Atualizado em 20 de outubro de 2026.
Depende do que diz a convenção e de como a unidade é usada. Pelo entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado pela Segunda Seção em maio de 2026, a oferta reiterada e profissional de unidades para estadias curtas, por plataformas como o Airbnb, descaracteriza a destinação residencial e depende de aprovação de dois terços dos condôminos. Sem essa aprovação, o condomínio exclusivamente residencial pode impedir a prática. A questão, porém, ainda não tem tese vinculante: o STJ afetou o Tema 1.443 dos recursos repetitivos e determinou a suspensão dos processos que discutem o assunto. Até 20 de outubro de 2026, não localizamos julgamento de mérito desse tema.
O que o STJ já decidiu
O tribunal enfrenta o tema desde 2021, com fatos diferentes.
- REsp 1.819.075/RS (Quarta Turma, julgado em 20/4/2021). O caso envolvia a oferta remunerada de partes de um mesmo imóvel, ao mesmo tempo, a pessoas diferentes. A Turma tratou a situação como contrato atípico de hospedagem, vedado sem autorização quando a convenção impõe destinação residencial, e admitiu que a assembleia, por maioria qualificada, autorize esse uso.
- REsp 1.884.483/PR (Terceira Turma, 2021). Com relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o condomínio exclusivamente residencial pode proibir a locação de unidades por curto período de tempo.
- REsp 2.121.055/MG (Segunda Seção, julgado em 7/5/2026). Com relatoria da ministra Nancy Andrighi e decidido por maioria, uniformizou o entendimento das duas Turmas de direito privado. O meio de oferta (aplicativo ou plataforma) não define a natureza do negócio; a exploração econômica reiterada, ou a profissionalização do serviço, descaracteriza a destinação residencial e depende de aprovação de dois terços dos condôminos (art. 1.351 do Código Civil).
No julgamento de 2026, o STJ indicou critérios para o exame caso a caso: oferta de vários cômodos a pessoas que não se conhecem, frequência e habitualidade dos anúncios, ausência de número mínimo de diárias e serviços aos hóspedes, como limpeza diária, lavanderia, refeições, recepção ou concierge. A simples disponibilização do imóvel em plataforma, sem exploração reiterada, não descaracteriza o uso residencial.
Esse acórdão da Segunda Seção orienta os demais tribunais, mas não foi julgado no rito dos recursos repetitivos e, por isso, não tem a força vinculante de uma tese firmada nesse rito.
Tema 1.443: o que foi afetado e o que está suspenso
A Segunda Seção afetou os REsps 2.272.536/SP e 2.272.537/SC, sob relatoria do ministro Raul Araújo. O Boletim de Precedentes do STJ registra a afetação em 1º de junho de 2026. A questão submetida é definir se a cláusula de destinação residencial prevista em convenção de condomínio é suficiente para impedir a locação de unidades autônomas por curto período, por meio de plataformas digitais, independentemente de proibição expressa.
O STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, em todo o território nacional. Cuidados na leitura dessa ordem:
- A suspensão atinge os processos judiciais. Convenção, deliberações de assembleia e regimento interno continuam em vigor, e a ordem não autoriza nem proíbe o Airbnb em prédio algum.
- Durante a suspensão, o juiz pode determinar atos urgentes para evitar dano irreparável (art. 314 do CPC).
- Se o caso concreto for diferente da questão afetada, a parte pode pedir o prosseguimento do processo e demonstrar a distinção (art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC). Um exemplo hipotético é a convenção que proíbe de forma expressa a locação por curta temporada.
- A tese do repetitivo pode confirmar ou alterar o entendimento de maio de 2026.
Locação por temporada, hospedagem e contrato atípico
Essas figuras costumam ser confundidas:
- Locação para temporada (art. 48 da Lei 8.245/1991): destinada à residência temporária do locatário, para lazer, cursos, tratamento de saúde, obras no próprio imóvel e outros fatos de duração determinada, contratada por até 90 dias, com ou sem mobília. Se o imóvel for mobiliado, o contrato deve descrever os móveis e utensílios e o estado em que se encontram.
