Categoria: Empresarial

  • MP das bets: o que fazer com contratos de patrocínio

    MP das bets: o que fazer com contratos de patrocínio

    Resposta direta: a Medida Provisória 1.394, de 25 de setembro de 2026, proibiu no Brasil a exploração e a publicidade das apostas de quota fixa, as chamadas bets. Desde a publicação, é vedado contratar nova publicidade ou patrocínio com o setor, e o material já veiculado precisa ser retirado em até dez dias, ou seja, até 5 de outubro de 2026 (art. 16, § 2º). Quem mantém a marca de uma bet no ar depois disso fica sujeito às sanções de publicidade abusiva do Código de Defesa do Consumidor. A MP não diz o que acontece com as parcelas, as multas e as entregas dos contratos privados, e é aí que cada empresa precisa agir.

    O que a MP proibiu

    O art. 1º proíbe, em todo o território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa, em meio físico ou digital, inclusive por empresas sediadas no exterior que ofereçam apostas a quem está no Brasil. As autorizações dadas às operadoras se extinguem 30 dias depois da publicação (art. 4º), e os sites e aplicativos devem sair do ar em dez dias (art. 7º).

    Sobre comunicação, o art. 16 veda ações de publicidade, propaganda, marketing e patrocínio relativas a bets, em qualquer meio. A proibição alcança todo conteúdo que ofereça, promova, divulgue ou facilite o acesso às apostas, qualquer que seja o formato ou a forma de pagamento (art. 16, § 1º). Na prática, isso inclui placas, uniformes, inserções na TV e no rádio, sites, perfis em redes sociais, afiliados e posts de influenciadores pagos.

    O prazo de dez dias e o que fica de fora

    • Contratação nova: proibida desde 25/09/2026.
    • Material já veiculado: deve ser retirado até 05/10/2026, em meio físico ou digital (art. 16, § 2º).
    • Conteúdo antigo: não se aplica a vedação ao conteúdo publicado ou exibido antes da MP em que a publicidade aparece de forma acessória, como um jogo ou programa já transmitido (art. 17).

    Quem descumprir comete publicidade abusiva (art. 37, § 2º, do CDC) e fica sujeito às sanções administrativas do art. 56 do CDC, inclusive contrapropaganda, além da responsabilidade civil e penal (art. 18 da MP). O texto fala em "infratores" de forma ampla, sem limitar a punição à operadora. Por isso, anunciante, veículo, clube, agência e influenciador devem tratar o risco como próprio.

    Plataformas digitais também respondem

    Os provedores de aplicações passam a ter dever de cuidado para impedir a circulação desse conteúdo, mesmo quando publicado por terceiros, e devem retirá-lo quando notificados (arts. 19 a 21). As sanções aplicadas pelo Ministério da Justiça vão de advertência a multa de até 10% do faturamento do grupo no País, limitada a R$ 50 milhões por infração, além de suspensão e proibição de atividades (art. 22).

    O que fazer com o contrato de publicidade ou patrocínio

    O objeto desses contratos, divulgar a marca de uma bet, passou a ser proibido por ato do Poder Público. Em regra, isso leva à resolução do contrato sem culpa das partes. O Código Civil prevê que, se a prestação se torna impossível sem culpa do devedor, a obrigação se resolve (art. 248), e que o devedor não responde por prejuízos de caso fortuito ou força maior, salvo se tiver assumido esse risco expressamente (art. 393). A resposta final depende do que o contrato diz.

    1. Retire o material no prazo e guarde prova da retirada: fotos, prints, e-mails e relatórios da agência.
    2. Leia as cláusulas de rescisão, força maior e mudança regulatória. Muitos contratos do setor já previam a perda da licença ou a proibição da atividade.
    3. Confira as multas. Multa rescisória costuma não ser devida quando o fim do contrato não decorre de culpa, salvo se uma das partes assumiu o risco por escrito.
    4. Faça as contas do que foi pago e do que foi entregue. Valores antecipados por períodos que não serão cumpridos podem ter de ser devolvidos de forma proporcional, e as entregas já feitas continuam remuneradas.
    5. Notifique a outra parte por escrito e registre a posição da empresa antes de qualquer conversa sobre valores.
    6. Negocie um distrato com quitação clara, para evitar disputa futura.
    7. Revise a cadeia de contratos: agências, produtoras, afiliados, influenciadores e fornecedores contratados por causa da conta da bet.

