NFS-e nacional para empresas do Simples: quem precisa emitir e desde quando?

Capa: NFS-e nacional para empresas do Simples: quem precisa emitir e desde quando?

Atualizado em 20 de outubro de 2026.

A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes do Simples Nacional que prestam serviços sujeitos à nota fiscal municipal passam a emitir a NFS-e de padrão nacional, pelo Emissor Nacional, a partir de 1º de novembro de 2026, conforme a Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026. O microempreendedor individual (MEI) já segue essa regra desde 1º de setembro de 2023. Os campos de IBS e CBS na nota só passam a ser exigidos de quem está no Simples em 1º de janeiro de 2027, e o pagamento desses tributos pelo Simples também começa em 2027.

Na prática, há três obrigações diferentes, cada uma com data e fundamento próprios:

  • emitir a NFS-e: o dever de documentar a prestação do serviço, que nasce da legislação do ISS e, para o Simples, passa a seguir o canal definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
  • preencher os campos de IBS e CBS no documento fiscal: obrigação acessória da reforma tributária do consumo, com calendário próprio;
  • pagar IBS e CBS: obrigação principal, que depende do regime de apuração escolhido pela empresa.

Quem precisa emitir a NFS-e de padrão nacional

MEI

A obrigação do MEI veio da Resolução CGSN nº 169/2022, que previa início em 3 de abril de 2023. A Resolução CGSN nº 172/2023 adiou a data para 1º de setembro de 2023. Desde então, o MEI que presta serviço emite a NFS-e no padrão nacional, de forma gratuita. A Resolução CGSN nº 190/2026, com efeitos em regra a partir de 2027, mantém a NFS-e nacional gratuita para serviços e prevê o uso preferencial da Nota Fiscal Fácil (NFF) nas vendas de mercadorias.

Microempresa e empresa de pequeno porte do Simples

A Resolução CGSN nº 191/2026 alterou o art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018 e revogou a Resolução CGSN nº 189/2026, que previa início em 1º de setembro de 2026. Pela nova regra, que vale a partir de 1º de novembro de 2026, nos serviços sujeitos a nota fiscal de competência municipal a ME e a EPP optantes usam obrigatoriamente a NFS-e de padrão nacional, pela aplicação web do Emissor Nacional ou por integração via API, que conecta o sistema de gestão da empresa ao ambiente nacional (notícia da Receita Federal).

A mesma obrigação alcança:

  • a empresa cuja opção pelo Simples está pendente de decisão administrativa ou judicial que possa incluí-la no regime com efeito retroativo;
  • a empresa de pequeno porte que ultrapassou o sublimite estadual e ficou impedida de recolher ICMS e ISS pelo Simples (art. 12 da Resolução CGSN nº 140/2018).

A NFS-e nacional não pode ser usada em operações sujeitas apenas ao ICMS, como a venda de mercadorias, e tem validade em todo o território nacional. Outra mudança da Resolução CGSN nº 190/2026 aumenta o peso da nota: a receita considerada na apuração do Simples passa a se vincular à emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou a prestação de serviço.

E o papel do município?

O ISS continua municipal. O art. 62, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025 obriga municípios e Distrito Federal, desde 1º de janeiro de 2026, a permitir que seus contribuintes emitam a NFS-e de padrão nacional no ambiente nacional ou, se mantiverem emissor próprio, a compartilhar os documentos gerados com o ambiente de dados nacional da NFS-e, no leiaute padronizado. O portal oficial da NFS-e informa a adesão dos 5.571 entes federados ao convênio.

Para empresas fora do Simples, o canal de emissão ainda depende do que cada prefeitura adotou: emissor municipal integrado ao ambiente nacional ou o próprio Emissor Nacional. Para a ME e a EPP do Simples, a partir de 1º de novembro a regra do CGSN define o canal. A Prefeitura de São Paulo, por exemplo, informou que, a partir dessa data, seus sistemas servirão a essas empresas apenas para consultas e emissões retroativas. Até 31 de outubro, vale o sistema que o município já exigia, e o município pode autorizar, pelo Painel Administrativo Municipal, o uso antecipado do Emissor Nacional pelos optantes do Simples estabelecidos em seu território. O enquadramento do serviço na lista da LC 116/2003, o local de incidência do ISS e a retenção pelo tomador continuam regidos pelas normas do ISS.

Campos de IBS e CBS na nota: só em 2027 para o Simples

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026 fixou o calendário de obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos com as informações de IBS e CBS. Na NFS-e, a regra geral é 1º de outubro de 2026 para a maior parte dos serviços sujeitos ao ISS e 1º de dezembro de 2026 para outros grupos, como plataformas digitais, locação de bens e receitas de condomínio (tema tratado no artigo sobre a nota fiscal do condomínio em dezembro). O § 1º do art. 1º desse ato, porém, fixa 1º de janeiro de 2027 como início da obrigatoriedade para os optantes do Simples Nacional.

