O STF suspendeu a NR-1 sobre riscos psicossociais? O que sua empresa ainda precisa cumprir

Capa: O STF suspendeu a NR-1 sobre riscos psicossociais? O que sua empresa ainda precisa cumprir

Atualizado em 20 de outubro de 2026.

Não. O Supremo Tribunal Federal (STF) não suspendeu a obrigação de gerenciar riscos psicossociais prevista na NR-1. Em liminar na ADPF 1316, confirmada pelo Plenário e prorrogada em setembro de 2026, o ministro André Mendonça suspendeu a aplicação de multas e de outras sanções baseadas nos dispositivos da norma que tratam desses fatores. Segundo o próprio STF, as diretrizes gerais da norma continuam válidas e devem ser observadas pelos empregadores. Na prática, a empresa continua obrigada a identificar, avaliar e controlar esses riscos no seu programa de gerenciamento, e a documentação desse trabalho segue como a sua principal defesa.

O que mudou na NR-1

A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), organiza o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que a maioria das empresas registra no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, deu nova redação ao capítulo 1.5 da norma e passou a citar de forma expressa os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho entre os perigos que a empresa precisa identificar e avaliar.

O guia de informações publicado pelo MTE define esses fatores como perigos que decorrem de problemas na concepção, na organização e na gestão do trabalho. Entre os exemplos estão assédio, sobrecarga, baixa clareza de função, baixo controle sobre o trabalho, falta de suporte, baixo reconhecimento, eventos violentos ou traumáticos e trabalho remoto e isolado. A análise recai sobre as condições de trabalho. Questões da vida pessoal do empregado e diagnósticos individuais ficam fora do inventário.

Desde quando a exigência vale

A previsão original era maio de 2025. O MTE anunciou que o primeiro ano teria caráter educativo, e a Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025, prorrogou até 25 de maio de 2026 o início da vigência do novo capítulo 1.5. A bancada dos empregadores pediu novo adiamento na Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), mas a data foi mantida e não houve nova prorrogação. Assim, desde 26 de maio de 2026 a exigência está em vigor.

Antes do início da vigência, o MTE divulgou um documento de perguntas e respostas sobre o capítulo 1.5. Nele, o ministério informou que às novas disposições se aplica o critério da dupla visita, com caráter inicialmente orientativo, e que nos 90 dias seguintes à vigência a fiscalização tenderia a priorizar orientação e notificação, com possibilidade de autuação depois desse prazo.

O que o STF decidiu e qual é o alcance

Três confederações levaram o tema ao Supremo: a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), na ADPF 1316, a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), na ADPF 1333, e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), na ADPF 1340. O argumento central é a falta de parâmetros claros para avaliar os fatores psicossociais e para aplicar penalidades. Nenhuma das ações foi julgada no mérito. As decisões, todas do relator, foram estas:

  • 25 de junho de 2026: liminar suspende por 90 dias as multas e outras sanções ligadas aos dispositivos que tratam da inclusão dos riscos psicossociais no gerenciamento de riscos, da sua consideração nas condições de trabalho, da escolha de ferramentas de avaliação, da documentação dos critérios e da análise da eficácia das medidas. Sanções já aplicadas com esse fundamento também ficam suspensas. O caso foi enviado ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF.
  • Agosto de 2026: o Plenário referenda a liminar por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 18 de agosto.
  • Setembro de 2026: depois da primeira reunião de conciliação, em 14 de setembro, e a pedido da CNSaúde e da CNC, o relator prorroga a suspensão das sanções por mais 90 dias.
  • Outubro de 2026: a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), o relator autoriza que a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), da AGU, reúna contribuições técnicas de empregadores, trabalhadores e sociedade civil, que serão enviadas ao Nusol e servirão à avaliação do MTE, e suspende a tramitação das três ADPFs por 60 dias.

Os efeitos precisam ser lidos separadamente. A obrigação de gerenciar os riscos psicossociais continua em vigor. As sanções administrativas baseadas naqueles dispositivos estão suspensas enquanto valer a cautelar. A suspensão de 60 dias decidida em outubro diz respeito ao andamento das três ações no Supremo. Exigências da NR-1 sem relação com os fatores psicossociais, como as que tratam de riscos físicos, químicos e de acidentes, seguem sujeitas à fiscalização normal. A decisão também não trata de ações trabalhistas individuais, em que um empregado pede indenização por assédio ou por adoecimento ligado ao trabalho.

A conciliação segue aberta, e o relator voltará a examinar a cautelar ao fim dos prazos. O resultado pode incluir critérios mais objetivos de avaliação e de fiscalização, mas ainda não há texto novo publicado.

