Atualizado em 20 de outubro de 2026.
O médico pediu uma ressonância, uma tomografia ou uma endoscopia, o pedido entrou na regulação do SUS e, meses depois, ninguém ligou. A pergunta de quem está nessa situação é sempre a mesma: quanto tempo eu tenho que esperar? A lei federal não fixa um número de dias para exames eletivos, mas o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem uma orientação clara: espera superior a 100 dias para consultas e exames, e a 180 dias para cirurgias e tratamentos, é considerada excessiva (Enunciado 93). Quando há suspeita de câncer, o prazo é menor e está na lei: 30 dias para os exames. Passado o prazo razoável, ou antes dele quando a demora coloca a saúde em risco, é possível pedir ao Judiciário que obrigue o poder público a fazer o exame, por ação de obrigação de fazer ou, em alguns casos, por mandado de segurança.
Existe prazo máximo para fazer exame pelo SUS?
Na lei federal, só há prazo expresso para os casos de suspeita de câncer, que veremos adiante. Para os demais exames, a Constituição garante a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196), e o Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei 15.378/2026) assegura acesso a cuidados de qualidade "no tempo oportuno" (art. 8º), sem fixar um número de dias. A Lei 15.233/2025 (programa Agora Tem Especialistas) incluiu na Lei 8.080/1990 o art. 47-A, que obriga o Ministério da Saúde a divulgar o tempo médio de espera e as secretarias a registrar os dados da regulação, mas também não criou um prazo máximo.
É aí que entra a orientação do CNJ. Os enunciados das Jornadas de Direito da Saúde, aprovados por juízes, especialistas e gestores, servem de parâmetro para as decisões judiciais em todo o país. O Enunciado 93, na redação dada na VI Jornada (15/6/2023), diz que, nas demandas por serviços eletivos previstos nas políticas públicas, a política é considerada inefetiva quando não há prestador na rede própria, conveniada ou contratada, e quando a espera do paciente passa de 100 dias para consultas e exames e de 180 dias para cirurgias e tratamentos.
Esse enunciado continua válido. Na VIII Jornada, em junho de 2026, chegou a ser discutida uma proposta para que a contagem só começasse depois da classificação do paciente pela regulação, mas ela foi retirada, e a versão consolidada publicada pelo CNJ em julho de 2026 mantém o Enunciado 93 com a redação de 2023. Tribunais como o TJDFT já usam esse parâmetro para reconhecer a demora excessiva.
Outros enunciados completam a regra e ajudam o paciente:
- Enunciado 145: o tempo de espera conta da data em que o profissional do SUS prescreveu o exame, quando ficar comprovado que a prescrição é anterior à data em que o pedido entrou no sistema de regulação. Quem demorou a ser inserido na fila não perde esse tempo.
- Enunciado 92: no pedido de tutela de urgência, o juiz deve considerar não só se o procedimento é urgente ou eletivo, mas a condição clínica do paciente e os efeitos negativos da longa espera.
- Enunciado 167 (aprovado em 2026): quando o pedido já foi regulado pela central de regulação, a avaliação técnica do NatJus é dispensável, o que tende a acelerar a decisão.
Dois cuidados. Enunciado não é lei: ele orienta, mas não obriga o juiz, que analisa cada caso. E os 100 dias são o limite para os casos eletivos; se o relatório médico mostra que a demora traz risco, a Justiça pode ser acionada antes disso.
Suspeita de câncer: o prazo é de 30 dias
A Lei 12.732/2012, com a redação dada pela Lei 13.896/2019, estabelece que, quando a principal hipótese diagnóstica for de câncer, os exames necessários para confirmar o diagnóstico devem ser feitos em no máximo 30 dias, mediante pedido fundamentado do médico (art. 2º, § 3º). Depois do diagnóstico em laudo patológico, o primeiro tratamento (cirurgia, radioterapia ou quimioterapia) deve começar em até 60 dias, ou em prazo menor se o caso exigir (art. 2º, caput).
Por isso, quando há suspeita de câncer, vale pedir ao médico que escreva essa hipótese no pedido do exame. Sem esse registro, o pedido pode ser tratado como eletivo comum. Para quem já tem o diagnóstico, a SPD tem uma página específica sobre o tratamento de câncer pelo SUS.
O que fazer antes de procurar a Justiça
Os passos abaixo servem para cobrar o exame pela via administrativa e, se nada mudar, para montar a prova da demora.
- Peça o relatório médico. Além do pedido do exame com o CID, solicite ao médico um relatório que explique por que o exame é necessário, qual a prioridade e o que pode acontecer se ele demorar.
- Guarde o comprovante da regulação. Anote o número da solicitação, a data em que o pedido foi inserido no sistema e a unidade que fez o encaminhamento. Se a unidade de saúde não fornecer, peça por escrito. Guarde também o pedido médico com a data da prescrição, porque é dela que se conta a espera quando a inserção na fila atrasou (Enunciado 145).
- Pergunte a previsão à Secretaria de Saúde. Faça o pedido por escrito ou por protocolo e pergunte a posição na fila e a data prevista. A resposta, ou a falta dela, vira prova.
- Registre reclamação na ouvidoria. Use a ouvidoria do município, do estado ou o Disque Saúde 136, e guarde cada número de protocolo.
- Peça cópia do prontuário. O Estatuto dos Direitos do Paciente garante acesso ao prontuário sem justificativa e cópia sem custo (art. 19).
- Volte ao médico se houver piora. Um novo relatório que descreva a piora dos sintomas reforça a urgência.
