Vigilante penitenciário temporário desligado no período eleitoral: cabe mandado de segurança?

Capa: vigilante penitenciário temporário desligado no período eleitoral, cabe mandado de segurança?

Publicado em 26 de outubro de 2026.

Pode caber. A Lei das Eleições proíbe demitir servidor público sem justa causa nos três meses que antecedem a eleição e até a posse dos eleitos, e boa parte dos tribunais estende essa proteção a quem trabalha com contrato temporário. Nas eleições de 2026, esse período começou em 4 de julho.

Quem atuava como vigilante penitenciário temporário em Goiás e teve o contrato encerrado depois dessa data pode questionar o desligamento na Justiça, inclusive por mandado de segurança. Dois cuidados, porém, precisam ficar claros desde o início: a tese ainda divide os tribunais, e o prazo para o mandado de segurança é curto, de 120 dias contados da ciência do desligamento.

O que a lei eleitoral proíbe no período de eleição

O artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/1997 lista condutas proibidas aos agentes públicos durante a eleição. Entre elas está demitir servidor sem justa causa, ou exonerar de ofício, na circunscrição do pleito, nos três meses anteriores à votação e até a posse dos eleitos. A própria lei diz que o ato praticado nesse período é nulo de pleno direito.

A regra existe para evitar que o emprego público vire moeda de troca na campanha, com contratações para agradar eleitores ou desligamentos como forma de pressão. Por isso a proteção tem caráter objetivo: não é preciso provar que o desligamento teve intenção eleitoral.

A lei traz exceções. Cargos em comissão e funções de confiança podem ser exonerados a qualquer tempo, e agentes penitenciários podem ser transferidos ou removidos de ofício. Nenhuma exceção autoriza demitir sem justa causa quem não ocupa cargo em comissão.

Em 2026 houve eleição para governador, deputados estaduais, deputados federais, senadores e presidente, com primeiro turno em 4 de outubro. Como a disputa estadual abrange todo o território de Goiás, a proibição alcança os atos do Governo do Estado. O período começou em 4 de julho de 2026. Os governadores eleitos tomam posse em 6 de janeiro de 2027, data nova criada pela Emenda Constitucional 111/2021.

A proteção vale para o contrato temporário?

Na Justiça Eleitoral, sim. O Tribunal Superior Eleitoral registra em sua jurisprudência que a demissão de servidores temporários depois da eleição e antes da posse dos eleitos configura a conduta proibida pelo artigo 73, V. O TSE também já afirmou que a exceção para contratar em serviços essenciais não autoriza demitir temporários sem justa causa.

Na Justiça comum, onde o servidor pede a anulação do desligamento, há muitos julgados favoráveis. Diversos tribunais estaduais anulam a rescisão imotivada de contrato temporário feita no período eleitoral e entendem que a natureza precária do vínculo não afasta a regra. Existe precedente específico de agente prisional temporário dispensado sem justa causa nesse período, em que a rescisão foi anulada e, como o contrato já tinha vencido, se garantiu a indenização dos salários até a posse dos eleitos.

O tema, porém, não está pacificado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou um incidente de resolução de demandas repetitivas, o IRDR 1.0000.15.065552-0/003, e fixou por maioria, em 2021, a tese de que a proibição só se aplica a servidores de cargo efetivo. Outras câmaras pelo país seguem a mesma linha e veem o contrato temporário como vínculo que a administração pode encerrar a qualquer tempo.

Até a data deste artigo, não localizamos tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça nem repercussão geral do Supremo que resolva a questão. Na prática, o resultado depende do tribunal e da câmara que julgar o caso, e das provas de cada situação.

O que o Estado pode alegar como justa causa

A lei não protege contra o desligamento com justa causa, e é nesse ponto que costuma estar a disputa. Falta grave apurada em processo administrativo é o exemplo mais claro. Muitos tribunais também aceitam como justa causa a posse de servidores aprovados em concurso para as mesmas funções, porque a necessidade que justificou o contrato temporário deixa de existir.

Esse argumento pesa no caso dos vigilantes penitenciários de Goiás. O Governo do Estado convocou 400 aprovados no concurso de policial penal, com posse marcada para 7 de agosto de 2026 e exercício a partir de 10 de agosto, datas que caem dentro do período eleitoral. Segundo a Polícia Penal, o concurso prevê 1.600 nomeações, e 800 policiais já tomaram posse.

Outro ponto que o Estado pode trazer é a ADI 7069. Nela, o Supremo declarou inconstitucional a contratação temporária de vigilantes penitenciários para funções próprias da polícia penal em Goiás. O próprio STF, porém, adiou os efeitos da decisão por dois anos contados da publicação da ata, ocorrida em 30 de setembro de 2026, para que o Estado regularize o quadro. Assim, a decisão não obriga o Estado a encerrar os contratos agora, e há bons argumentos para sustentar que ela, sozinha, não justifica desligamentos feitos no período eleitoral.

Por isso, cada caso exige olhar o ato de desligamento: se ele foi motivado, qual motivo constou, se houve substituição real por concursado na mesma unidade e se o contrato ainda estava dentro do prazo de vigência.

Como funciona o mandado de segurança nesse caso

O mandado de segurança é uma ação mais rápida, usada contra ato ilegal de autoridade pública quando o direito pode ser provado só com documentos. Aqui, o ato atacado é o desligamento, e a prova principal é o próprio ato, com a data em que foi praticado.

O prazo é o ponto mais urgente. O artigo 23 da Lei 12.016/2009 fixa 120 dias, contados da ciência do ato, e esse prazo não se suspende nem se interrompe. Quem foi desligado logo no começo de julho de 2026 está muito perto do fim desse prazo.

No pedido, o servidor busca a anulação do desligamento e o retorno ao serviço até o fim do período de proteção ou até o termo final do contrato, conforme o caso. É possível pedir liminar para o retorno imediato e, se ela for negada pelo juiz, recorrer ao Tribunal de Justiça por agravo de instrumento.

O mandado de segurança tem um limite que precisa ser conhecido. Pelas Súmulas 269 e 271 do STF, ele não substitui ação de cobrança e não gera pagamento de valores de período anterior ao ajuizamento. Se o contrato já venceu, ou se o prazo de 120 dias passou, o caminho costuma ser uma ação comum para cobrar os salários do período protegido.

O que reunir antes de procurar um advogado

  • Contrato temporário e termos de prorrogação, com as datas de início e de fim
  • Ato de desligamento (portaria, termo de rescisão ou comunicação), com a data em que você tomou ciência
  • Motivo informado pela administração, se houver
  • Contracheques dos últimos meses
  • Qualquer registro de que a vaga foi ocupada por concursado, ou de que não foi

Com esses papéis em mãos, a análise do caso fica mais rápida, o que importa diante do prazo de 120 dias. Cada desligamento precisa ser examinado individualmente, porque a data, o motivo e a situação do contrato mudam a estratégia e as chances. Se você foi desligado nesse período, procure um advogado de sua confiança o quanto antes. A SPD Advocacia atende servidores públicos de forma on-line: envie seu caso pela página de atendimento ou fale com a equipe pelo WhatsApp (61) 99833-1103.

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Fontes oficiais

Por Sidnei Pedro Dias, advogado, OAB/GO 48.603, OAB/DF 68.207 e OAB/SP 501.693.

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