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Inventário parado: por que enrola e como destravar

Herdeiros assinam documentos do inventário com a orientação de uma advogada

Atualizado em 8 de novembro de 2026.

O inventário costuma começar com a família de acordo e terminar anos depois, com imóvel parado, conta bloqueada e herdeiros cansados. Na maioria dos casos o atraso tem causa conhecida: imposto sem plano de pagamento, documento que ninguém providenciou, herdeiro que não assina ou um caminho processual mais lento do que o caso pedia. Quase tudo isso pode ser enfrentado nos primeiros 60 dias.

Na prática do escritório, o primeiro passo é declarar o ITCD logo no início, antes mesmo de definir se o inventário vai para o cartório ou para a Justiça. Abaixo explicamos o motivo e mostramos as outras ferramentas que a lei oferece para destravar a partilha.

O prazo que a lei dá

O Código de Processo Civil manda abrir o inventário em até 2 meses da morte e concluí-lo nos 12 meses seguintes, com possibilidade de prorrogação pelo juiz (art. 611). Na vida real esse prazo raramente é cumprido, mas o atraso tem custo.

Em Goiás, a Declaração do ITCD deve ser entregue à Secretaria da Economia em até 60 dias contados do óbito (Instrução Normativa 1.564/2023-GSE, art. 3º). O Código Tributário do Estado prevê multa de 10% do imposto quando o atraso na entrega passa de 60 dias e de 20% quando passa de 120 dias (art. 89, incisos I e I-A). Cada estado tem regras próprias de prazo e multa, por isso bens situados fora de Goiás pedem consulta à lei local.

Por que o inventário enrola

  • Herdeiros sem acordo. Basta um herdeiro discordar da divisão, do valor dos bens ou de quem administra o espólio para o cartório deixar de ser opção. Tratamos desse cenário em herdeiro impedindo o inventário.
  • Imposto sem plano. A família descobre o valor do ITCD tarde, não tem dinheiro em conta e o espólio só tem imóveis.
  • Documentos e imóveis irregulares. Imóvel sem matrícula ou comprado por contrato de gaveta, construção não averbada, veículo com débito, empresa com contrato social desatualizado.
  • Herdeiro menor, incapaz, no exterior ou em lugar desconhecido. Cada situação acrescenta etapas, como a manifestação do Ministério Público ou a citação por edital.
  • Testamento. Por muito tempo ele levou o caso à Justiça. Hoje há alternativa em cartório, explicada abaixo.
  • Tributos e dívidas do espólio. IPTU, ITR, IPVA, imposto de renda do falecido e dívidas bancárias precisam ser levantados e resolvidos antes da partilha.
  • Doações feitas em vida. O filho que recebeu imóvel ou dinheiro dos pais precisa trazer esse valor ao inventário para igualar as legítimas (Código Civil, art. 2.002). A discussão sobre o que foi doado e quanto valia é uma das que mais atrasam a partilha.
  • Aluguéis sem controle. Um herdeiro recebe os aluguéis sozinho, os outros desconfiam e o conflito contamina o resto do inventário. Esse ponto tem solução própria, explicada mais abaixo.
  • Inventariante parado. Quem administra o espólio não apresenta as declarações, não junta documentos e não presta contas.
  • Procedimento mais lento do que o necessário. Família de acordo que entra com inventário comum quando cabia escritura em cartório ou arrolamento sumário.

Declare o ITCD logo no início

A declaração do imposto não depende de o inventário estar aberto. Em Goiás ela é feita no Sistema ITCD Web, que calcula o imposto e emite a guia de pagamento. Antecipar essa etapa traz quatro vantagens concretas.

1. A data da declaração fixa o valor dos bens

Em Goiás a base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem na data da declaração (Código Tributário do Estado, art. 77), e a declaração deve informar o valor de mercado na data do envio (IN 1.564/2023, art. 4º). Quanto mais tarde a família declara, maior a chance de o imóvel ter valorizado e de o imposto subir.

Declarar cedo não autoriza subavaliar. Se o valor informado ficar abaixo do mercado, a Fazenda lança a diferença, com direito de defesa no processo administrativo (art. 84-B), e pode aplicar multa de 75% sobre a diferença apurada em ação fiscal (art. 89, II-A, alínea b).

2. Evita a multa por atraso

Entregue no prazo, a declaração afasta as multas de 10% e 20% previstas no art. 89 do Código Tributário do Estado.

3. Sem declaração não há escritura

Desde a Resolução 695/2026 do CNJ, o cartório pode lavrar a escritura de inventário sem a prova do pagamento prévio do ITCMD. Em Goiás, porém, a Secretaria da Economia orienta que o tabelião informe na escritura a Declaração do ITCD, que o contribuinte deve ter entregue antes, e comunique o ato ao Fisco em até 5 dias pelo Sistema ITCD Web. Quem declarou no começo chega ao cartório com essa etapa resolvida.