    Quando o contrato continua possível, mas ficou desequilibrado, como o de uma agência ou fornecedor que dependia dessa conta, a discussão pode passar pela revisão ou resolução por onerosidade excessiva (arts. 478 a 480 do Código Civil).

    A MP ainda pode mudar

    A medida provisória vale desde a publicação, mas precisa ser votada pelo Congresso no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 (art. 62 da Constituição). Há emendas que propõem um período de transição, e entidades do setor e clubes de futebol anunciaram ações no Supremo Tribunal Federal contra a MP. Até agora, não há notícia de decisão que suspenda os seus efeitos.

    Se a MP perder a validade sem ser convertida em lei, o Congresso deve disciplinar por decreto legislativo as relações formadas durante a sua vigência; sem esse decreto, essas relações continuam regidas por ela (art. 62, §§ 3º e 11, da Constituição). Por isso, a retirada do material no prazo continua sendo a medida mais segura, mesmo com a discussão em andamento.

    Quando o caso precisa de análise individual

    • Clubes, emissoras, portais e eventos com patrocínio anual ou plurianual.
    • Contratos com pagamento antecipado ou multa alta de rescisão.
    • Agências e influenciadores com remuneração por afiliação ou por captação de apostadores.
    • Empresas que receberam notificação de retirada de conteúdo ou de cobrança da outra parte.

    Fontes oficiais

    Por Sidnei Pedro Dias, advogado (OAB/GO 48.603). Atualizado em 03/10/2026. Conteúdo informativo, conforme as regras da OAB (Provimento 205/2021). A MP está em tramitação no Congresso e pode ser alterada. Cada caso depende do contrato, e não há promessa de resultado.

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  • Banco executando sua empresa: o que fazer

    Banco executando sua empresa: o que fazer

    A execução é o processo em que o banco cobra uma dívida já representada por um título, como a cédula de crédito bancário. A empresa é citada para pagar em 3 dias, e o prazo para se defender começa a correr ao mesmo tempo. Perder esses prazos pode levar a bloqueio de contas e penhora de bens.

    Os prazos que contam

    • 3 dias para pagar, contados da citação (art. 829 do CPC).
    • 15 dias para apresentar embargos à execução (art. 915). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução (art. 914).
    • Parcelamento: no mesmo prazo de 15 dias, a empresa pode reconhecer a dívida, depositar 30% do valor, com custas e honorários, e pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com correção e juros de 1% ao mês (art. 916). Quem escolhe o parcelamento renuncia aos embargos (art. 916, § 6º).

    O que pode ser discutido nos embargos

    • Excesso de execução: o banco cobra mais do que o devido. A lei exige que a empresa indique o valor correto, com demonstrativo do cálculo, sob pena de o argumento não ser examinado (art. 917, §§ 3º e 4º).
    • Encargos: cobranças não previstas no contrato, somadas em duplicidade ou calculadas de forma diferente da pactuada.
    • Falhas no título: falta de assinatura, de demonstrativo do débito ou de valor certo.
    • Prescrição da dívida ou de parte dela.
    • Juros: taxa acima de 12% ao ano, por si só, não é considerada abusiva (Súmula 382 do STJ). A revisão exige prova concreta de abuso. Para empresas, a discussão é mais difícil, porque o Código de Defesa do Consumidor só se aplica em situações específicas.

    Os embargos suspendem a cobrança?

    Não automaticamente. O juiz só suspende a execução se houver risco de dano, argumento relevante e a dívida estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º). Por isso, a estratégia costuma combinar defesa técnica e negociação.

    Os sócios também respondem?

    Se o sócio assinou como avalista ou fiador, o banco pode cobrá-lo diretamente, inclusive com bens pessoais. Sem aval ou fiança, os bens do sócio em regra não respondem pelas dívidas da empresa, salvo em hipóteses excepcionais, como a desconsideração da personalidade jurídica.

    Negociar ainda é possível

    A execução não impede acordo. Uma proposta apoiada em cálculo conferido, com os erros do banco apontados, costuma dar outra base à conversa.

    O que separar logo após a citação

    • cópia do processo e do contrato, com aditivos e renegociações;
    • extratos da conta e da operação desde o início;
    • comprovantes de pagamentos feitos;
    • documentos das garantias dadas, como imóveis, veículos e recebíveis.

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    Atualizado em setembro de 2026. Conteúdo informativo, conforme as regras da OAB (Provimento 205/2021). Cada caso precisa de análise própria, e não prometemos resultado.