Categoria: Tributário

  • Tema 843: crédito presumido de ICMS no PIS e COFINS

    Tema 843: crédito presumido de ICMS no PIS e COFINS

    Resposta direta: o Supremo Tribunal Federal retomou em 1º de outubro de 2026 o julgamento do Tema 843 (RE 835.818), que decide se o crédito presumido de ICMS concedido pelos estados entra na base de cálculo do PIS e da COFINS. Na sessão houve apenas a leitura do relatório e as sustentações orais. Nenhum ministro votou, e o julgamento foi suspenso. No dia seguinte, o presidente do STF incluiu o caso no calendário de julgamento de 7 de outubro de 2026. O resultado interessa a indústrias, atacadistas e distribuidores que recebem incentivo de ICMS, e a forma como o STF vai tratar quem já tem ação pode pesar no valor a recuperar.

    O que está em discussão

    Muitos estados concedem às empresas um crédito presumido, também chamado de crédito outorgado, de ICMS como incentivo fiscal. A Receita Federal entende que esse valor é receita da empresa e deve compor a base do PIS e da COFINS. Os contribuintes sustentam que o crédito é renúncia fiscal do estado, e não receita, e que tributá-lo esvaziaria o incentivo dado pelo outro ente da Federação. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu a favor da empresa, e a União recorreu ao STF.

    O histórico do julgamento

    • 2021, plenário virtual: o placar chegou a 6 votos a 5 pela exclusão do crédito presumido da base, com tese proposta pelo então relator, ministro Marco Aurélio. Antes da proclamação do resultado, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, e o caso foi levado ao plenário presencial, onde o julgamento recomeça.
    • 2025 e fevereiro de 2026: o processo entrou na pauta e foi retirado sem julgamento.
    • 1º de outubro de 2026: o julgamento foi retomado com as sustentações da União, da empresa e de entidades da indústria, e suspenso em seguida, com nova data marcada para 7 de outubro. Segundo a imprensa jurídica, ficam mantidos os votos dos ministros que já se aposentaram, todos contrários à tributação.

    Como o julgamento recomeça no plenário presencial, os ministros que continuam no STF podem confirmar ou mudar os votos dados em 2021. O placar daquela época, portanto, não garante o resultado.

    A relação com a tese do século

    O Tema 843 é tratado como uma "tese filhote" do Tema 69, em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS. Naquele caso, o Supremo limitou os efeitos da decisão: ela vale a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. Na sessão de 1º de outubro, a União sustentou que o raciocínio do Tema 69 não se aplica ao crédito presumido.

    No Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Seção já decidiu que o crédito presumido de ICMS não entra na base do IRPJ e da CSLL, por respeito ao pacto federativo (EREsp 1.517.492). Depois da Lei 14.789/2023, que mudou a tributação das subvenções a partir de 2024, o STJ afetou o tema novamente para julgamento repetitivo (Tema 1.416), ainda sem decisão.

    Quem pode se beneficiar

    • Indústrias com crédito outorgado de ICMS em programas estaduais. Em Goiás, o ProGoiás concede crédito outorgado a estabelecimentos industriais (Lei estadual 20.787/2020).
    • Atacadistas e distribuidores com crédito presumido previsto em termo de acordo ou regime especial.
    • Empresas do lucro real e do lucro presumido que apuram PIS e COFINS sobre a receita, quando o crédito presumido foi incluído na base.

    Programas que funcionam como financiamento ou desconto no pagamento do ICMS, em vez de crédito presumido, exigem análise própria antes de qualquer pedido.

    Por que a data de entrada da ação importa

    Ainda não há decisão sobre modulação no Tema 843. Se o STF repetir o que fez no Tema 69, quem já tiver ação na data do julgamento pode ficar em posição melhor do que quem pedir depois. A lei permite pedir de volta o que foi pago a mais nos últimos cinco anos (art. 168 do CTN), e cada mês que passa sem ação reduz esse período.

    O que muda com a reforma tributária

    O PIS e a COFINS deixam de existir em 2027, quando passa a ser cobrada a CBS (art. 126 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023). A CBS incide sobre operações com bens e serviços, e não sobre a receita (Lei Complementar 214/2025). Por isso, a discussão do Tema 843 fica concentrada no PIS e na COFINS pagos até o fim de 2026, o que inclui a recuperação dos últimos cinco anos e a defesa contra autuações sobre esse período.

    O que a empresa pode fazer agora

    1. Levantar os créditos presumidos ou outorgados de ICMS recebidos nos últimos cinco anos.
    2. Verificar se esses valores entraram na base do PIS e da COFINS.
    3. Avaliar com o advogado e a contabilidade se vale ajuizar ação antes do julgamento.
    4. Conferir se há autuação ou processo administrativo sobre o tema, para não perder prazo de defesa.

