Distrato · SPD Advocacia

O comprador desistiu do imóvel? A lei define o que a incorporadora pode reter

A Lei 13.786/2018 fixou percentuais de retenção, encargos e prazos de devolução para o desfazimento do contrato por distrato ou inadimplemento do comprador. A defesa confere se o contrato seguiu essas regras e cobra o que a lei permite.

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Lei 13.786/2018

O que pode ser deduzido

O art. 67-A da Lei 4.591/1964 permite deduzir, da quantia a restituir, a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional, que não pode passar de 25% da quantia paga.

O comprador também responde, na proporção do tempo em que teve a unidade disponível, pelos impostos reais, pelas cotas de condomínio e de associação, pela fruição do imóvel, fixada em 0,5% do valor atualizado do contrato e calculada pro rata die, e pelos demais encargos previstos (§ 2º). Esses débitos podem ser compensados com o valor a devolver (§ 3º).

Nas incorporações com patrimônio de afetação, a pena pode chegar a 50% da quantia paga, e a devolução ocorre em até 30 dias depois do habite-se (§ 5º). Sem afetação, o saldo é pago em parcela única depois de 180 dias do desfazimento (§ 6º). Se a unidade for revendida antes, o pagamento ocorre em até 30 dias da revenda (§ 7º).

Quadro-resumo

A condição para aplicar essas regras

O art. 35-A exige que o contrato comece por um quadro-resumo com as informações essenciais, entre elas o preço, a corretagem e as consequências do desfazimento. As cláusulas sobre o desfazimento dependem de anuência específica do comprador, com assinatura junto a elas (§ 2º). Contrato sem quadro-resumo completo enfraquece a retenção.

STJ

Contratos antigos e temas pendentes

A Súmula 543 do STJ determina a restituição imediata das parcelas pagas, integral quando a culpa é exclusiva do vendedor e parcial quando o comprador deu causa ao desfazimento. Nos contratos posteriores à Lei 13.786/2018, a defesa sustenta a aplicação dos prazos do art. 67-A.

Nos contratos anteriores à lei, quando o comprador pede a resolução de forma diferente da cláusula penal, os juros de mora correm do trânsito em julgado (Tema 1002, REsp 1.740.911/DF).

O STJ afetou os Temas 1.464 e 1.465 para fixar o percentual e a base de cálculo da retenção nos contratos de lote ou terreno posteriores à lei e nos contratos anteriores a ela, com suspensão dos recursos especiais sobre o assunto. Em outubro de 2026, os dois temas estavam pendentes de julgamento.

Requisitos

O que a defesa examina

Quadro-resumo

Informações do art. 35-A e assinatura nas cláusulas de desfazimento.

Data do contrato

Antes ou depois da Lei 13.786/2018.

Patrimônio de afetação

Registro da afetação, que permite retenção de até 50%.

Valores pagos

Parcelas, corretagem e encargos do período.

Posse

Tempo em que o comprador teve a unidade disponível.

Revenda

Se a unidade já foi revendida.

Fonte: Lei 4.591/1964, arts. 35-A e 67-A (Lei 13.786/2018); STJ, Súmula 543 e Tema 1002; Temas 1.464 e 1.465 pendentes.

Qual é o seu caso?

Situações em que o escritório atua

Desistência

Comprador pede devolução integral

Aplicação das deduções do art. 67-A.

Lei 4.591, art. 67-A
Afetação

Incorporação com patrimônio de afetação

Retenção de até 50% e devolução depois do habite-se.

Art. 67-A, § 5º
Inadimplência

Comprador parou de pagar

Resolução e cobrança dos encargos do período.

Art. 67-A, § 2º
Contrato antigo

Contrato anterior à Lei 13.786/2018

Juros de mora a partir do trânsito em julgado.

STJ, Tema 1002
Lote

Loteamento ou terreno

Regras da Lei 6.766/1979, também alterada em 2018, e Tema 1.464.

STJ, Tema 1.464
Carteira

Muitos distratos em discussão

Critérios padronizados de retenção e acordo.

Gestão de contencioso
Esta página traz informação geral, não substitui a análise do caso e não há garantia de resultado.

Passo a passo

Como o escritório atua

  1. Diagnóstico. Conferimos contrato, quadro-resumo, registro da incorporação e da afetação e o histórico de pagamentos.
  2. Cálculo. Apuramos retenção, corretagem, fruição e encargos do período.
  3. Negociação ou defesa. Distrato extrajudicial com termo de quitação ou defesa no processo.
  4. Carteira. Relatórios e critérios únicos para incorporadoras com muitos casos.
+5 mil processos conduzidosDez anos de advocaciaAtuação no STJ e no STFCitado em G1, UOL, Estadão e TV Globo

Análise do caso

Vamos analisar o distrato

Responda às perguntas, uma por vez. No final você pode anexar documentos, que vão direto para uma pasta no Drive do escritório, e enviar o resumo pelo WhatsApp. Tudo fica protegido pelo sigilo profissional.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

Quanto a incorporadora pode reter?

A pena convencional pode chegar a 25% da quantia paga, além da corretagem. Com patrimônio de afetação, a pena pode chegar a 50%.

Quando a devolução precisa ser feita?

Com patrimônio de afetação, em até 30 dias depois do habite-se. Sem afetação, em parcela única depois de 180 dias do desfazimento. Se houver revenda, em até 30 dias dela.

O comprador que usou o imóvel paga pela fruição?

Sim. A lei prevê fruição de 0,5% do valor atualizado do contrato, calculada pro rata die e proporcional ao tempo de disponibilidade, além de impostos e condomínio do período.

E os contratos assinados antes da lei?

Seguem a jurisprudência anterior. O percentual de retenção nesses contratos está em discussão no Tema 1.465 do STJ.

Vocês atendem empresas de outros estados?

Sim. A atuação é em todo o Brasil, com processos eletrônicos e reuniões online.

Como funciona a contratação?

Depois da análise, o escritório envia uma proposta de honorários por escrito. Para carteiras com muitos processos, há acompanhamento mensal.

Advogado para incorporadora em distrato de imóvel

A SPD Advocacia atende incorporadoras e construtoras de todo o Brasil em distratos e ações de resolução de contratos de imóveis na planta.

Retenção pela Lei 13.786/2018

Até 25% da quantia paga, ou até 50% com patrimônio de afetação, além da corretagem e dos encargos do período.

Temas pendentes no STJ

Os Temas 1.464 e 1.465 vão definir a retenção nos contratos anteriores à lei e nos contratos de lote.

Conteúdo informativo, conforme o Provimento 205/2021 da OAB. Cada caso depende da análise dos documentos, e não há promessa de resultado.