4. A discussão sobre valores corre em paralelo

Se a Fazenda discordar dos valores, a discussão administrativa começa enquanto os demais documentos são reunidos, e não depois de tudo pronto.

Atenção ao prazo de pagamento. Pela IN 1.564/2023 (art. 21), a guia do ITCD vence em 30 dias contados da entrega da declaração; depois disso incidem juros e multa de mora. Por isso a declaração precoce precisa vir acompanhada de um plano de pagamento. Quando o espólio não tem dinheiro, título ou ação negociável suficiente para o imposto, a lei goiana permite parcelar em até 48 parcelas mensais ou 8 semestrais (Código Tributário do Estado, art. 84, § 3º, II). O parcelamento com garantia real não impede a lavratura da escritura de inventário (art. 84, § 4º), e no processo judicial a prova da concessão do parcelamento substitui a da quitação antes da sentença (art. 88-A).

A declaração exige, para cada imóvel urbano, endereço, área do terreno e construída, matrícula e foto georreferenciada com coordenadas, data e hora. Para o imóvel rural, município, área em hectares, matrícula e foto georreferenciada das benfeitorias (IN 1.564/2023, art. 4º). Reunir esse material na primeira semana já adianta boa parte do inventário.

Escolha o caminho mais curto

Inventário em cartório

Quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, o inventário pode ser feito por escritura pública, que vale para o registro de imóveis e para o levantamento de valores em bancos (CPC, art. 610, § 1º). A presença de advogado é obrigatória (art. 610, § 2º).

A Resolução 571/2024 do CNJ ampliou essa via:

  • Herdeiro menor ou incapaz: a escritura é possível se o menor receber sua parte ideal em cada bem e o Ministério Público se manifestar a favor. Atos de disposição dos bens do menor continuam proibidos, e, havendo impugnação, o caso vai ao juiz.
  • Testamento: a escritura depende de autorização expressa do juízo sucessório. Se o testamento reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável, o inventário tem de ser judicial.
  • Venda de bem para pagar despesas: a escritura pode autorizar o inventariante a vender móveis e imóveis sem autorização judicial, desde que discrimine as despesas, inclusive impostos de transmissão e emolumentos, vincule o preço a elas e preste garantia. As despesas devem ser pagas em até 1 ano da venda.
  • Inventariante nomeado por escritura: pode representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais e no levantamento de quantias para pagar as despesas do inventário.

A Resolução 695/2026 do CNJ retirou a exigência de ITCMD pago antes da escritura. O imposto continua devido, e o cartório de registro de imóveis ainda pode exigir a prova de quitação para transferir a matrícula aos herdeiros. Detalhamos esse ponto em inventário em cartório sem pagar o ITCMD antes.

A escritura também pode ser assinada a distância, por videoconferência, pela plataforma e-Notariado, prevista no Provimento 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça. Isso resolve o caso do herdeiro que mora em outra cidade ou fora do país. Veja inventário com herdeiro no exterior.

Arrolamento sumário na Justiça

Quando há acordo, mas o cartório não é possível ou não convém, o arrolamento sumário é o rito judicial mais rápido. A partilha amigável entre partes capazes é homologada de plano pelo juiz (CPC, art. 659), e o processo não discute lançamento nem pagamento do imposto de transmissão, que fica para a esfera administrativa (art. 662).

O STJ fixou no Tema 1.074 que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal não dependem do recolhimento prévio do ITCMD, mas exigem a prova de pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Em abril de 2025, o STF confirmou a validade do art. 659, § 2º, do CPC no julgamento da ADI 5.894.

Para espólios de até 1.000 salários mínimos existe ainda o arrolamento comum (art. 664), que pode ser usado mesmo com herdeiro incapaz se todas as partes e o Ministério Público concordarem (art. 665).

Inventário judicial comum

Fica para os casos de conflito. Mesmo nele há medidas que encurtam o caminho, descritas a seguir.

Ferramentas para destravar

Cessão de direitos hereditários

O herdeiro que quer sair do inventário pode ceder sua parte por escritura pública (Código Civil, art. 1.793), aos outros herdeiros ou a terceiro. A cessão de um bem específico, considerado isoladamente, é ineficaz, e o coerdeiro tem preferência quando a cessão é feita a pessoa estranha à sucessão (art. 1.794). A cessão pode gerar imposto próprio, que deve ser calculado antes da assinatura.

Renúncia

O herdeiro que não quer a herança renuncia por escritura pública ou termo judicial (Código Civil, art. 1.806). A renúncia não pode ser parcial nem condicionada (art. 1.808). Quem deseja direcionar sua parte a uma pessoa determinada precisa de outro instrumento, com outra tributação.