Como funciona a ação de obrigação de fazer
A ação de obrigação de fazer pede que o juiz determine ao poder público a realização do exame em um prazo definido, na rede pública ou, se ela não tiver vaga, em serviço contratado às custas do SUS. Junto com a ação vai o pedido de tutela de urgência, que permite uma decisão logo no início do processo quando há probabilidade do direito e perigo de dano pela demora (CPC, art. 300). Para garantir o cumprimento, o juiz pode fixar multa e adotar outras medidas necessárias (CPC, arts. 536 e 537).
Quem responde pela obrigação? O Supremo Tribunal Federal decidiu que União, estados e municípios são solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde e que cabe ao juiz direcionar o cumprimento conforme a divisão de competências do SUS (Tema 793). Na prática, a ação costuma ser proposta contra o município e o estado responsáveis pela regulação do exame. Conforme o caso e o valor envolvido, ela pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, que atende causas contra estados e municípios de até 60 salários mínimos (Lei 12.153/2009, art. 2º).
O STF também já afirmou que a intervenção do Judiciário em políticas públicas, quando há ausência ou deficiência grave do serviço, não viola a separação dos Poderes (Tema 698). É nesse espaço que entram as ações de saúde: o juiz não cria um direito novo, ele manda cumprir um direito que a lei já garante.
Ação de obrigação de fazer ou mandado de segurança?
Os dois caminhos servem para obrigar o poder público a fazer o exame, e a escolha depende do caso.
O mandado de segurança (Lei 12.016/2009) protege direito líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade, como o secretário de saúde. Ele é mais enxuto e tem prioridade de tramitação sobre os demais processos, salvo o habeas corpus (art. 20), mas não admite produção de provas: tudo precisa estar comprovado por documentos desde o início. Há prazo de 120 dias contados da ciência do ato (art. 23). Além disso, o Enunciado 96 do CNJ orienta que, em saúde pública, ele só seja admitido quando o procedimento constar das listas oficiais do SUS (Rename, Renases) ou de protocolo do SUS. Exames que já fazem parte da rede pública normalmente estão nessas relações, mas isso precisa ser conferido em cada caso. O mandado de segurança é uma boa opção quando a documentação é completa e a demora está bem comprovada.
A ação de obrigação de fazer é mais ampla. Permite pedir perícia, ouvir o NatJus, discutir exames fora das listas do SUS e incluir mais de um ente público, e pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública quando cabível. É o caminho indicado quando a prova da urgência depende de complementação ou quando o caso tem alguma controvérsia técnica. Nos dois casos é possível pedir decisão liminar logo no início.
A ação fura a fila do SUS?
Essa é uma preocupação legítima, e os juízes levam em conta a igualdade entre os pacientes que aguardam. Por isso a ação não se baseia apenas no tempo de espera: ela precisa mostrar que, naquele caso concreto, a demora traz risco à saúde ou passou do prazo razoável, como os 100 dias do Enunciado 93 para exames. Quanto mais completo o relatório médico e a prova da demora, mais claro fica para o juiz que não se trata de passar alguém na frente sem motivo, e sim de garantir um atendimento que já deveria ter acontecido. Cada caso é analisado individualmente, e não há como garantir o resultado de antemão.
Documentos para reunir
- Documento de identidade, CPF, cartão do SUS e comprovante de residência;
- Pedido médico do exame, com CID;
- Relatório médico sobre a necessidade, a prioridade e o risco da demora;
- Comprovante da solicitação na regulação (número, data e unidade);
- Protocolos de pedidos à Secretaria de Saúde e à ouvidoria, com as respostas recebidas;
- Exames anteriores e cópia do prontuário, se houver.
Se o exame é para outra pessoa da família, reúna os documentos dela. Pacientes sem condição de pagar as custas podem pedir a justiça gratuita no próprio processo.
Atendimento para casos de saúde em todo o Brasil
A SPD Advocacia atua em ações contra o poder público e contra planos de saúde para garantir exames, cirurgias, medicamentos e tratamentos, com atendimento on-line em todo o país. Se o seu exame está parado na fila do SUS, envie o seu caso pela página de atendimento em saúde: a equipe analisa os documentos e explica quais caminhos existem para a sua situação. Também é possível falar direto pelo WhatsApp (61) 99833-1103 ou conhecer a nossa atuação em direito à saúde. Se o problema é um remédio ou uma cirurgia negada, leia também Estado negou remédio ou cirurgia: o que fazer.
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Preencha a ficha de atendimento e, se já tiver, envie os documentos do caso. Cada situação é analisada de forma individual.
Preencher a ficha de atendimentoEnviar documentosFontes oficiais
- Constituição Federal, art. 196, Planalto
- Lei nº 12.732/2012, art. 2º (com a Lei nº 13.896/2019), Planalto
- Lei nº 15.233/2025 (Agora Tem Especialistas), Planalto
- Lei nº 8.080/1990, art. 47-A, Planalto
- Lei nº 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), Planalto
- Código de Processo Civil, arts. 300, 536 e 537, Planalto
- Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), Planalto
- CNJ, Enunciados sobre Direito da Saúde, versão atualizada após a VIII Jornada (Enunciados 92, 93, 96, 145 e 167)
- TJDFT, Jurisprudência em temas: tempo de espera para atendimento no SUS
- Lei nº 12.016/2009 (mandado de segurança), Planalto
- STF, Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178)
- STF, Tema 698 da repercussão geral (RE 684.612)
Por Sidnei Pedro Dias, advogado, OAB/GO 48.603, OAB/DF 68.207 e OAB/SP 501.693.

