando a pessoa excluída é idosa.
A decisão é de uma das Turmas do STJ e não tem efeito vinculante como um tema repetitivo, mas mostra como o tribunal tem enxergado esses casos.
Quando o plano pode cancelar o contrato
Nos planos individuais ou familiares, a Lei 9.656/1998 proíbe a suspensão ou a rescisão unilateral, salvo por fraude ou por falta de pagamento por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, e mesmo assim só se o consumidor for comprovadamente notificado até o 50º dia de atraso (art. 13, parágrafo único, II). Durante uma internação do titular, a rescisão unilateral é proibida em qualquer hipótese (art. 13, parágrafo único, III).
Nos planos coletivos, empresariais ou por adesão, as regras de cancelamento são outras e dependem do contrato e das normas da ANS. Ainda assim, o cancelamento precisa seguir o contrato e a lei, e cada situação deve ser analisada com os documentos em mãos.
O que pode ser pedido
- a reativação do plano, com pedido de urgência quando há tratamento em curso;
- o reembolso de despesas médicas pagas durante o período sem cobertura;
- a indenização por dano moral, conforme o caso.
O que fazer se o plano foi cancelado
- Guarde a carta, o e-mail ou a mensagem de cancelamento e anote a data em que soube.
- Separe os boletos e comprovantes de pagamento dos últimos 12 meses.
- Peça à operadora, por escrito, o motivo do cancelamento e a cópia de qualquer notificação que ela diga ter enviado.
- Registre reclamação na ANS e guarde o número do protocolo.
- Junte receitas, pedidos de exame e relatórios médicos, principalmente se houver tratamento em andamento.
A SPD Advocacia atende casos de plano de saúde em todo o Brasil, com envio de documentos pelo site e acompanhamento pelo WhatsApp. Veja a página sobre cancelamento de plano de saúde e, se o problema for negativa de exame ou cirurgia, a página sobre plano de saúde que negou tratamento. Cada caso exige análise própria, e não há promessa de resultado.
Perguntas frequentes
Preciso provar que passei mal ou que precisei do plano?
No REsp 2.258.447, o STJ entendeu que, para a pessoa idosa, a exclusão indevida já basta para o dano moral, sem prova de prejuízo específico.
O plano pode cancelar porque atrasei uma mensalidade?
Nos planos individuais ou familiares, só depois de mais de 60 dias de atraso nos últimos 12 meses e com notificação comprovada até o 50º dia. Nos coletivos, vale o contrato e as normas da ANS.
Moro em outro estado. A SPD pode cuidar do caso?
Sim. O atendimento é on-line e o processo tramita de forma eletrônica.
Quer que um advogado analise a sua situação?
Preencha a ficha de atendimento e, se já tiver, envie os documentos do caso. Cada situação é analisada de forma individual.
Preencher a ficha de atendimentoEnviar documentosFontes oficiais
- STJ: Exclusão indevida de idosa de plano de saúde é condição suficiente para caracterizar dano moral (REsp 2.258.447, notícia de 28/10/2026) (consulta em 05/11/2026)
- STJ, Tema 1.365 dos recursos repetitivos (consulta em 05/11/2026)
- Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único (Planalto) (consulta em 05/11/2026)
Por Sidnei Pedro Dias, advogado, OAB/GO 48.603, OAB/DF 68.207 e OAB/SP 501.693.
Páginas relacionadas
Cancelamento de plano de saúde: reativação, reembolso e indenização.
Plano de saúde negou tratamento: exames, cirurgias e medicamentos.
Reajuste abusivo de plano de saúde: revisão e devolução de valores.
Atendimento em saúde: envie o seu caso.