Partilha do que está pronto e sobrepartilha

Bens litigiosos, de liquidação difícil ou demorada e bens situados em lugar distante podem ficar reservados para sobrepartilha, enquanto o restante é partilhado (Código Civil, art. 2.021; CPC, art. 669). Um imóvel irregular ou uma ação judicial pendente deixa de prender toda a herança.

Venda de bem para pagar o imposto

Na Justiça, o inventariante pode vender bens do espólio com autorização do juiz, ouvidos os interessados (CPC, art. 619, I). Em cartório, vale a regra da Resolução 571/2024 descrita acima.

Uso antecipado de um bem

O juiz pode autorizar que um herdeiro use e explore determinado bem antes do fim do inventário, desde que esse bem fique com ele na partilha e que ele assuma desde já os ônus e os bônus (CPC, art. 647, parágrafo único). A medida ajuda quando um dos filhos já mora na casa ou quando uma fazenda não pode parar.

Valores pequenos sem inventário

O pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/1980, como saldos de FGTS e PIS-Pasep, independe de inventário ou arrolamento (CPC, art. 666).

Troca do inventariante

O inventariante que não apresenta as declarações no prazo, não dá andamento regular ao processo, pratica atos protelatórios, deixa bens se deteriorarem ou não presta contas pode ser removido de ofício ou a pedido de qualquer interessado (CPC, art. 622).

Discussões que dependem de prova vão para ação própria

O juiz do inventário decide as questões de direito e as que estão provadas por documento. As que dependem de outras provas, como testemunhas ou perícia, são remetidas às vias ordinárias (CPC, art. 612). Uma alegação de união estável contestada ou de doação simulada não precisa paralisar a partilha dos demais bens, que pode seguir com reserva da parte discutida.

Credores do espólio

A herança responde pelas dívidas do falecido até a partilha; depois dela, cada herdeiro responde na proporção do que recebeu (Código Civil, art. 1.997). O credor com prova escrita pode pedir o pagamento no próprio inventário, e, se as partes concordarem, o juiz separa dinheiro ou bens suficientes (CPC, art. 642). Resolver a dívida cedo, com acordo ou separação de bens, evita penhora sobre o patrimônio já partilhado.

Inventários reunidos

Quando os dois cônjuges ou companheiros faleceram, ou quando os herdeiros são as mesmas pessoas, os inventários podem ser reunidos em um só processo (CPC, art. 672).

Aluguéis do espólio: quem recebe enquanto a partilha não sai

Imóvel alugado continua gerando renda depois da morte do proprietário, e essa renda costuma ser o primeiro foco de briga entre herdeiros. A lei dá uma resposta clara: até a partilha, a herança é indivisível e segue as regras do condomínio (Código Civil, art. 1.791, parágrafo único), e os frutos da coisa comum são divididos na proporção dos quinhões (art. 1.326). Cada herdeiro tem direito à sua parte dos aluguéis desde a abertura da sucessão, e não só depois da partilha.

Quem administra o espólio é o inventariante, que deve cuidar dos bens como se fossem seus e prestar contas sempre que o juiz determinar (CPC, art. 618, II e VII). O herdeiro, o cônjuge sobrevivente ou o inventariante que recebeu aluguéis tem de trazê-los ao acervo, com direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que pagou (Código Civil, art. 2.020). O herdeiro que mora sozinho no imóvel ou recebe a renda sem repassar responde aos demais pelos frutos (art. 1.319).

Depósito em juízo e levantamento da parte de cada um

No inventário judicial, quando há desconfiança ou conflito, o caminho usual é pedir que o inquilino ou o inventariante deposite os aluguéis em conta judicial vinculada ao processo. O dinheiro fica protegido, a prestação de contas se torna simples e nenhum herdeiro precisa confiar no outro.

O depósito não obriga a família a esperar o fim do inventário para ver a renda. Os herdeiros podem pedir ao juiz o levantamento periódico da parte de cada um, na proporção do quinhão, depois de separado o necessário para as despesas do espólio: IPTU, condomínio, manutenção, imposto de renda do espólio e dívidas. O juiz decide caso a caso, e o pedido tende a ser deferido com mais facilidade quando todos concordam e as contas estão em dia. Se houver herdeiro menor ou incapaz, o Ministério Público é ouvido.

Três cuidados aparecem com frequência nesses pedidos:

  • Meação do cônjuge. A metade que pertence ao cônjuge ou companheiro meeiro não é herança. Dependendo do regime de bens, ele pode pedir a liberação da sua metade dos aluguéis, e a outra metade segue a regra dos herdeiros.
  • ITCD em Goiás. O Código Tributário do Estado manda pagar o ITCD antes do levantamento de valores por alvará judicial (art. 84, § 2º, VI). Por isso o juiz pode exigir a guia do imposto, ou a prova do parcelamento, antes de liberar o dinheiro aos herdeiros.
  • Imposto de renda. Os aluguéis recebidos depois da morte entram na declaração do espólio. No arrolamento sumário, a homologação da partilha exige a prova de pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (Tema 1.074 do STJ), e aluguel sem imposto declarado vira obstáculo no fim do processo.