    Fontes oficiais

    Por Sidnei Pedro Dias, advogado (OAB/GO 48.603). Atualizado em 03/10/2026. Conteúdo informativo, conforme as regras da OAB (Provimento 205/2021). O julgamento está em andamento e o resultado pode mudar. Cada caso depende da documentação fiscal da empresa, e não há promessa de resultado.

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  • Multa fiscal acima de 75%: o que mudou

    Multa fiscal acima de 75%: o que mudou

    Desde 4 de setembro de 2026 está em vigor a Lei Complementar 236/2026, que alterou o Código Tributário Nacional. A mudança que mais chama atenção é o limite para as multas tributárias: em regra, a multa não pode passar de 75% do valor do tributo cobrado. A lei vale para a União, os estados e os municípios, e também mexe no processo administrativo, na denúncia espontânea e nas formas de resolver o conflito com o Fisco sem ir à Justiça.

    Qual é o novo limite das multas

    O novo artigo 113-A do CTN diz que as penalidades tributárias devem ser razoáveis e proporcionais à infração. Para isso, fixa tetos calculados sobre o valor do próprio tributo lançado:

    • 75% na regra geral;
    • 100% quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio;
    • 150% nos casos de reincidência.

    Na prática, autos de infração com multa de 100%, 150% ou mais, aplicada sem acusação de fraude, passam a ser questionáveis. É comum encontrar esse tipo de multa em cobranças de ICMS feitas pelos estados.

    Vale para multas aplicadas antes da lei?

    Pode valer. O artigo 106 do CTN manda aplicar a lei nova a fatos antigos quando ela traz penalidade menos severa e o caso ainda não foi definitivamente julgado. Assim, autos de infração ainda em discussão, na esfera administrativa ou na Justiça, podem ter a multa reduzida ao novo teto. Cada caso precisa ser conferido: é preciso ver o tipo de multa, a fase do processo e se houve acusação de fraude.

    O que mais mudou

    • Denúncia espontânea: quem procura o Fisco antes de qualquer fiscalização e paga o tributo com juros fica livre da multa, e a lei agora diz de forma expressa que isso inclui a multa de mora.
    • Processo administrativo: a lei criou regras nacionais, com prazo de 20 dias para impugnar o auto de infração e para recorrer, prazos contados em dias úteis e suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Cidades com mais de 100 mil habitantes, como Anápolis e Goiânia, precisam garantir duas instâncias de julgamento.
    • Precedentes: decisões definitivas do STF e do STJ, nas hipóteses previstas na lei, passam a vincular a administração tributária.
    • Autorregularização: o Fisco deve priorizar formas de o contribuinte corrigir pendências antes de ser autuado.
    • Mediação e arbitragem: a lei prevê mediação e arbitragem especial em matéria tributária e aduaneira, mas esse caminho ainda depende de regulamentação.

    Quem deve prestar atenção

    Empresas com auto de infração em aberto, parcelamento de dívida fiscal que inclui multa elevada, execução fiscal em andamento ou processo administrativo nos órgãos de julgamento do estado ou do município. Também vale para o empresário que recebeu notificação e ainda está no prazo de defesa.

    Quais documentos separar

    • auto de infração ou notificação de lançamento, com o demonstrativo da multa;
    • andamento do processo administrativo ou número da execução fiscal;
    • termo de parcelamento, se houver;
    • contrato social e CNPJ da empresa.

    Como funciona na prática

    O primeiro passo é conferir o percentual da multa e a fase do processo. Se a multa passa do teto e o caso ainda está em discussão, o pedido de redução pode ser feito na defesa ou no recurso administrativo, ou na própria execução fiscal. Quando o caso envolve parcelamento, é preciso avaliar as regras do programa antes de qualquer pedido.

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    A SPD Advocacia atua na defesa de empresas e empresários contra autos de infração e multas aplicadas pelo Estado e pelos municípios. Se a sua empresa tem uma autuação em aberto, envie o documento para análise pelo WhatsApp (62) 98184-3257 ou pelo e-mail dias@spd.adv.br.

    Atualizado em outubro de 2026. Conteúdo informativo, conforme as regras da OAB (Provimento 205/2021). Cada caso precisa de análise própria, e não prometemos resultado.

  • DIFAL no Simples: dá para pedir de volta?

    DIFAL no Simples: dá para pedir de volta?

    Se a sua empresa é do Simples Nacional, fica em Goiás e pagou DIFAL de ICMS nas compras feitas em outros estados antes de março de 2024, é possível que tenha direito a pedir esse dinheiro de volta. O motivo é uma decisão do Supremo Tribunal Federal: a cobrança só vale quando existe lei estadual específica, e Goiás só aprovou essa lei no fim de 2023.

