A Lei 15.517, de 22 de setembro de 2026, em vigor desde a publicação em 23 de setembro, endureceu as penas para furto e roubo de combustíveis e criou crimes novos para quem compra, recebe, transporta, vende ou guarda combustível de origem criminosa. O furto de combustível de instalações de armazenamento e transporte passou a ter pena de 4 a 10 anos de reclusão. Quem adquire ou comercializa combustível sabendo que veio de crime responde com pena de 3 a 8 anos, e a condenação leva à interdição do estabelecimento. Para postos, distribuidoras e transportadoras, a origem documentada do produto passou a ser uma questão penal, além de fiscal e regulatória.
O que mudou no Código Penal
- Furto qualificado (art. 155, § 10): reclusão de 4 a 10 anos e multa quando a subtração envolve petróleo e derivados, gás natural, etanol, demais combustíveis, biocombustíveis e óleos lubrificantes retirados de estabelecimentos ou instalações de armazenamento e transporte.
- Aumento de um terço (§ 11): quando há destruição de obstáculo, duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou participação de agente público.
- Aumento de dois terços (§ 12): quando o crime causa suspensão de atividades, desabastecimento, incêndio, poluição, lesão grave ou morte.
- Roubo (art. 157): os mesmos bens passam a aumentar a pena do roubo, com aumento maior quando houver desabastecimento, incêndio ou poluição.
Os crimes novos da Lei 8.176/1991
A lei incluiu os arts. 1º-A a 1º-D na Lei 8.176/1991, que trata dos crimes contra a ordem econômica.
- Art. 1º-A: adquirir, receber, transportar, vender ou manter em estoque combustível que a pessoa sabe ser produto de crime. Pena de 3 a 8 anos e multa. A condenação acarreta a interdição do estabelecimento pelo dobro do tempo da pena.
- Art. 1º-B: adquirir ou manter combustível que, pela natureza ou pelo preço desproporcional, deveria levantar a suspeita de origem criminosa. Pena de 1 a 4 anos e multa, com possibilidade de redução de um terço a dois terços para réu primário.
- Art. 1º-C: perda do cargo ou emprego público, com inabilitação pelo dobro da pena, quando o condenado for agente público.
- Art. 1º-D: o juiz determina a venda antecipada dos bens apreendidos para preservar o seu valor, nos termos do Código de Processo Penal.
Por que o art. 1º-B preocupa o revendedor
O art. 1º-B pune quem deveria ter desconfiado. Uma compra com preço muito abaixo do mercado, de fornecedor sem cadastro regular ou sem nota fiscal compatível, pode ser usada como indício de que o comprador assumiu o risco. Isso não significa condenação automática, porque a acusação precisa provar os elementos do crime, mas aumenta a importância de guardar a prova de que cada carga teve origem lícita.
Rotina de proteção para postos e distribuidoras
- Comprar só de distribuidoras autorizadas pela ANP e conferir a autorização antes de cada novo fornecedor.
- Guardar notas fiscais, conhecimentos de transporte e comprovantes de pagamento de todas as cargas, com conferência de volume e produto.
- Registrar a justificativa comercial quando o preço de compra ficar muito abaixo da média da região.
- Recusar carga sem documento ou com documento divergente, e anotar a recusa.
- Treinar gerentes e frentistas para o recebimento e a conferência das cargas.
- Manter o controle de estoque (LMC) em dia, porque ele costuma ser o primeiro documento pedido em fiscalização ou investigação.
Se o posto for alvo de fiscalização ou investigação
Em operação policial, auto de infração da ANP ou intimação para depor, o primeiro passo é reunir a documentação das compras do período e não prestar declarações sem orientação. A defesa técnica avalia o que foi apreendido, se cabe pedir a devolução de bens, como responder à ANP e à Receita e quais riscos existem na esfera criminal. A lei nova vale para fatos praticados a partir de 23 de setembro de 2026, porque a lei penal mais grave não retroage.
Quando o caso precisa de análise individual
- Posto ou distribuidora com carga apreendida ou estabelecimento interditado.
- Empresário intimado a depor sobre a origem de combustível.
- Auto de infração da ANP sobre qualidade, origem ou estoque.
- Transportadora cujo motorista foi abordado com carga sem documento.
- Empresa que quer revisar contratos e rotinas de compra.
Fontes oficiais
- Lei 15.517, de 22 de setembro de 2026.
- Código Penal, arts. 155 e 157.
- Lei 8.176/1991, crimes contra a ordem econômica.
- Constituição Federal, art. 5º, XL (irretroatividade da lei penal mais grave).
Por Sidnei Pedro Dias, advogado (OAB/GO 48.603). Atualizado em 04/10/2026. Conteúdo informativo, conforme as regras da OAB (Provimento 205/2021). Cada caso depende dos fatos e dos documentos da empresa, e não há promessa de resultado.
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