- Hospedagem: atividade dos meios de hospedagem, como hotéis e pousadas, regulada pela Lei 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo).
- Contrato atípico de curta estadia: nas decisões de 2021 e de 2026, o STJ entendeu que muitos contratos feitos por plataformas não preenchem os requisitos da locação por temporada nem os da hospedagem, e os tratou como contratos atípicos.
Convém não generalizar:
- o aluguel ocasional do imóvel inteiro a uma família, que atenda aos requisitos do art. 48 da Lei 8.245/1991, pode se enquadrar na locação por temporada;
- quartos separados ofertados ao mesmo tempo a desconhecidos foram o cenário do REsp 1.819.075/RS;
- anúncios contínuos, diárias avulsas e serviços de limpeza ou recepção indicam exploração econômica;
- a locação residencial comum, por prazo maior, não é o objeto do Tema 1.443;
- em condomínio misto, comercial ou com convenção que já prevê estadias curtas, a análise é outra.
O papel da convenção, do regimento e da assembleia
A convenção define a destinação do condomínio e os direitos e deveres dos condôminos. O Código Civil impõe a cada condômino o dever de dar à sua unidade a mesma destinação da edificação (art. 1.336, IV). O regimento interno (art. 1.334, V) organiza o dia a dia, como portaria, áreas comuns e cadastro de ocupantes, mas não serve para mudar a destinação do condomínio.
Desde a Lei 14.405/2022, o art. 1.351 do Código Civil exige aprovação de dois terços dos votos dos condôminos para alterar a convenção e para mudar a destinação do edifício ou da unidade imobiliária. Quando o quórum especial não é atingido, a assembleia pode virar sessão permanente, com nova sessão em até 60 dias e encerramento em até 90 dias da abertura (art. 1.353, §§ 1º a 3º); ela também pode ser eletrônica ou híbrida, se a convenção não proibir (art. 1.354-A).
Com o Tema 1.443 pendente, uma assembleia para "autorizar" ou "proibir" estadias curtas pode ter efeitos diferentes conforme a convenção atual e a tese que vier a ser fixada. Edital, pauta e ata devem partir da convenção do próprio prédio.
Existe lei nova sobre aluguel por aplicativo?
Até 20 de outubro de 2026, não localizamos lei federal em vigor que regule especificamente a locação de curta temporada por aplicativo em condomínios. Há propostas em tramitação, que ainda não produzem efeito:
- PL 4/2025, no Senado, que atualiza o Código Civil. O texto apresentado veda a hospedagem atípica em condomínio residencial, salvo autorização expressa na convenção ou deliberação da assembleia. Está em comissão temporária, sem aprovação em nenhuma das Casas.
- PL 1.153/2026, na Câmara dos Deputados, que submete a locação por curta temporada feita por plataformas digitais à Lei do Inquilinato. Aguarda designação de relator na Comissão de Turismo.
Leis municipais e regras tributárias também podem alcançar quem aluga por temporada, mas são assuntos distintos da relação com o condomínio.
O que o síndico deve fazer
- Ler a convenção e as atas. Confira a destinação do prédio, se há cláusula expressa sobre locação curta e se alguma assembleia já tratou do tema.
- Usar o regimento interno para o controle de acesso. O regimento pode exigir comunicação prévia da ocupação, com nome e documento dos ocupantes, período, número de pessoas e veículo. Essas regras valem para qualquer ocupante, independentemente da discussão sobre a proibição.
- Tratar os dados pessoais com cuidado. Pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), o condomínio deve coletar só os dados necessários à finalidade de segurança e guardá-los com acesso restrito.
- Seguir procedimento antes de punir. Advertência e multa dependem de previsão na convenção ou no regimento, de notificação e de oportunidade de defesa. A multa por descumprimento dos deveres dos incisos II a IV do art. 1.336, entre eles o de respeitar a destinação, tem limite de cinco vezes a contribuição mensal (§ 2º), e o art. 1.337 prevê valores maiores para o descumprimento reiterado e o comportamento antissocial. Veja como funciona a notificação e multa a condômino.
