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Plano de saúde cancelou o contrato do idoso? STJ reconhece dano moral

Idoso preocupado lendo carta: plano de saúde cancelado, STJ reconhece dano moral

Publicado em 5 de novembro de 2026.

Quando a operadora cancela de forma indevida o plano de saúde de uma pessoa idosa, o dano moral não depende de prova de sofrimento específico. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.258.447, relatado pela ministra Nancy Andrighi, com acórdão publicado em 8 de setembro de 2026. O STJ restabeleceu a condenação de R$ 5 mil que havia sido afastada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O que aconteceu no caso

A operadora rompeu o contrato de uma beneficiária idosa de forma unilateral e sem notificação prévia, e ela ficou cerca de oito meses sem cobertura. O juiz de primeiro grau condenou a operadora a pagar danos morais. O TJMG reconheceu que a exclusão foi abusiva, mas retirou a indenização por entender que não houve situação grave, como recusa de atendimento ou piora da saúde.

No STJ, a relatora destacou que a pessoa idosa está em condição de hipervulnerabilidade, porque depende mais do serviço de saúde, com maior risco de adoecer ou de ter o quadro agravado. Para a Terceira Turma, a exclusão indevida da beneficiária idosa já basta para caracterizar o dano moral.

A diferença para a recusa de cobertura

O próprio STJ separou esse caso do Tema 1.365 dos recursos repetitivos. Nele, o tribunal fixou que a recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido: é preciso mostrar que a recusa atingiu de fato o beneficiário, além do mero aborrecimento. A relatora registrou que o STJ vinha aplicando raciocínio parecido em cancelamentos irregulares, exigindo prova de agravamento da dor ou abalo à saúde. A decisão do REsp 2.258.447 abre uma distinção quando a pessoa excluída é idosa.

A decisão é de uma das Turmas do STJ e não tem efeito vinculante como um tema repetitivo, mas mostra como o tribunal tem enxergado esses casos.

Quando o plano pode cancelar o contrato

Nos planos individuais ou familiares, a Lei 9.656/1998 proíbe a suspensão ou a rescisão unilateral, salvo por fraude ou por falta de pagamento por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, e mesmo assim só se o consumidor for comprovadamente notificado até o 50º dia de atraso (art. 13, parágrafo único, II). Durante uma internação do titular, a rescisão unilateral é proibida em qualquer hipótese (art. 13, parágrafo único, III).

Nos planos coletivos, empresariais ou por adesão, as regras de cancelamento são outras e dependem do contrato e das normas da ANS. Ainda assim, o cancelamento precisa seguir o contrato e a lei, e cada situação deve ser analisada com os documentos em mãos.

O que pode ser pedido

  • a reativação do plano, com pedido de urgência quando há tratamento em curso;
  • o reembolso de despesas médicas pagas durante o período sem cobertura;
  • a indenização por dano moral, conforme o caso.

O que fazer se o plano foi cancelado

  • Guarde a carta, o e-mail ou a mensagem de cancelamento e anote a data em que soube.
  • Separe os boletos e comprovantes de pagamento dos últimos 12 meses.
  • Peça à operadora, por escrito, o motivo do cancelamento e a cópia de qualquer notificação que ela diga ter enviado.
  • Registre reclamação na ANS e guarde o número do protocolo.
  • Junte receitas, pedidos de exame e relatórios médicos, principalmente se houver tratamento em andamento.

A SPD Advocacia atende casos de plano de saúde em todo o Brasil, com envio de documentos pelo site e acompanhamento pelo WhatsApp. Veja a página sobre cancelamento de plano de saúde e, se o problema for negativa de exame ou cirurgia, a página sobre plano de saúde que negou tratamento. Cada caso exige análise própria, e não há promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Preciso provar que passei mal ou que precisei do plano?

No REsp 2.258.447, o STJ entendeu que, para a pessoa idosa, a exclusão indevida já basta para o dano moral, sem prova de prejuízo específico.

O plano pode cancelar porque atrasei uma mensalidade?

Nos planos individuais ou familiares, só depois de mais de 60 dias de atraso nos últimos 12 meses e com notificação comprovada até o 50º dia. Nos coletivos, vale o contrato e as normas da ANS.

Moro em outro estado. A SPD pode cuidar do caso?

Sim. O atendimento é on-line e o processo tramita de forma eletrônica.

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Fontes oficiais

Por Sidnei Pedro Dias, advogado, OAB/GO 48.603, OAB/DF 68.207 e OAB/SP 501.693.

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