No inventário em cartório, com todos os herdeiros capazes e de acordo, a renda pode ser dividida por acordo escrito, com o inventariante nomeado por escritura prestando contas aos demais. Os valores recebidos e o imposto pago devem constar da partilha.

Para quem quer ficar com o imóvel antes da partilha, o juiz pode antecipar o uso e a fruição a um dos herdeiros, que passa a ficar com a renda e com os encargos, desde que o bem integre a cota dele ao final (CPC, art. 647, parágrafo único).

Roteiro dos primeiros 60 dias

  1. Certidão de óbito, documentos dos herdeiros e certidão de casamento ou prova da união estável, com o regime de bens.
  2. Verificação da existência de testamento.
  3. Relação de bens: matrículas atualizadas, carnês de IPTU, documentos de veículos, extratos bancários e de investimentos, contrato social de empresas.
  4. Levantamento de dívidas e de tributos pendentes do falecido e dos bens.
  5. Fotos georreferenciadas dos imóveis e entrega da Declaração do ITCD.
  6. Contratos de locação, valores recebidos desde o óbito e definição de quem recebe os aluguéis, com depósito em juízo se houver conflito.
  7. Escolha do caminho (cartório, arrolamento ou inventário comum) e do inventariante.
  8. Plano de pagamento do imposto: dinheiro do espólio, venda de bem ou parcelamento.

A calculadora de inventário do site dá uma estimativa inicial de imposto e custos.

Para o próximo inventário não travar

Boa parte dos problemas descritos aqui pode ser evitada enquanto o titular dos bens está vivo. Testamento, doação com reserva de usufruto, holding familiar e previdência privada são instrumentos com regras e custos próprios, e a escolha depende do patrimônio, da família e do imposto do estado. Nenhum deles serve para todos os casos, e alguns mudaram com a Lei Complementar 227/2026.

Para aprofundar, veja planejamento patrimonial e sucessório, testamento, reunião de viabilidade da holding familiar e PGBL e VGBL na herança.

Perguntas frequentes

Existe multa por abrir o inventário tarde?

O CPC fixa prazo de 2 meses para abrir o inventário (art. 611). Em Goiás, a multa tributária está ligada ao atraso na entrega da Declaração do ITCD: 10% do imposto quando o atraso passa de 60 dias e 20% quando passa de 120 dias (Código Tributário do Estado, art. 89). Outros estados têm regras diferentes.

Quanto tempo leva um inventário?

Não há prazo garantido. Com herdeiros de acordo, documentos em ordem e imposto resolvido, a escritura em cartório costuma ser o caminho mais rápido. Conflito, imóvel irregular e herdeiro em lugar desconhecido alongam qualquer procedimento.

Preciso pagar o ITCD antes da escritura?

Desde a Resolução 695/2026 do CNJ, a escritura não depende do pagamento prévio. Em Goiás, a Declaração do ITCD precisa ter sido entregue, e o tabelião comunica a escritura ao Fisco. O imposto continua devido, com juros e multa em caso de atraso, e o registro de imóveis pode exigir a quitação.

Os herdeiros podem receber os aluguéis antes da partilha?

Sim. Cada herdeiro tem direito à sua parte da renda desde a morte (Código Civil, arts. 1.791 e 1.326). Havendo conflito, os aluguéis são depositados em conta judicial, e os herdeiros podem pedir ao juiz o levantamento periódico da parte de cada um, depois de separadas as despesas do espólio. Em Goiás, o juiz pode exigir o ITCD pago ou parcelado antes de liberar os valores.

Dá para fazer em cartório com filho menor?

Sim, desde a Resolução 571/2024 do CNJ, se o menor receber sua parte ideal em cada bem, o Ministério Público concordar e não houver disposição de bens que pertençam a ele.

Um herdeiro não assina. O que fazer?

O inventário segue na Justiça, e há medidas para impedir que um herdeiro trave o processo. Veja herdeiro impedindo o inventário.

Cada inventário depende dos documentos da família, dos bens e do estado onde eles estão. Para uma análise do seu caso, veja a página de inventário ou fale com a equipe pelo WhatsApp (62) 98184-3257 ou (61) 99833-1103. Veja também planejamento patrimonial e sucessório.

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Fontes oficiais

Por Sidnei Pedro Dias, advogado, OAB/GO 48.603, OAB/DF 68.207 e OAB/SP 501.693.