- Evitar medidas de força e registrar ocorrências. Impedir a entrada de hóspedes na portaria por iniciativa própria, sem decisão judicial, pode gerar pedido de indenização. Barulho e danos devem ser documentados com data, horário e unidade.
O que o proprietário deve verificar
- a destinação na convenção, eventual cláusula expressa sobre locação curta e as atas que trataram do tema, com o quórum alcançado;
- as regras de cadastro e portaria do regimento interno;
- a forma concreta de uso (imóvel inteiro ou quartos, frequência dos anúncios, número mínimo de diárias e serviços oferecidos), que são os critérios examinados pelo STJ;
- o contrato com o ocupante, que na locação por temporada tem prazo máximo de 90 dias;
- se já existe processo, se ele foi suspenso pelo Tema 1.443 e se cabe pedido de distinção.
Quem pretende comprar apartamento para renda com diárias deve fazer essa verificação antes. Veja também a atuação em direito condominial.
Cada caso depende da convenção, das atas e da forma de uso da unidade. Se quiser uma análise individual, envie seu caso pela página de atendimento a condomínios ou fale com a equipe pelo WhatsApp (61) 99833-1103.
Perguntas frequentes
A suspensão do Tema 1.443 libera o Airbnb no meu prédio?
Não. A ordem do STJ suspende os processos judiciais sobre a questão. A convenção, as atas e o regimento interno continuam em vigor enquanto a tese não é fixada.
O regimento interno pode proibir a locação por aplicativo?
O regimento organiza a convivência, como cadastro de ocupantes e uso das áreas comuns. A mudança da destinação do condomínio depende da convenção e do quórum de dois terços do art. 1.351 do Código Civil.
Alugar o apartamento por seis meses entra nessa discussão?
Em regra, não. A locação residencial por prazo maior segue as regras gerais da Lei do Inquilinato. O debate no STJ trata de estadias curtas, em especial as ofertadas de forma reiterada por plataformas.
Quer que um advogado analise a sua situação?
Preencha a ficha de atendimento e, se já tiver, envie os documentos do caso. Cada situação é analisada de forma individual.
Preencher a ficha de atendimentoEnviar documentosFontes oficiais
- STJ, notícia: Oferta de imóvel em plataformas como Airbnb exige aprovação do condomínio, define Segunda Seção (REsp 2.121.055) (7/5/2026)
- STJ, Informativo de Jurisprudência n. 889: REsp 2.121.055-MG, Segunda Seção (19/5/2026)
- STJ, notícia: afetação de repetitivo sobre locação de curta temporada em condomínios suspende processos em todo o país (Tema 1.443) (17/9/2026 (consulta em 20/10/2026))
- STJ, Boletim de Precedentes n. 141: temas repetitivos afetados (Tema 1.443) (7/7/2026)
- STJ, notícia: Condomínios residenciais podem impedir uso de imóveis para locação pelo Airbnb, decide Quarta Turma (REsp 1.819.075) (20/4/2021)
- STJ, Informativo de Jurisprudência n. 693: REsp 1.819.075-RS, Quarta Turma (26/4/2021)
- STJ, notícia: Informativo de Jurisprudência destaca possibilidade de condomínio proibir locações curtas (REsp 1.884.483, Informativo 720) (10/12/2021)
- Planalto, Lei 14.405/2022 (nova redação do art. 1.351 do Código Civil) (12/7/2022)
- Planalto, Lei 14.309/2022 (sessão permanente e assembleia eletrônica em condomínios) (8/3/2022)
- Planalto, Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), art. 48 (consulta em 20/10/2026)
- Senado Federal, PL 4/2025 (atualização do Código Civil), ficha de tramitação (consulta em 20/10/2026)
- Câmara dos Deputados, PL 1.153/2026, ficha de tramitação (consulta em 20/10/2026)
Por Sidnei Pedro Dias, advogado, OAB/GO 48.603, OAB/DF 68.207 e OAB/SP 501.693.

