Atualizado em 21 de outubro de 2026.
Vale, depois de reconhecido no Brasil. O divórcio consensual que trata só do fim do casamento pode ser averbado direto no cartório de registro civil, sem passar pelo STJ. Se a decisão estrangeira também decidiu guarda de filhos, pensão ou partilha de bens, ela precisa ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja como identificar o seu caso e o que cada caminho exige.
A regra geral: decisão estrangeira passa pelo STJ
A Constituição dá ao STJ a competência para homologar sentenças estrangeiras (art. 105, I, i). O Código de Processo Civil completa: a decisão estrangeira só terá eficácia no Brasil depois da homologação, salvo disposição em contrário de lei ou tratado (art. 961).
O pedido é feito por petição eletrônica assinada por advogado e dirigida ao presidente do STJ, com pagamento de custas, e segue os arts. 216-A a 216-X do Regimento Interno do tribunal.
A exceção: o divórcio consensual simples
O § 5º do art. 961 do CPC diz que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo STJ. Segundo o próprio STJ, isso vale para o divórcio consensual simples ou puro, que cuida apenas do fim do casamento. Nesse caso, o interessado leva a sentença direto ao cartório de registro civil para a averbação.
Na prática, o cartório vai pedir a sentença estrangeira com apostila ou legalização e a tradução juramentada, se ela estiver em outro idioma.
Quando a homologação continua necessária
- Divórcio litigioso, decidido sem acordo.
- Divórcio consensual que também tratou de guarda, visitas ou pensão.
- Divórcio consensual com partilha de bens.
- Outras decisões estrangeiras, como guarda, adoção, pensão e condenações em dinheiro.
O que a homologação exige
O art. 963 do CPC lista os requisitos: a decisão deve ter sido proferida por autoridade competente, precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia, ser eficaz no país em que foi proferida, não ofender coisa julgada brasileira, estar acompanhada de tradução oficial, salvo dispensa prevista em tratado, e não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Durante a homologação, é possível pedir medidas de urgência e atos de execução provisória (art. 961, § 3º). Depois de homologada, a decisão é cumprida na Justiça Federal (art. 965).
E se o casamento foi feito no exterior?
Se o casamento de brasileiro foi celebrado fora e ainda não está em um cartório brasileiro, o primeiro passo é o traslado no 1º Ofício de Registro Civil do domicílio no Brasil ou, sem domicílio aqui, no 1º Ofício do Distrito Federal (Lei 6.015/1973, art. 32, § 1º, e Resolução CNJ 155/2012). Depois, averba-se o divórcio.
E o caminho inverso: divórcio feito no Brasil para valer lá fora
Depende da lei do outro país. Em Portugal, por exemplo, quando o divórcio envolve cidadão português, a decisão brasileira precisa ser revista e confirmada por um tribunal português, com advogado inscrito em Portugal.
Teste o seu caso em três perguntas
Para uma primeira orientação, use o simulador de homologação no STJ. Se o caso precisar do tribunal, veja Homologação de sentença estrangeira e conte o seu caso na análise online. Se o divórcio ainda vai ser feito, veja Divórcio de quem mora no exterior.
Perguntas frequentes
Preciso fazer outro divórcio no Brasil?
Não. Basta fazer o divórcio estrangeiro valer aqui, pela averbação direta ou pela homologação no STJ, conforme o caso.
A outra parte precisa concordar com a homologação?
Não. Se ela não concordar, será citada e poderá contestar. Com a concordância, o processo tende a ser mais simples.
Preciso de tradução juramentada?
Sim, para documentos em língua estrangeira. Documentos públicos estrangeiros também costumam precisar de apostila da Haia ou de legalização consular.
Enquanto o divórcio não for reconhecido, posso me casar de novo no Brasil?
Para casar de novo no Brasil, o registro precisa mostrar o divórcio. Por isso, resolva primeiro a averbação ou a homologação.
Quer que um advogado analise a sua situação?
Preencha a ficha de atendimento e, se já tiver, envie os documentos do caso. Cada situação é analisada de forma individual.
Preencher a ficha de atendimentoEnviar documentosFontes oficiais
- Superior Tribunal de Justiça: Sentença estrangeira
- Constituição Federal, art. 105, I, i
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 960 a 965
- Resolução CNJ 155/2012 (traslado de registros feitos no exterior)
- Decreto 8.660/2016 (Convenção da Apostila da Haia)
Por Sidnei Pedro Dias, advogado, OAB/GO 48.603, OAB/DF 68.207 e OAB/SP 501.693.