A Receita Federal informou que, entre 1º de novembro e 31 de dezembro de 2026, a empresa do Simples emite a NFS-e nacional sem as regras de CBS e IBS. A partir de 2027, deverá informar e destacar esses tributos no documento fiscal, nas hipóteses previstas na regulamentação.

Pagamento de IBS e CBS

Em 2026

Em 2026 vigora o ano de teste da reforma, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1% no regime regular, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. O art. 348, III, c, da LC 214/2025 afasta essas alíquotas das operações dos optantes pelo Simples Nacional. Assim, a empresa do Simples não paga IBS e CBS em 2026 e mantém o DAS com a composição atual.

A partir de 2027

A LC 123/2006, com a redação das LCs 214/2025 e 227/2026, inclui o IBS e a CBS entre os tributos do Simples (art. 13, IX e X). A Resolução CGSN nº 190/2026 adaptou as regras do regime com efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027. Quem não fizer outra opção recolhe IBS e CBS dentro do DAS.

A alternativa é o chamado Simples híbrido: a empresa permanece no Simples para os demais tributos e apura IBS e CBS pelo regime regular, com apropriação de créditos sobre as aquisições. Pelo art. 13, §§ 9º e 10, da LC 123/2006, a opção vale por semestre (janeiro a junho e julho a dezembro), é irretratável para cada período e deve ser feita nos meses de setembro e março anteriores. Para o primeiro semestre de 2027, a Resolução CGSN nº 194/2026 estendeu, em caráter excepcional, o prazo de opção até 30 de outubro de 2026, com possibilidade de cancelamento de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. Para o segundo semestre de 2027, a janela informada pela Receita Federal é de 1º a 31 de março de 2027. Empresas que obtiverem CNPJ a partir de 31 de outubro de 2026 seguem regra própria de início de atividade.

A escolha repercute nos clientes. Pelo art. 47, § 9º, da LC 214/2025, a empresa do regime regular que compra de fornecedor que recolhe IBS e CBS pelo Simples se credita apenas até o montante devido por esse regime, que pode ser inferior ao crédito gerado por um fornecedor do regime regular. Para quem presta serviço a outras empresas, esse ponto entra na formação de preço e nos contratos. Para quem atende consumidor final, o crédito do adquirente costuma ter pouca relevância.

O que é decisão jurídica e o que é tarefa operacional

Parte da adaptação é técnica e cabe ao contador e ao responsável pelo sistema de emissão:

  • acesso ao Emissor Nacional pela web ou integração do sistema de gestão por API;
  • cadastro e parametrização do prestador, com certificado digital quando o sistema exigir;
  • escolha do código de serviço da lista da LC 116/2003 e do item da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS);
  • testes de emissão antes de 1º de novembro e, para 2027, ajuste dos campos de IBS e CBS.

Outra parte pede análise jurídica e tributária: confirmar se a atividade está sujeita ao ISS e à NFS-e ou apenas ao ICMS, verificar sublimite e situação da opção pelo Simples, avaliar a cada semestre se o regime regular de IBS e CBS compensa e revisar contratos de prestação de serviço quanto a preço, reajuste e repasse de tributos. Empresas com estabelecimentos em mais de um município ou com serviços sujeitos a retenção pedem atenção específica. Mais informações sobre essas frentes estão nas páginas de direito tributário e de direito empresarial.

A aplicação dessas regras depende da atividade, do município e do perfil de clientes de cada empresa. Se quiser uma análise individual, envie seu caso pela página de atendimento para empresas ou fale com a equipe pelo WhatsApp (61) 99833-1103.

Perguntas frequentes

O MEI precisa mudar alguma coisa em novembro de 2026?

Na emissão de nota de serviço, não. O MEI já emite a NFS-e de padrão nacional desde 1º de setembro de 2023, de forma gratuita.

Minha empresa do Simples terá de destacar IBS e CBS na nota ainda em 2026?

Não. Para optantes do Simples, a obrigatoriedade dos campos de IBS e CBS começa em 1º de janeiro de 2027, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

Empresa do Simples que só vende mercadorias usa a NFS-e nacional?

Não. A regra do CGSN veda o uso da NFS-e nacional em operações sujeitas apenas ao ICMS. A venda de mercadorias segue os documentos próprios, como NF-e e NFC-e.

Se eu não optar pelo regime regular de IBS e CBS até 30 de outubro de 2026, o que acontece?

A empresa recolhe IBS e CBS dentro do DAS no primeiro semestre de 2027. A próxima janela informada pela Receita Federal é de 1º a 31 de março de 2027, com efeitos a partir de 1º de julho de 2027.

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Fontes oficiais

Por Sidnei Pedro Dias, advogado, OAB/GO 48.603, OAB/DF 68.207 e OAB/SP 501.693.