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Lei 15.517/2026: novas penas para furto e receptação de combustíveis e o que muda para postos

Lei 15.517/2026: novas penas para furto e receptação de combustíveis e o que muda para postos

A Lei 15.517, de 22 de setembro de 2026, em vigor desde a publicação em 23 de setembro, endureceu as penas para furto e roubo de combustíveis e criou crimes novos para quem compra, recebe, transporta, vende ou guarda combustível de origem criminosa. O furto de combustível de instalações de armazenamento e transporte passou a ter pena de 4 a 10 anos de reclusão. Quem adquire ou comercializa combustível sabendo que veio de crime responde com pena de 3 a 8 anos, e a condenação leva à interdição do estabelecimento. Para postos, distribuidoras e transportadoras, a origem documentada do produto passou a ser uma questão penal, além de fiscal e regulatória.

O que mudou no Código Penal

  • Furto qualificado (art. 155, § 10): reclusão de 4 a 10 anos e multa quando a subtração envolve petróleo e derivados, gás natural, etanol, demais combustíveis, biocombustíveis e óleos lubrificantes retirados de estabelecimentos ou instalações de armazenamento e transporte.
  • Aumento de um terço (§ 11): quando há destruição de obstáculo, duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou participação de agente público.
  • Aumento de dois terços (§ 12): quando o crime causa suspensão de atividades, desabastecimento, incêndio, poluição, lesão grave ou morte.
  • Roubo (art. 157): os mesmos bens passam a aumentar a pena do roubo, com aumento maior quando houver desabastecimento, incêndio ou poluição.

Os crimes novos da Lei 8.176/1991

A lei incluiu os arts. 1º-A a 1º-D na Lei 8.176/1991, que trata dos crimes contra a ordem econômica.

  • Art. 1º-A: adquirir, receber, transportar, vender ou manter em estoque combustível que a pessoa sabe ser produto de crime. Pena de 3 a 8 anos e multa. A condenação acarreta a interdição do estabelecimento pelo dobro do tempo da pena.
  • Art. 1º-B: adquirir ou manter combustível que, pela natureza ou pelo preço desproporcional, deveria levantar a suspeita de origem criminosa. Pena de 1 a 4 anos e multa, com possibilidade de redução de um terço a dois terços para réu primário.
  • Art. 1º-C: perda do cargo ou emprego público, com inabilitação pelo dobro da pena, quando o condenado for agente público.
  • Art. 1º-D: o juiz determina a venda antecipada dos bens apreendidos para preservar o seu valor, nos termos do Código de Processo Penal.

Por que o art. 1º-B preocupa o revendedor

O art. 1º-B pune quem deveria ter desconfiado. Uma compra com preço muito abaixo do mercado, de fornecedor sem cadastro regular ou sem nota fiscal compatível, pode ser usada como indício de que o comprador assumiu o risco. Isso não significa condenação automática, porque a acusação precisa provar os elementos do crime, mas aumenta a importância de guardar a prova de que cada carga teve origem lícita.

Rotina de proteção para postos e distribuidoras

  • Comprar só de distribuidoras autorizadas pela ANP e conferir a autorização antes de cada novo fornecedor.
  • Guardar notas fiscais, conhecimentos de transporte e comprovantes de pagamento de todas as cargas, com conferência de volume e produto.
  • Registrar a justificativa comercial quando o preço de compra ficar muito abaixo da média da região.
  • Recusar carga sem documento ou com documento divergente, e anotar a recusa.
  • Treinar gerentes e frentistas para o recebimento e a conferência das cargas.
  • Manter o controle de estoque (LMC) em dia, porque ele costuma ser o primeiro documento pedido em fiscalização ou investigação.

Se o posto for alvo de fiscalização ou investigação

Em operação policial, auto de infração da ANP ou intimação para depor, o primeiro passo é reunir a documentação das compras do período e não prestar declarações sem orientação. A defesa técnica avalia o que foi apreendido, se cabe pedir a devolução de bens, como responder à ANP e à Receita e quais riscos existem na esfera criminal. A lei nova vale para fatos praticados a partir de 23 de setembro de 2026, porque a lei penal mais grave não retroage.

Quando o caso precisa de análise individual

  • Posto ou distribuidora com carga apreendida ou estabelecimento interditado.
  • Empresário intimado a depor sobre a origem de combustível.
  • Auto de infração da ANP sobre qualidade, origem ou estoque.
  • Transportadora cujo motorista foi abordado com carga sem documento.
  • Empresa que quer revisar contratos e rotinas de compra.

Fontes oficiais

Por Sidnei Pedro Dias, advogado (OAB/GO 48.603). Atualizado em 04/10/2026. Conteúdo informativo, conforme as regras da OAB (Provimento 205/2021). Cada caso depende dos fatos e dos documentos da empresa, e não há promessa de resultado.

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