Marca sem registro no INPI: o que a sua empresa pode perder

Marca sem registro no INPI: o que a sua empresa pode perder

Publicado em 23 de outubro de 2026.

Muitas empresas descobrem que não são donas do próprio nome no pior momento: quando chega uma notificação pedindo que parem de usá-lo. No Brasil, a marca pertence a quem a registra no INPI, e quem começou a usar primeiro só tem uma proteção limitada e com prazo curto. Conhecer essa regra antes de investir em fachada, site, embalagem e divulgação evita um prejuízo que pode ser grande.

Quem registra primeiro fica com a marca

A Lei da Propriedade Industrial diz que a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, que garante ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional (Lei 9.279/1996, art. 129). O INPI examina os pedidos pela ordem em que foram depositados. Se outra pessoa pedir antes um nome igual ou parecido para o mesmo ramo, o pedido que chegou depois tende a ser negado, porque a lei proíbe o registro que reproduz ou imita marca alheia para produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, quando houver risco de confusão (art. 124, XIX).

Quem já usava a marca tem uma proteção, mas ela é estreita. A pessoa que usava de boa-fé, no país, marca idêntica ou semelhante há pelo menos seis meses na data do depósito do concorrente tem direito de precedência ao registro (art. 129, § 1º). Esse direito precisa ser exercido no processo do outro, em geral por meio de oposição, que tem prazo de 60 dias contados da publicação do pedido na revista do INPI (art. 158). Quem não acompanha as publicações costuma perder esse prazo sem perceber.

CNPJ, domínio e perfil nas redes não garantem a marca

O registro da empresa na Junta Comercial protege o nome empresarial, e essa proteção vale nos limites do estado em que foi feito (Código Civil, art. 1.166). Uma empresa de outro estado pode, em tese, pedir o mesmo nome como marca no INPI. O domínio do site e o perfil nas redes sociais seguem as regras de cada plataforma e também não dão exclusividade sobre a marca.

A lei proíbe o registro, como marca, de elemento característico de nome empresarial de terceiros capaz de causar confusão (art. 124, V). Essa regra ajuda em alguns casos, mas a discussão costuma ser mais longa e incerta do que a defesa de quem já tem o registro em mãos.

O que a empresa pode perder sem o registro

Quando outra pessoa registra antes, o titular pode exigir que a empresa deixe de usar a marca e pedir na Justiça indenização pelos prejuízos (art. 209). A lei também trata como crime reproduzir ou imitar marca registrada (art. 189). Somado ao processo, vem o custo da troca de nome: fachada, site, perfis, embalagens, uniformes, cardápios, material de divulgação e, em muitos casos, a perda do reconhecimento que os clientes tinham.

O risco também existe no sentido inverso. Sem registro, a empresa tem pouca base para impedir que um concorrente use um nome parecido e aproveite a fama que ela construiu. E deixa de ter um ativo que a lei permite ceder e licenciar: o titular ou o depositante pode transferir o pedido ou o registro e celebrar contrato de licença de uso, o que importa em franquias, parcerias e na venda do negócio (arts. 130, 134 e 139).

Como funciona o pedido no INPI

Busca prévia. Antes de qualquer coisa, pesquisa-se na base do INPI se já existem marcas iguais ou parecidas no mesmo ramo. A busca não garante o resultado, mas mostra o risco e evita pagar por um pedido com pouca chance.

Forma e classes. A marca nominativa protege o nome escrito de qualquer forma. A mista protege o nome junto com o desenho do logotipo, e a figurativa protege só o desenho. Cada forma é um pedido separado. A proteção vale para as classes de produtos ou serviços indicadas, conforme a Classificação de Nice, e a escolha errada da classe deixa a atividade real da empresa sem cobertura.

Requisitos do titular. Pessoas e empresas de direito privado só podem pedir marca relativa à atividade que exerçam efetiva e licitamente, diretamente ou por empresa que controlem (art. 128, § 1º). Por isso, é preciso decidir com cuidado se o pedido sai em nome da empresa ou do sócio.

Depósito e publicação. O pedido é feito pelo sistema e-Marcas, depois do pagamento da guia. Passado o exame formal, ele é publicado na Revista da Propriedade Industrial e abre-se o prazo de 60 dias para oposição de terceiros. Depois vem o exame de mérito, que termina com o deferimento ou o indeferimento.

