Seu plano de saúde empresarial aumentou muito? Quando o reajuste pode ser questionado

Capa: Seu plano de saúde empresarial aumentou muito? Quando o reajuste pode ser questionado

Atualizado em 20 de outubro de 2026.

Pode, em muitos casos. O reajuste de um plano coletivo empresarial não tem teto fixado pela ANS, mas isso não significa liberdade total para a operadora. O aumento precisa estar previsto no contrato, respeitar as regras da agência e ter justificativa técnica que a operadora consiga demonstrar. Quando a empresa recebe um percentual alto sem memória de cálculo, com índices somados sem explicação, ou quando o contrato tem poucas vidas e funciona na prática como um plano de família, há base para pedir esclarecimentos e, conforme os documentos, discutir o valor na Justiça.

Os dois tipos de reajuste que aparecem no boleto

Reajuste anual por variação de custos ou sinistralidade

Pela Resolução Normativa ANS nº 565/2022, os contratos coletivos são reajustados uma vez por ano. Nos coletivos, o percentual costuma combinar a variação dos custos médico-hospitalares com a sinistralidade, que é a relação entre o que a operadora gastou com o grupo e o que recebeu em mensalidades. Se a sinistralidade passa da meta prevista no contrato, a operadora aplica um reajuste maior.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a cláusula de reajuste por sinistralidade não é abusiva por si só nos planos coletivos. Em acórdão da Quarta Turma publicado em junho de 2026, num caso de plano coletivo por adesão, o tribunal reafirmou que a aplicação concreta precisa ser razoável e ter base atuarial idônea (cálculo técnico de risco e custo), e que, reconhecido o excesso, o percentual correto deve ser apurado por perícia atuarial na fase de liquidação ou cumprimento de sentença (AgInt no REsp 2.250.839/SP).

Reajuste por faixa etária

Para contratos firmados a partir de 2004, a RN ANS nº 63/2003 prevê dez faixas etárias, a última a partir de 59 anos. A mensalidade da última faixa não pode ser maior que seis vezes a da primeira, e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode superar a variação acumulada entre a primeira e a sétima. Os percentuais de cada faixa precisam estar escritos no contrato.

No Tema 952, o STJ fixou que o reajuste por idade é válido quando há previsão contratual, quando segue as normas da ANS e quando não aplica percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial, que onerem demais o consumidor ou discriminem a pessoa idosa. No Tema 1.016, julgado em 2022, o tribunal estendeu essa tese aos planos coletivos (com ressalva para as entidades de autogestão, às quais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor) e definiu que a "variação acumulada" deve ser calculada pela fórmula matemática do aumento real em cada intervalo. A simples soma dos percentuais de cada faixa está errada. A tese não tratou de quem deve provar a base atuarial, ponto que continua analisado em cada processo.

O tipo de contrato muda as regras

  • Individual ou familiar: contratado por pessoa física. A ANS fixa o teto anual, que é de 5,11% para contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027.
  • Coletivo empresarial: contratado por pessoa jurídica para seus empregados, sócios e dependentes. Não há teto da ANS.
  • Coletivo por adesão: contratado por associação, sindicato ou entidade de classe, muitas vezes com uma administradora de benefícios. Também não há teto da ANS.

Por isso, o índice dos planos individuais não é um limite automático para todo contrato coletivo. No acórdão de 2026 citado acima, a Quarta Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo segundo a qual os coletivos não precisam seguir os índices da ANS. Se esse índice será usado como parâmetro depende do tipo de contrato e da prova produzida.

Contratos com menos de 30 vidas: o agrupamento

A RN 565/2022 manteve a regra do agrupamento de contratos, conhecida como pool de risco. Todos os contratos coletivos de uma mesma operadora com menos de 30 beneficiários recebem o mesmo percentual de reajuste, calculado uma vez por ano e aplicado no aniversário de cada contrato entre maio e abril do ano seguinte. A operadora deve divulgar esse percentual no seu site e pode incluir contratos maiores no agrupamento, desde que o contrato preveja. Ficam fora, entre outros, os planos exclusivos de ex-empregados demitidos e de aposentados. Para contratos com 30 vidas ou mais, o percentual é negociado entre a empresa e a operadora.

Quando o plano empresarial é um "falso coletivo"

A expressão é usada pela jurisprudência para contratos formalmente coletivos, em nome de um CNPJ, que reúnem poucas pessoas, quase sempre sócios e familiares, sem real poder de negociação diante da operadora. O caso típico é a pequena empresa familiar, ou o contrato feito por um MEI para incluir cônjuge e filhos.

Tribunais estaduais, com destaque para o Tribunal de Justiça de São Paulo, têm reconhecido que esses contratos se aproximam dos planos individuais e, em vários casos, limitaram os reajustes aos índices autorizados pela ANS para planos individuais. Em 2026, ministros do STJ mantiveram decisões desse tipo em casos específicos, alguns por razões processuais, sem tese vinculante sobre o assunto. O STJ já havia reconhecido, em 2019, proteção especial a contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários ao vedar a rescisão unilateral sem motivação (REsp 1.776.047/SP), tema que tratamos na página sobre cancelamento de plano de saúde. Cada pedido depende de mostrar quem são os beneficiários, como o plano foi contratado e se houve negociação real.

