Atualizado em 9 de outubro de 2026.
Quem ganha até R$ 5 mil por mês passou a ter, em regra, a presunção de que não consegue pagar as custas de um processo sem prejuízo do próprio sustento. A mudança veio por dois caminhos quase ao mesmo tempo: o Supremo Tribunal Federal julgou a ADC 80 em 3 de setembro de 2026, e no dia seguinte foi publicada a Lei 15.498/2026, que levou a mesma ideia para a lei de custas da Justiça Federal. Acima dessa renda, a justiça gratuita continua possível, mas o pedido precisa vir acompanhado de prova.
O que diz a nova lei sobre a justiça gratuita
A Lei 15.498, de 4 de setembro de 2026, atualizou as custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. No meio dessas mudanças, ela acrescentou três parágrafos ao art. 1º da Lei 9.289/1996 que tratam da gratuidade de justiça prevista no art. 98 do Código de Processo Civil.
O novo § 6º diz que se presume a insuficiência de recursos da pessoa natural que comprove ter rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do imposto de renda, prevista no art. 3º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025. Pela Lei 15.270, essa redução máxima, que zera o imposto, vale para rendimentos mensais de até R$ 5 mil.
O § 7º trata de quem ganha mais do que isso: para obter a gratuidade, a pessoa deve demonstrar a efetiva insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários. O § 8º esclarece que a presunção é relativa, ou seja, a parte contrária pode apresentar prova para afastá-la.
O que o STF decidiu na ADC 80
A ADC 80 discutia o critério de renda da CLT para a justiça gratuita no processo do trabalho. O Plenário do STF foi além e fixou um parâmetro para todos os ramos do Judiciário, até que o Congresso trate do tema. A corrente vencedora foi a aberta pelo ministro Gilmar Mendes.
Segundo as notícias do julgamento, o STF definiu que, até R$ 5 mil de renda mensal, há presunção relativa de insuficiência de recursos, que o juiz pode afastar diante de patrimônio ou renda familiar incompatível. Acima desse valor, quem pede a gratuidade precisa demonstrar a falta de condições. O valor acompanha a tabela do imposto de renda. A decisão não se aplica ao primeiro grau dos Juizados Especiais, que têm regra própria, e vale para os processos ajuizados depois da publicação da ata do julgamento.
Basta declarar que não pode pagar?
Esse é o ponto que mais muda na prática. Por muitos anos, a simples declaração de hipossuficiência assinada pela pessoa bastava, na maior parte dos casos, para obter o benefício, com base no art. 99, § 3º, do CPC. A nova lei fala em quem "comprovadamente" tem renda dentro da faixa, e o STF também colocou o ônus da prova em quem pede.
Por isso, a declaração continua importante, mas o pedido tende a ser analisado com mais cuidado se não vier acompanhado de documentos que mostrem a renda.
Quem ganha até R$ 5 mil: o que apresentar
Para aproveitar a presunção, o caminho mais seguro é juntar ao pedido a prova da renda. Costumam servir a última declaração de imposto de renda ou o recibo de isenção, os contracheques recentes, o extrato do benefício do INSS, a carteira de trabalho e, para autônomos, extratos bancários que mostrem a movimentação mensal.
Mesmo dentro da faixa, o juiz pode pedir mais documentos ou negar o benefício se outros elementos do processo indicarem patrimônio ou renda familiar incompatível com o pedido. A presunção ajuda, mas não é automática.
Quem ganha mais de R$ 5 mil ainda pode ter justiça gratuita?
Pode. A renda acima de R$ 5 mil não impede o benefício, apenas tira a presunção. Nesse caso, é preciso mostrar ao juiz por que as custas e os honorários comprometem o sustento da pessoa ou da família.
Entram nessa conta, por exemplo, os gastos com saúde e medicamentos, o número de dependentes, pensão alimentícia paga, financiamentos e dívidas, além do próprio valor das custas daquele processo. Uma ação com valor da causa alto pode gerar custas que pesam mesmo para quem tem renda razoável. A própria lei prevê que, nessa situação, o juiz pode conceder a gratuidade em vista das particularidades do caso concreto.
A parte contrária pode contestar a gratuidade
Como a presunção é relativa, a outra parte pode impugnar o benefício e apresentar prova de que a pessoa tem condições de pagar, como bens em nome dela, renda de aluguel ou movimentação financeira incompatível. Se a impugnação for aceita, a gratuidade pode ser revogada.
Quando as novas regras valem
O critério do STF passou a valer para as ações ajuizadas depois da publicação da ata do julgamento da ADC 80. Na Lei 15.498/2026, a entrada em vigor em 1º de janeiro de 2027 foi fixada para os artigos que tratam das novas tabelas de custas. A lei não traz data própria para os parágrafos sobre gratuidade, e o inciso do art. 6º que tratava dos demais dispositivos foi vetado. Nesses casos, a regra geral da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê vigência 45 dias após a publicação, mas o tema ainda deve ser definido pelos tribunais.
O que isso muda para quem vai entrar com uma ação
Antes de ajuizar a ação, vale reunir os documentos de renda e de despesas e decidir, com o advogado, se o pedido de gratuidade se apoia na presunção ou na prova da insuficiência. Um pedido bem instruído reduz o risco de indeferimento, de prazo para recolher as custas e de atraso no andamento do processo.
Cada situação depende dos documentos e do processo em que o pedido será feito. Se você tem dúvida sobre o seu caso, procure um advogado de sua confiança. A SPD Advocacia atende em todo o Brasil, e você pode conhecer o escritório na página Quem somos.
Fontes oficiais
- Lei 15.498/2026, Planalto
- Lei 9.289/1996 (custas da Justiça Federal), Planalto
- Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, Planalto
- ADC 80, Supremo Tribunal Federal
- Lei 15.270/2025 (redução do imposto de renda para rendimentos de até R$ 5 mil)
Por Sidnei Pedro Dias, advogado, OAB/GO 48.603, OAB/DF 68.207 e OAB/SP 501.693.

