Atualizado em 20 de outubro de 2026.
Desde 11 de dezembro de 2025, a seguradora que nega um seguro rural contratado sob a Lei 15.040/2024 precisa responder em até 30 dias, por escrito e com motivo, e entregar ao produtor os documentos que usou para decidir. Em 30 de setembro de 2026 entrou em vigor a Lei 15.526/2026, que reescreveu o seguro rural na Lei de Política Agrícola (Lei 8.171/1991): a apólice deve listar os documentos exigidos no sinistro e prever até 15 dias para regular parte dos sinistros e até 30 dias para a liquidação. Quais regras valem para você depende, em boa parte, da data da contratação.
Qual lei vale para a sua apólice
Nenhuma das duas leis traz regra de transição. Pela leitura mais comum, baseada no ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o contrato segue a lei do tempo da celebração. Por essa interpretação, ainda sujeita a debate:
- Apólice contratada antes de 11 de dezembro de 2025: seguiria o Código Civil (arts. 757 a 802, depois revogados), as condições gerais aprovadas pela Susep e, conforme o caso, o Código de Defesa do Consumidor. Há quem defenda aplicar as regras novas de regulação aos sinistros posteriores.
- Apólice contratada a partir de 11 de dezembro de 2025: seguiria a Lei 15.040/2024, o marco legal dos contratos de seguro; tratar a renovação posterior como contrato novo também é interpretação.
- Apólice contratada a partir de 30 de setembro de 2026: além da Lei 15.040, as condições devem seguir o novo art. 56 da Lei 8.171/1991, e parte das mudanças depende de regulamentação.
O que a Lei 15.526/2026 mudou no seguro rural
A lei, originada do Projeto de Lei 2.951/2024 e sancionada com vetos, deu nova redação ao art. 56 da Lei 8.171/1991. O § 4º manda que as condições contratuais respeitem a Lei 15.040/2024 e tragam:
- a lista dos documentos que o segurado deve entregar para a regulação, que deve ser objetiva, ter relação direta com o sinistro e conter só documentos cuja obtenção dependa dele (§ 5º);
- o prazo mínimo de antecedência para o produtor informar a data da colheita, do corte ou da liberação da área, quando a regulação depender de vistoria presencial;
- prazo de até 15 dias, contado do aviso de sinistro, para regular os sinistros que não dependam da colheita, do corte ou da liberação da área para a vistoria presencial;
- prazo máximo de 30 dias para a liquidação, contado da entrega dos documentos ou da vistoria presencial, o que ocorrer por último.
Na Lei 10.823/2003, do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), a subvenção virou despesa obrigatória, no limite do orçamento, e o produtor terá de fornecer dados da atividade para acessar o programa. Um dos vetos atingiu o parágrafo que estenderia a isenção tributária do seguro rural a todos os tributos federais.
Prazos e deveres da seguradora pela Lei 15.040/2024
A Lei 15.040 vale, no que couber, para seguros com lei própria, como o rural (art. 4º, § 2º). Pontos centrais:
- Aviso do sinistro: o segurado deve avisar a seguradora prontamente e agir para reduzir o prejuízo (art. 66, I e II). Se a omissão for dolosa, perde a indenização; se for culposa, perde só a parte equivalente ao dano que ela causou (§§ 1º e 2º).
- Resposta sobre a cobertura: a seguradora tem até 30 dias, contados da reclamação documentada, para dizer se cobre o sinistro, sob pena de perder o direito de recusar (art. 86). Pedidos de documentos complementares suspendem o prazo até duas vezes, ou uma vez em seguros de até 500 salários mínimos (§§ 3º e 4º), e a Susep pode fixar até 120 dias para seguros de regulação complexa (§ 5º).
- Pagamento: reconhecida a cobertura, a indenização deve ser paga em 30 dias (art. 87). A mora gera multa de 2% sobre o valor corrigido, além de juros legais e perdas e danos (art. 88).
- Negativa escrita: a recusa deve ser expressa e motivada, e a seguradora não pode trocar o fundamento depois, salvo fatos que desconhecia (art. 86, § 6º).
- Acesso aos documentos: negada a cobertura, no todo ou em parte, a seguradora deve entregar os documentos da regulação que fundamentam a decisão (art. 83). O relatório de regulação é documento comum às partes (art. 82).
- Interpretação: dúvidas e contradições nos documentos da seguradora se resolvem a favor do segurado (art. 57), e as exclusões têm interpretação restritiva, com a prova a cargo da seguradora (art. 59).
- Prescrição: o segurado tem 1 ano da ciência da recusa expressa e motivada para cobrar a indenização (art. 126, II), prazo suspenso uma única vez por pedido de reconsideração (art. 127). Nos contratos anteriores, a referência costuma ser o Código Civil e a Súmula 229 do STJ.
Seguro rural, PSR e Proagro: qual é a diferença
O seguro rural privado é um contrato com seguradora, fiscalizado pela Susep, com modalidades na Resolução CNSP 404/2021, condições referenciais de adesão voluntária para planos subvencionados na Resolução Susep 55/2025 e diretrizes ambientais, sociais e climáticas na Resolução CNSP 485/2025.