    O que é o DIFAL

    DIFAL é o diferencial de alíquota do ICMS. Quando uma empresa compra mercadoria de outro estado, a nota vem com a alíquota interestadual, que é menor. O estado de destino cobra a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual. Para muitas empresas do Simples, essa guia virou um custo fixo todo mês, pago junto com as compras de fornecedores de fora.

    O Simples Nacional paga DIFAL?

    Pode pagar. A Lei Complementar 123/2006, que criou o Simples, permite que os estados cobrem essa diferença fora da guia única do regime. Em 2021, o STF confirmou que essa cobrança é constitucional, mesmo para empresas do Simples, no julgamento do Tema 517 da repercussão geral (RE 970.821).

    Mas o Supremo deixou uma condição clara. No Tema 1.284 (ARE 1.460.254, julgado em novembro de 2023), fixou esta tese: "A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito." Em outras palavras, o estado precisa de uma lei aprovada pela Assembleia Legislativa. Um decreto do governador não basta.

    O que aconteceu em Goiás

    Por anos, Goiás cobrou o DIFAL das empresas do Simples com base em um decreto, o Decreto 9.104/2017, sem lei estadual própria. O caso que levou o STF a firmar o Tema 1.284 saiu justamente de Goiás, de uma ação de uma empresa goiana contra o Estado.

    A lei só veio com a Lei Estadual 22.424/2023, publicada em dezembro de 2023. Como toda lei que cria ou aumenta tributo precisa respeitar um prazo mínimo antes de valer, o Tribunal de Justiça de Goiás tem reconhecido que a cobrança só passou a ser válida a partir de 1º de março de 2024. O que foi pago antes disso, com base apenas no decreto, foi cobrado sem fundamento legal.

    Quem pode ter direito à restituição

    Em regra, a empresa que reúne estas condições:

    • era optante do Simples Nacional na época dos pagamentos;
    • está ou estava estabelecida em Goiás e comprou mercadorias de outros estados;
    • pagou guias de DIFAL antes de 1º de março de 2024;
    • fez esses pagamentos nos últimos cinco anos.

    Os pagamentos feitos a partir de março de 2024 têm base na nova lei e, em princípio, não entram no pedido.

    Tem prazo: cinco anos, mês a mês

    O prazo para pedir de volta um tributo pago indevidamente é de cinco anos, contados de cada pagamento (art. 168, I, do Código Tributário Nacional). Isso significa que, a cada mês que passa, a guia mais antiga sai do prazo e aquele valor se perde de vez. Quem pagou DIFAL por vários anos antes de 2024 já perdeu parte do período e continua perdendo um mês por vez enquanto não age.

    E se a empresa não é de Goiás?

    A tese do STF vale para todo o país. A pergunta a fazer é a mesma: o seu estado tinha lei específica para cobrar o DIFAL do Simples na época dos pagamentos? Se a cobrança se apoiava só em decreto ou regulamento, pode haver valores a recuperar. A resposta depende da legislação de cada estado e precisa ser conferida caso a caso.

    Quais documentos separar

    • relação das guias de DIFAL pagas nos últimos cinco anos, que o contador consegue levantar;
    • comprovante de opção pelo Simples Nacional no período;
    • contrato social ou requerimento de empresário e CNPJ;
    • se possível, as notas fiscais de compra de fora do estado.

    Como funciona na prática

    O primeiro passo é a análise: conferir o período, as guias e se a empresa se enquadra na tese. Depois vem o cálculo, com a correção dos valores. Em seguida, o pedido de restituição contra o Estado, em geral por ação judicial. Se a empresa é associada a uma entidade que já tem ação coletiva sobre o tema, pode haver um caminho mais rápido, que também deve ser avaliado. Ao final, o Estado paga por requisição de pequeno valor ou por precatório, conforme o montante e as regras estaduais.

    Resumo

    O DIFAL do Simples é válido, mas só a partir de lei estadual. Em Goiás, o que foi pago antes de 1º de março de 2024 com base em decreto pode ser recuperado, respeitado o limite de cinco anos. Como o prazo corre todo mês, vale revisar as guias o quanto antes.

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    Não achou a sua situação? Responda a triagem do site ou veja todas as áreas de atuação.

    A SPD Advocacia atua em ações de restituição de DIFAL contra o Estado de Goiás. Se a sua empresa pagou essas guias, envie a relação para análise pelo WhatsApp (62) 98184-3257 ou pelo e-mail dias@spd.adv.br.

    Atualizado em setembro de 2026. Conteúdo informativo, conforme as regras da OAB (Provimento 205/2021). Cada caso precisa de análise própria, e não prometemos resultado.