Publicado em 1º de novembro de 2026.
Tarifa que você não contratou, seguro embutido no empréstimo, desconto de consignado que você não pediu, conta de telefone com serviço que nunca usou. Em todos esses casos, o Código de Defesa do Consumidor manda devolver em dobro o que foi pago a mais. Por muitos anos, porém, empresas se defenderam com o argumento de que o consumidor precisava provar má-fé. Em setembro de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 929 dos recursos repetitivos e firmou o entendimento contrário: basta que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva. Veja o que foi decidido, o que ainda depende da publicação do acórdão e como reunir as provas.
O que diz a lei
O parágrafo único do art. 42 do CDC (Lei 8.078/1990) diz: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Repetição do indébito é o nome técnico da devolução do que foi pago sem ser devido. A briga nos tribunais sempre esteve na parte final da regra: o que conta como engano justificável e se o consumidor tinha de provar que a empresa agiu de propósito.
O que o STJ decidiu no Tema 929
A Corte Especial concluiu o julgamento em 15 de setembro de 2026, no REsp 1.963.770/CE, relatado pelo ministro Humberto Martins. A página oficial do tema registra o mérito como julgado e informa que a tese aguarda a publicação do acórdão (consulta em 1º de novembro de 2026).
Pela tese anunciada no julgamento e divulgada pela imprensa especializada, a devolução em dobro:
- independe da intenção do fornecedor que cobrou e cabe quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva;
- tem como indício suficiente a omissão ou a recusa do fornecedor diante do pedido do consumidor;
- obriga o fornecedor a provar, na contestação ou na fase de provas, que não agiu contra a boa-fé objetiva;
- fica afastada, por engano justificável, quando havia divergência nos tribunais sobre aquela cobrança ou quando a cláusula usada só foi declarada nula depois.
Na prática, o peso da prova mudou de lado. Quem cobrou errado precisa explicar por que agiu de forma leal.
O pedido prévio virou prova
O ponto de maior efeito prático está no segundo item da tese. Se o consumidor reclamou e a empresa ignorou o pedido ou recusou o estorno, isso já serve como indício para pedir o dobro. Por isso, antes de qualquer ação, convém registrar o pedido de um jeito que possa ser comprovado: protocolo do SAC, reclamação na ouvidoria, registro no consumidor.gov.br, e-mail ou notificação extrajudicial. Guarde o número do protocolo, a data e a resposta recebida.
E as cobranças antigas, de antes de 2021?
Em outubro de 2020, a mesma Corte Especial já havia dispensado a prova de má-fé ao julgar o EAREsp 676.608/RS e outros recursos, com acórdão publicado em 30 de março de 2021. Naquela ocasião, limitou o efeito da tese: nos contratos de consumo sem serviço público, a regra só valia para valores cobrados depois da publicação.
Segundo os relatos do julgamento do Tema 929, prevaleceu agora o entendimento de que não houve mudança de jurisprudência capaz de justificar esse limite no tempo. Se o acórdão confirmar esse ponto, a devolução em dobro poderá alcançar também pagamentos anteriores a 30 de março de 2021, respeitado o prazo de prescrição. A confirmação depende da publicação do acórdão.
Cobranças que costumam gerar o pedido de devolução
- Descontos de empréstimo consignado que o aposentado ou o servidor não contratou;
- Cartão de crédito consignado (RMC) quando a pessoa queria um empréstimo comum;
- Seguros, tarifas e pacotes de serviços incluídos sem pedido no financiamento ou na conta;
- Serviços de telefonia, internet e TV cobrados sem contratação ou depois do cancelamento;
- Conta de luz ou de água com valor sem relação com o consumo real;
- Compras no cartão que o titular não fez e o banco se recusou a estornar.
Cada caso depende dos documentos e do contrato. Quando a cobrança se apoia em cláusula que os próprios tribunais discutiam, como certas revisões de juros, a empresa pode alegar engano justificável, e a devolução tende a ser simples, sem o dobro.
Quanto tempo você tem para pedir
O prazo varia conforme o tipo de cobrança. O CDC prevê cinco anos para os danos causados por falha do serviço (art. 27), e há cobranças em que o STJ aplica o prazo do Código Civil, como a devolução de tarifas de água e esgoto (Súmula 412). Como a contagem costuma gerar discussão, o mais seguro é reunir os comprovantes logo e não deixar o pedido para depois.
Como agir, passo a passo
- Separe extratos, faturas, contracheques ou o histórico de créditos do INSS que mostrem cada cobrança.
- Reúna o contrato, se houver, além de prints de conversas e números de protocolo.
- Peça o estorno à empresa por um canal que gere comprovante e guarde a resposta.
- Sem solução, procure um advogado para calcular os valores com correção e juros e avaliar o pedido em dobro e a indenização por dano moral, quando couber.
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Perguntas frequentes
Preciso provar que a empresa agiu de má-fé?
Pela tese anunciada no Tema 929, não. Basta que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva, e cabe à empresa provar que agiu de forma leal.
A tese já está valendo?
O mérito foi julgado em 15 de setembro de 2026. O texto oficial da tese e a definição sobre o alcance no tempo saem com a publicação do acórdão, que ainda não havia ocorrido em 1º de novembro de 2026. A dispensa da prova de má-fé, porém, já vinha sendo aplicada pela Corte Especial desde o julgamento de 2020.
Vale para água, luz e telefone?
Sim. A tese de 2020 já alcançava os contratos de serviço público sem limite de data, e o Tema 929 trata das cobranças indevidas nas relações de consumo em geral.
Quanto posso receber?
O dobro do que foi pago a mais, com correção monetária e juros. O valor exato depende dos comprovantes e do período cobrado, dentro do prazo de prescrição.
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Preencha a ficha de atendimento e, se já tiver, envie os documentos do caso. Cada situação é analisada de forma individual.
Preencher a ficha de atendimentoEnviar documentosFontes oficiais
- Tema Repetitivo 929 (STJ) (consulta em 01/11/2026)
- Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, arts. 27 e 42 (Planalto) (consulta em 01/11/2026)
- Súmula 412 do STJ (consulta em 01/11/2026)
- Cobertura do julgamento: STJ fixa tese sobre devolução em dobro de cobrança indevida (Conjur, 20/09/2026)
Por Sidnei Pedro Dias, advogado, OAB/GO 48.603, OAB/DF 68.207 e OAB/SP 501.693.
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