Atualizado em 11 de outubro de 2026.
Sim, em situações excepcionais, parte do salário pode ser penhorada para pagar dívidas comuns, como empréstimo, cartão de crédito, aluguel ou cheque. Foi o que decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.230 dos recursos repetitivos, com acórdão publicado em 21 de setembro de 2026. Mas há condições: o credor precisa ter esgotado os outros caminhos para receber, e a penhora não pode comprometer a subsistência digna do devedor e da família. Entender essas regras faz diferença para quem deve e para quem cobra.
O que o STJ decidiu
O Código de Processo Civil diz, no art. 833, inciso IV, que salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e outras verbas de natureza remuneratória são, em regra, impenhoráveis. O § 2º do mesmo artigo já previa duas exceções: a cobrança de pensão alimentícia e a parte do salário que passa de 50 salários mínimos por mês.
O STJ, por unanimidade e com relatoria do ministro Raul Araújo, fixou a seguinte tese no Tema 1.230: a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.
Na prática, a penhora pode atingir salários de qualquer valor, inclusive abaixo de 50 salários mínimos. A tese não fixa percentual mínimo nem máximo. Quem decide quanto pode ser bloqueado é o juiz, caso a caso.
As duas condições para a penhora
Primeira: outros meios de cobrança precisam ter falhado. Antes de chegar ao salário, o credor deve ter tentado localizar dinheiro em conta, aplicações, veículos, imóveis e outros bens. A penhora do salário é a última opção, e não a primeira.
Segunda: a subsistência do devedor e da família precisa ser preservada. O desconto não pode deixar a pessoa sem condições de pagar moradia, alimentação, saúde e educação. Aqui está o ponto que mais muda a vida do devedor: o STJ disse que cabe a ele provar que a penhora compromete o seu sustento. O relator ressaltou que isso não dispensa o juiz de examinar o impacto concreto da medida, mas quem fica em silêncio corre o risco de ver o bloqueio mantido.
Quais dívidas entram nessa regra
Dívida não alimentar é qualquer dívida que não seja pensão alimentícia. Entram, por exemplo, empréstimos e financiamentos bancários, cartão de crédito, cheque especial, aluguel atrasado, taxas de condomínio, mensalidades, contratos de prestação de serviços e indenizações. A decisão vale para os processos de cobrança e execução em todo o país, porque foi tomada no rito dos recursos repetitivos.
Tenho dívidas: o que fazer agora
Se já existe uma cobrança contra você na Justiça, o mais importante é não deixar o processo correr sem acompanhamento. Se houver pedido de penhora do salário, é a hora de mostrar ao juiz, com documentos, quanto custa manter a casa e a família.
Costumam ajudar os contracheques, o contrato de aluguel ou as parcelas do financiamento da casa, as contas de água, luz e internet, as mensalidades escolares, os gastos com saúde e remédios, a pensão que você paga e a lista de dependentes. Quanto mais clara a prova, maior a chance de o juiz reduzir o percentual ou afastar o bloqueio.
Também vale verificar se a cobrança está correta. Juros abusivos, encargos indevidos, dívida prescrita ou erro no valor podem ser discutidos no processo. E, em muitos casos, um acordo bem negociado sai mais barato do que meses de desconto no salário.
Tenho um crédito a receber: o que muda
Para o credor, a decisão abre uma porta que antes era incerta. Se o devedor não tem bens nem dinheiro em conta, mas recebe salário, é possível pedir a penhora de parte dele. Para isso, é importante demonstrar no processo que as outras buscas por bens foram feitas e não deram resultado. O pedido costuma ter mais chance quando propõe um percentual que não inviabiliza o sustento do devedor.
E a poupança de até 40 salários mínimos?
O Tema 1.230 trata do salário e das verbas remuneratórias. A proteção dos valores depositados em poupança até 40 salários mínimos, prevista no inciso X do art. 833 do CPC, é outro assunto, com regras próprias, e não foi o objeto desta tese.
Cada caso tem a sua conta
A tese do STJ não tem uma regra única de percentual. O resultado depende da renda, das despesas, do tamanho da família, da dívida e do que já foi tentado no processo. Por isso, quem deve precisa apresentar a sua realidade com provas, e quem cobra precisa mostrar que esgotou os outros caminhos.
Se você tem uma cobrança na Justiça ou um crédito que não consegue receber e quer entender como a decisão se aplica ao seu caso, procure um advogado de sua confiança. A SPD Advocacia atua na defesa de devedores em execuções e na recuperação de créditos, e você pode conhecer o escritório na página Quem somos.
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Preencher a ficha de atendimentoEnviar documentosFontes oficiais
- STJ: em repetitivo, Corte Especial define critérios para penhora de salário por dívidas não alimentares (Tema 1.230)
- STJ, Tema 1.230 dos recursos repetitivos (REsp 1.894.973, REsp 2.071.335, REsp 2.071.382 e REsp 2.071.259)
- Código de Processo Civil, art. 833, Planalto
Por Sidnei Pedro Dias, advogado, OAB/GO 48.603, OAB/DF 68.207 e OAB/SP 501.693.

