Publicado em 23 de outubro de 2026.
Durante anos, vigilantes conseguiram na Justiça o reconhecimento de tempo especial por causa do risco da profissão. Em fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal Federal mudou esse quadro: no Tema 1.209, fixou que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para a aposentadoria do art. 201, § 1º, da Constituição. Quem trabalha ou trabalhou na segurança privada precisa entender o que a decisão alcança e o que ainda pode ser analisado.
Como era antes da decisão do STF
Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.031 (REsp 1.831.371) e admitiu o tempo especial do vigilante, com ou sem arma de fogo, mesmo depois da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997. A condição era provar a nocividade da atividade, com laudo técnico ou elemento equivalente para os períodos a partir de 5/3/1997. Com base nessa tese, muitos processos foram ganhos com o argumento do perigo.
O que o STF decidiu no Tema 1.209
No RE 1.368.225, julgado em sessão virtual encerrada em 13 de fevereiro de 2026, o STF fixou esta tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." A maioria seguiu o precedente dos guardas municipais (Tema 1.057): a exposição a situações de risco, por si só, não garante a aposentadoria especial enquanto não houver lei complementar específica sobre o tema.
A decisão tem repercussão geral. Isso quer dizer que juízes e tribunais devem aplicá-la aos casos semelhantes, inclusive aos processos que estavam suspensos à espera do julgamento.
O que ainda pode ser analisado
A tese trata do perigo da atividade. Ela não impede o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, que é a regra da Lei 8.213/1991 (art. 57, § 4º). Um vigilante que trabalhou em posto com ruído acima do limite, por exemplo, pode ter esse período examinado com base na medição do PPP.
Dois outros pontos merecem atenção. O primeiro são os períodos anteriores a 28/04/1995, quando o enquadramento era feito por categoria profissional: a notícia oficial do STF não trata deles, e a aplicação da tese a esse tempo precisa ser examinada caso a caso. O segundo é o tempo comum. Mesmo sem o tempo especial, a soma das contribuições pode levar a uma regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição ou à aposentadoria por idade.
Perguntas frequentes
Tenho processo em andamento pedindo tempo especial pelo perigo. E agora?
A tese do STF deve ser aplicada ao seu caso. Vale revisar o processo com o advogado para ver se há outro fundamento, como agente nocivo medido no PPP, e para refazer a conta com o tempo comum.
O curso de formação e o porte de arma ajudam?
Pela tese, o uso de arma não muda a conclusão sobre o perigo. Os documentos continuam úteis para provar a função e os períodos trabalhados, mas o tempo especial depende de outro fundamento.
Quem já se aposentou com esse tempo perde o benefício?
A notícia oficial do STF não trata de benefícios já concedidos nem de modulação dos efeitos. Quem está nessa situação deve guardar a carta de concessão e procurar orientação antes de tomar qualquer providência.
Fontes
- STF afasta aposentadoria especial para vigilantes por exposição a perigo (Notícias STF, RE 1.368.225, Tema 1.209) (consulta em 23/10/2026)
- STJ admite contagem especial de tempo para vigilante (Notícias STJ, REsp 1.831.371, Tema 1.031) (consulta em 23/10/2026)
- Lei nº 8.213/1991, art. 57 (Planalto) (consulta em 23/10/2026)
Por Sidnei Pedro Dias, advogado, OAB/GO 48.603, OAB/DF 68.207 e OAB/SP 501.693.
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