O que a empresa deve documentar

Pelo guia e pelo documento de perguntas e respostas do MTE, a fiscalização não exige ferramenta oficial única nem questionário obrigatório. O que se avalia é a coerência entre o método escolhido, os perigos encontrados e as medidas adotadas. Os pontos centrais são:

  • Inventário de riscos com os fatores psicossociais identificados, os grupos de trabalhadores expostos e a classificação dos riscos, com o conteúdo mínimo do subitem 1.5.7.3.2 da NR-1.
  • Plano de ação com medidas de prevenção, cronograma, responsáveis e forma de acompanhamento e de aferição de resultados.
  • Registro dos critérios usados na avaliação, como severidade, probabilidade e regras de tomada de decisão.
  • Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), prevista na NR-17. Para microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 dispensadas do PGR, o MTE indica a AEP como documento obrigatório para evidenciar esse processo.
  • Prova da participação dos trabalhadores, que deve ser efetiva e contínua. Questionários, quando usados, precisam ter os resultados integrados ao inventário ou à AEP, porque a aplicação isolada não caracteriza o gerenciamento dos riscos.
  • Trabalho remoto e híbrido incluídos na análise.

O MTE também esclarece que a avaliação médica periódica, ainda que sigilosa, não substitui a identificação de perigos e a avaliação de riscos.

Assédio, CIPA e canal de denúncias

O assédio está entre os fatores psicossociais citados pelo MTE, e sobre ele já existe uma obrigação legal própria. O art. 23 da Lei nº 14.457/2022 determina que as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) adotem regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas, com ampla divulgação; procedimentos para receber, acompanhar e apurar denúncias, com garantia de anonimato a quem denuncia; inclusão do tema nas atividades da CIPA; e ações de capacitação para todos os níveis hierárquicos, no mínimo a cada 12 meses. Essa obrigação decorre de lei e não foi atingida pela decisão do STF. A página sobre assédio moral no trabalho explica como o tema costuma aparecer nas ações judiciais.

Advogado e equipe de saúde e segurança do trabalho

A identificação e a avaliação dos riscos são trabalho técnico. Cabem ao Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), quando a empresa o tiver, ao engenheiro e ao técnico de segurança do trabalho, ao médico do trabalho e, conforme o método escolhido, a psicólogos e ergonomistas. O advogado não substitui nenhuma dessas avaliações.

A atuação jurídica acontece em paralelo: conferir se o PGR e o plano de ação atendem aos itens da norma, revisar o código de conduta e o fluxo de apuração de denúncias, ajustar políticas internas, orientar sobre sigilo e proteção de dados nas pesquisas com empregados e preparar a empresa para a fiscalização e para eventual defesa trabalhista. Em processos sobre acidente de trabalho ou doença ocupacional, os registros do gerenciamento de riscos costumam ser examinados como prova do que a empresa fez para prevenir o dano.

A suspensão das multas tem prazo e depende do desfecho da conciliação no STF. Manter o inventário e o plano de ação atualizados permite que a empresa responda com mais tranquilidade a qualquer cenário, seja a manutenção da norma atual, seja a edição de critérios novos pelo MTE. Outros temas da área estão reunidos nas páginas de direito do trabalho e de assessoria jurídica para empresas.

Cada empresa tem atividade, porte e grau de risco próprios. Se quiser uma análise individual do seu programa e das suas políticas internas, envie o caso pela página de atendimento para empresas ou fale com a equipe pelo WhatsApp (61) 99833-1103.

Perguntas frequentes

A fiscalização pode multar minha empresa por riscos psicossociais hoje?

Enquanto valer a cautelar da ADPF 1316, multas e sanções baseadas nos dispositivos da NR-1 ligados aos fatores psicossociais estão suspensas, inclusive as já aplicadas. Infrações a outros itens da NR-1 e a outras normas continuam sujeitas a autuação.

Sou microempresa. Preciso fazer alguma coisa?

Sim. Segundo o MTE, microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 dispensadas do PGR continuam obrigadas à Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), que deve considerar os fatores psicossociais.

A NR-1 exige um questionário ou uma ferramenta específica?

Não. O MTE afirma que não há ferramenta oficial única e que questionários não são obrigatórios. A empresa escolhe um método tecnicamente fundamentado, com apoio dos profissionais de segurança e saúde do trabalho.

Quando a suspensão das multas termina?

Em setembro de 2026 a suspensão foi prorrogada por 90 dias, e em outubro as ações foram suspensas por 60 dias para a etapa técnica na AGU. Depois disso, o relator volta a examinar o caso. Ainda não há data definida para uma solução final.

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Fontes oficiais

Por Sidnei Pedro Dias, advogado, OAB/GO 48.603, OAB/DF 68.207 e OAB/SP 501.693.