Publicado em 23 de outubro de 2026.
Quem deixa um plano de previdência privada para a família costuma ter duas dúvidas: o dinheiro entra no inventário e o estado pode cobrar o imposto de herança sobre ele? Desde dezembro de 2024, o STF responde à segunda pergunta com uma tese de repercussão geral. Em janeiro de 2026, a Lei Complementar 227/2026 levou essa resposta para o texto da lei. Veja o que mudou e onde ainda há espaço para disputa.
O que o STF decidiu sobre o ITCMD
No Tema 1.214 (RE 1.363.013), o STF fixou: "É inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano VGBL ou ao PGBL na hipótese de morte do titular do plano." Em 2025, o Plenário rejeitou os embargos do Estado do Rio de Janeiro, que pedia para limitar no tempo os efeitos da decisão, e o processo transitou em julgado em 27 de março de 2025.
O que a LC 227/2026 colocou na lei
A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, tem um livro inteiro sobre o ITCMD. O art. 150, III, diz que o imposto não incide sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de negócios semelhantes, ainda que o beneficiário seja um terceiro. Pelo art. 182, III, essa regra produz efeitos desde a publicação da lei. Com isso, a não incidência deixou de depender só da tese do STF e passou a valer como norma geral para todos os estados.
Sem imposto não quer dizer sem disputa
O imposto é uma questão; a partilha é outra. Em regra, o valor do VGBL pago ao beneficiário depois da morte do titular não integra a herança, porque o plano tem natureza de seguro (STJ, REsp 1.961.488/RS). Há exceção: a Quarta Turma do STJ mandou levar ao inventário o saldo de um plano usado como investimento, contratado aos 78 anos com o dinheiro da venda do único imóvel do casal (REsp 2.004.210/SP). Quando o aporte reduz a parte dos herdeiros necessários, a discussão pode chegar ao processo.
No divórcio, a lógica muda. Para o STJ, o saldo de previdência privada aberta formado durante o casamento ou a união estável entra na partilha, conforme o regime de bens, enquanto o titular ainda não recebe a renda do plano.
Perguntas frequentes
O estado me cobrou ITCMD sobre o VGBL. O que faço?
Guarde a guia, o extrato do plano e a certidão de óbito. A cobrança pode ser contestada com base no Tema 1.214 do STF e no art. 150, III, da LC 227/2026, e o caminho depende da fase em que o pagamento ou o inventário está.
Preciso abrir inventário para receber o plano?
Em regra, não. O beneficiário indicado pede o valor à seguradora, e o STF e o STJ citam o art. 79 da Lei 11.196/2005, que permite escolher entre o resgate e a renda sem inventário.
Vale revisar os beneficiários do plano?
Sim, sempre que houver casamento, divórcio ou nascimento de filho. A indicação desatualizada é uma das causas mais comuns de conflito entre a família e a seguradora.
Fontes
- Lei Complementar nº 227/2026, arts. 150 e 182 (Planalto) (consulta em 23/10/2026)
- STF, Tema 1.214 de repercussão geral (RE 1.363.013) (consulta em 23/10/2026)
- STF mantém efeitos de decisão que vedou imposto de herança sobre planos de previdência privada (Notícias STF) (06/03/2025)
- Valores de VGBL não integram herança (Notícias STJ, REsp 1.961.488/RS) (19/11/2021)
- STJ, Informativo 767 (REsp 2.004.210/SP) (consulta em 23/10/2026)
Por Sidnei Pedro Dias, advogado, OAB/GO 48.603, OAB/DF 68.207 e OAB/SP 501.693.
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