Certificado e vigência. Nos pedidos feitos a partir de 7 de agosto de 2025, a taxa paga no início já cobre o primeiro decênio, e a tabela do INPI prevê valor zero para a concessão e a expedição do certificado. O registro vale por 10 anos a partir da concessão e pode ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos. A prorrogação deve ser pedida no último ano de vigência, com tolerância de seis meses mediante taxa adicional (art. 133, §§ 1º e 2º).

Uso obrigatório. Passados cinco anos da concessão, qualquer interessado pode pedir a caducidade do registro se a marca não estiver em uso no Brasil, se o uso tiver sido interrompido por mais de cinco anos seguidos ou se a marca for usada com modificação que altere o seu caráter distintivo (art. 143).

Quanto custa

A taxa do pedido é cobrada por classe. Pela tabela oficial do INPI, consultada em 23/10/2026:

  • pedido com especificação pré-aprovada (código 389): R$ 880,00, ou R$ 440,00 com desconto;
  • pedido com especificação de livre preenchimento (código 394): R$ 1.720,00, ou R$ 860,00 com desconto;
  • prorrogação do registro no prazo ordinário (código 374): R$ 1.000,00, ou R$ 500,00 com desconto;
  • oposição contra pedido de terceiro (código 332): R$ 520,00, ou R$ 260,00 com desconto.

O desconto de 50% vale para pessoa física sem participação em empresa do ramo do pedido, MEI, microempresa, empresa de pequeno porte, empresa simples de inovação, instituições científicas e tecnológicas, entidades sem fins lucrativos e órgãos públicos. Pessoa física hipossuficiente e pessoa com deficiência têm desconto integral nos serviços de entrada, como os códigos 389 e 394. Havendo mais de um titular, o desconto só vale se todos tiverem direito a ele.

Erros que mais custam caro

O primeiro é escolher um nome genérico ou que apenas descreve o produto, como a natureza, a qualidade ou a origem do que se vende. A lei não admite o registro de sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, salvo quando ele tem forma distintiva suficiente (art. 124, VI). Nomes criativos são mais fáceis de registrar e de defender.

O segundo é pedir a classe errada ou uma lista de serviços que não corresponde ao que a empresa faz. O terceiro é registrar e depois mudar o nome ou o logotipo sem novo pedido, o que pode deixar a versão usada sem proteção e abrir espaço para a caducidade. O quarto é esquecer a prorrogação no décimo ano.

Perguntas frequentes

Preciso de advogado para registrar a marca?

A lei não obriga. O próprio interessado pode fazer o pedido no INPI. Quem age por procurador precisa apresentar procuração, que dispensa reconhecimento de firma e pode ser juntada em até 60 dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido (art. 216, §§ 1º e 2º). O trabalho do advogado está na busca prévia, na escolha da forma e das classes, no acompanhamento da revista e na resposta a exigências e oposições.

Quanto tempo leva?

Depende da fila de exame do INPI no momento do pedido. Só a fase de oposição já toma 60 dias depois da publicação, e o exame de mérito vem em seguida. Durante todo o período, é preciso acompanhar a revista semanal do INPI para não perder prazos.

Posso usar a marca enquanto o pedido está em análise?

Pode. A lei garante ao depositante, desde o pedido, o direito de ceder o pedido, licenciar o uso e zelar pela integridade material e pela reputação da marca (art. 130). A exclusividade plena vem com a concessão do registro.

O registro no Brasil protege a marca em outros países?

Não. A proteção do registro brasileiro vale no território nacional. Para outros países, é preciso pedir em cada um deles ou usar o Protocolo de Madri, promulgado no Brasil pelo Decreto 10.033/2019, que permite um pedido internacional a partir do pedido ou registro feito no INPI.

Já uso a marca há anos. Ainda preciso registrar?

Sim. O uso anterior de boa-fé dá direito de precedência, mas ele depende de reação no processo do concorrente e dentro do prazo. Com o registro, a empresa deixa de depender disso e passa a ter a exclusividade em todo o país.

Fontes

Por Sidnei Pedro Dias, advogado, OAB/GO 48.603, OAB/DF 68.207 e OAB/SP 501.693.

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