O que a operadora deve informar antes e depois do aumento

Pela RN ANS nº 509/2022, a operadora deve entregar à pessoa jurídica contratante de plano coletivo com preço pré-estabelecido um extrato pormenorizado com os itens usados no cálculo, com no mínimo 30 dias de antecedência da data do reajuste. O extrato deve conter a demonstração da memória de cálculo e o período de observação considerado. A cartilha da ANS informa que a informação prévia sobre o cálculo é devida seja qual for o tamanho do contrato coletivo, e que, depois do aumento, a operadora ou a administradora de benefícios deve prestar a mesma informação em até 10 dias após o pedido do consumidor.

A primeira providência é pedir por escrito o extrato e a memória de cálculo, com a sinistralidade do período. Se a operadora não responde, ou entrega um documento que não permite refazer a conta, isso fica registrado e pode ser usado em eventual discussão do reajuste.

O que mudou em 2025 e 2026

Até 20 de outubro de 2026, não há resolução nova da ANS publicada sobre reajuste de coletivos. Em 2025, a agência levou à Consulta Pública nº 159 (de 21 de julho a 19 de outubro de 2025) uma proposta que previa ampliar o agrupamento para contratos de até 400 vidas, fixar meta de sinistralidade, proibir a soma de índices diferentes e reforçar a transparência. A consulta anterior sobre o tema, a nº 145, foi suspensa por decisão judicial. Em nota de 20 de julho de 2026, a ANS afirmou que essas medidas eram propostas e que os coletivos continuam sem teto definido pela agência (nota de esclarecimento da ANS).

A Agenda Regulatória 2026 a 2028 da ANS inclui o tema "reajuste coletivo", com deliberação final prevista para o quarto trimestre de 2026. Enquanto nenhuma resolução nova for publicada, valem as RNs 565/2022 e 509/2022.

Prazos que a empresa deve observar

  • O extrato pormenorizado deve chegar com pelo menos 30 dias de antecedência do reajuste; depois dele, o pedido de informação deve ser respondido em até 10 dias.
  • O reajuste anual só pode ocorrer uma vez a cada 12 meses, no aniversário do contrato.
  • Para pedir de volta valores pagos a mais por cláusula de reajuste anulada, o prazo é de três anos (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), segundo o Tema 610 do STJ.

Documentos para a análise

  • Contrato, aditivos e tabela de faixas etárias.
  • Boletos ou faturas dos últimos anos, ou o histórico de valores emitido pela operadora.
  • Cartas, e-mails e avisos de reajuste recebidos.
  • Número de vidas em cada ano, com o vínculo de cada beneficiário com a empresa (sócio, empregado, dependente).
  • Extrato pormenorizado e memória de cálculo pedidos à operadora, com a sinistralidade do período.
  • Contrato social ou certificado do MEI, que ajuda a mostrar se a empresa é familiar.
  • Mensagens trocadas com o corretor ou a administradora de benefícios na contratação.

Pontos que dependem de análise individual

A conclusão muda conforme a data do contrato (antes ou depois da Lei nº 9.656/1998), o tipo de operadora (as autogestões seguem regime próprio), o número de vidas, a cláusula de reajuste e a qualidade das informações que a operadora entregou. Em alguns casos basta negociar com base no extrato. Em outros, a discussão vai ao Judiciário, com pedido de revisão do percentual e devolução do que foi pago a mais, e o resultado depende da prova, muitas vezes de perícia atuarial. Veja também a página sobre reajuste abusivo de plano de saúde e a área de direito da saúde do escritório.

Cada caso depende dos documentos e do contrato. Se quiser uma análise individual, envie seu caso pela página de atendimento em saúde ou fale com a equipe pelo WhatsApp (61) 99833-1103.

Perguntas frequentes

O índice da ANS para planos individuais vale para o meu plano empresarial?

Não de forma automática. Os coletivos não têm teto da ANS. O índice dos individuais costuma ser discutido em contratos com poucas vidas que funcionam como plano familiar, e a aplicação depende da decisão no caso concreto.

Minha empresa tem 8 vidas. A operadora pode negociar um reajuste só para ela?

Contratos com menos de 30 beneficiários entram no agrupamento da operadora e recebem o mesmo percentual dos demais contratos do grupo, divulgado no site da operadora.

A operadora pode aplicar o reajuste anual e o de faixa etária no mesmo ano?

Sim. São reajustes diferentes. O anual ocorre uma vez a cada 12 meses, no aniversário do contrato; o de faixa etária ocorre quando o beneficiário muda de faixa, nos percentuais previstos no contrato.

Até quando posso pedir a devolução do que paguei a mais?

O STJ fixou, no Tema 610, o prazo de três anos (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) para pedir a restituição de valores pagos com base em cláusula de reajuste declarada nula.

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Fontes oficiais

Por Sidnei Pedro Dias, advogado, OAB/GO 48.603, OAB/DF 68.207 e OAB/SP 501.693.