Atualizado em 10 de outubro de 2026.
O condômino que atrasa a taxa de condomínio pode ser obrigado a pagar também o advogado que o condomínio contratou para cobrá-lo? O Superior Tribunal de Justiça vai dar a palavra final sobre isso. Em 7 de outubro de 2026, a Segunda Seção reconheceu, por unanimidade, a relevância da questão no Recurso Especial 2.273.471 e mandou suspender os recursos sobre o tema em todo o país até o julgamento.
O que o STJ vai decidir
Segundo o STJ, a questão é se o condomínio pode cobrar do condômino os honorários advocatícios contratuais pagos para ajuizar a ação de cobrança das taxas em atraso. O tribunal também vai dizer se essa cobrança deve ser tratada de forma diferente dos honorários pela atuação extrajudicial, aquela feita antes do processo, com notificações e tentativas de acordo.
Foi o primeiro tema reconhecido pelo STJ no novo regime de relevância do recurso especial em sessão virtual. A proposta foi relatada pelo ministro Sérgio Kukina, que citou parecer do Ministério Público Federal que apontou decisões divergentes em pelo menos cinco tribunais estaduais e um tribunal regional federal. O mérito será julgado depois, em sessão presencial, quando a tese será fixada.
Por que a questão gera tanta discussão
Muitas convenções de condomínio preveem que o condômino em atraso arca com os honorários do advogado contratado para a cobrança, em geral num percentual sobre a dívida. Os condomínios defendem que, sem isso, os adimplentes acabam por arcar com o custo da inadimplência dos outros.
Do outro lado, o argumento é que, quando há processo, a lei já prevê os honorários de sucumbência, fixados pelo juiz e pagos por quem perde a ação. Cobrar também os honorários do contrato entre o condomínio e o seu advogado seria cobrar duas vezes pela mesma coisa.
O STJ citou o caso do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em incidente de assunção de competência, entendeu que não cabe incluir na cobrança os honorários contratuais gastos com a ação, porque esse custo é coberto pela sucumbência, mas considerou legítima a cobrança dos honorários da atuação extrajudicial.
Na própria Corte, a Terceira Turma já tinha decidido, no REsp 2.187.308, julgado em setembro de 2025, que o condomínio não pode incluir os honorários contratados com o advogado no valor executado, mesmo com previsão na convenção. Agora a Segunda Seção, que reúne as duas turmas de direito privado, vai uniformizar o entendimento.
Honorários contratuais, sucumbenciais e extrajudiciais: qual a diferença
Os honorários contratuais são os que o condomínio combina com o advogado que contrata. Os sucumbenciais são fixados pelo juiz no processo e pagos pela parte que perde. Os honorários pela cobrança extrajudicial remuneram o trabalho feito antes da ação, como notificações, contatos e negociação de acordo.
A tendência indicada pelos precedentes já existentes é separar essas situações: na ação judicial, prevaleceria a sucumbência; na cobrança amigável, a discussão sobre repassar o custo ao devedor continua aberta. É exatamente isso que o STJ vai definir.
O que muda enquanto o STJ não julga
Com a suspensão, os recursos especiais e agravos sobre o tema ficam parados nos tribunais e no próprio STJ até a definição da tese. As ações de cobrança de taxas condominiais continuam a correr normalmente. O que fica em aberto é se os honorários contratuais podem ser incluídos na conta.
Para o condomínio, vale revisar a convenção e o contrato com o escritório de cobrança, separar na planilha o que é taxa, multa, juros e correção do que é honorário, e evitar pedir judicialmente os honorários contratuais como parte da dívida até a definição. A cobrança da taxa em si, com os encargos previstos em lei e na convenção, não é afetada.
Para o condômino em atraso, vale conferir a composição do valor cobrado. Se houver honorários contratuais embutidos na dívida, especialmente em processo judicial, esse ponto pode ser questionado, e a decisão do STJ vai definir a regra para todos.
O acordo ainda é o melhor caminho
Independentemente do resultado, a negociação antes do processo costuma ser mais rápida e mais barata para os dois lados. Um acordo bem redigido, com parcelas e valores claros, evita a discussão sobre honorários e dá segurança ao condomínio e ao condômino.
Cada condomínio tem sua convenção e cada cobrança tem suas particularidades. Se você é síndico, administrador ou condômino e tem dúvida sobre como a decisão afeta o seu caso, procure um advogado de sua confiança. A SPD Advocacia atua na assessoria a condomínios, e você pode conhecer o escritório na página Quem somos.
Fontes oficiais
- STJ: cobrança de honorários por condomínios, primeira relevância reconhecida em sessão virtual (REsp 2.273.471)
- STJ, Terceira Turma, REsp 2.187.308, julgado em 16/9/2025
- Código de Processo Civil, art. 85 (honorários de sucumbência), Planalto
Por Sidnei Pedro Dias, advogado, OAB/GO 48.603, OAB/DF 68.207 e OAB/SP 501.693.