O PSR, gerido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, paga parte do prêmio, mas a apólice continua a ser um contrato privado.
O Proagro é um programa público administrado pelo Banco Central e operado pelos bancos (arts. 59 a 66-A da Lei 8.171/1991 e Manual de Crédito Rural, o MCR). Ele exonera o produtor de obrigações do custeio cuja liquidação seja dificultada por fenômenos naturais, pragas e doenças. A perda é comunicada ao agente financeiro e comprovada por laudo de profissional habilitado, e da decisão cabe recurso à Comissão Especial de Recursos (art. 66). Veja a página sobre seguro rural e Proagro negado.
Onde a negativa costuma ser discutida
A análise compara o fundamento da carta de negativa com as condições gerais e especiais. Motivos comuns são o evento fora da cobertura, o aviso tardio, a colheita antes da vistoria e a divergência na produtividade apurada. Nas apólices posteriores a 30 de setembro de 2026, importa ainda ver se o contrato fixou o prazo para informar a colheita e se a lista de documentos respeita o § 5º do art. 56. Um laudo agronômico independente pode ajudar a rebater a vistoria.
O seguro e o financiamento rural
O novo art. 58 da Lei 8.171/1991 inclui o seguro rural nas garantias do crédito rural, e o banco pode exigir cláusulas de cessão fiduciária da indenização, de designação da instituição como primeira beneficiária e de prazos de regulação e pagamento menores que os da Lei 15.040. Com a cessão, a indenização vai primeiro para a dívida, e convém pedir o extrato da amortização.
A negativa do seguro não suspende o crédito. Com frustração de safra, o produtor pode pedir a prorrogação pelo item 2-6-4 do MCR, de preferência antes do vencimento e com laudo das perdas. Até junho de 2026, o item dizia que a prorrogação era devida quando comprovada a incapacidade de pagamento por frustração de safra ou outros fatores listados. A Resolução CMN 5.314/2026, em vigor desde 1º de julho de 2026, passou a dizer que o banco fica autorizado a prorrogar "por sua conveniência e decisão", se o produtor comprovar a dificuldade temporária e a instituição atestar a necessidade e a capacidade de pagamento.
A Súmula 298 do STJ, que segue em vigor, diz que o alongamento da dívida rural não é faculdade do banco, mas direito do devedor nos termos da lei. O Sistema Faep e outras entidades sustentam que resolução do CMN não pode restringir esse direito. Ainda está em aberto como os tribunais vão conciliar a norma com a súmula e se ela alcança cédulas anteriores a julho de 2026; a recusa de prorrogação pode ser questionada, e o resultado depende do caso. Nas operações amparadas por seguro rural, a Lei 15.526 tornou obrigatória a prioridade de acesso à prorrogação ou renegociação disciplinada pelo Poder Executivo por força de lei (art. 1º, § 8º, da Lei 10.823/2003). Veja mais em prorrogação de dívida rural e em revisão de crédito rural.
Documentos para reunir
- apólice, proposta e condições gerais e especiais da versão contratada;
- comunicação do sinistro, com data e protocolo;
- laudo de vistoria da seguradora, relatório de regulação e carta de negativa;
- laudos agronômicos próprios, registros de manejo e de colheita;
- notas fiscais de insumos e de venda e romaneios;
- dados climáticos da região e eventuais decretos de emergência;
- cédula de crédito rural, cláusula de cessão e correspondências com o banco e a seguradora.
O que fazer depois da negativa
- Peça a negativa por escrito e os documentos da regulação (art. 83 da Lei 15.040).
- Confira a data da contratação e a cláusula invocada na recusa.
- Avalie um pedido de reconsideração, que suspende a prescrição uma vez.
- Comunique o banco e, se for o caso, peça a prorrogação.
- Mantida a negativa, avalie a via judicial dentro do prazo de 1 ano.
Outros temas do produtor estão na página de direito do agronegócio, e a recusa em outros ramos, em seguro negado.
Cada caso depende da apólice, da data de contratação e dos laudos. Se quiser uma análise individual, envie seu caso pela página de atendimento geral ou fale com a equipe pelo WhatsApp (61) 99833-1103.
Perguntas frequentes
A seguradora pode negar porque colhi antes da vistoria?
Depende da cláusula da apólice e de como foi feita a comunicação. Nas apólices contratadas a partir de 30 de setembro de 2026, o contrato deve fixar o prazo de antecedência para informar a data da colheita. Se o produtor avisou no prazo e a vistoria não ocorreu, a negativa pode ser questionada.
Se a indenização foi cedida ao banco, ainda posso contestar a negativa?
Em regra, sim. A cessão define quem recebe o valor, mas o produtor continua como segurado e tem interesse em que a indenização seja paga, já que ela abate a dívida.
Proagro negado tem recurso?
Sim. A decisão pode ser levada à Comissão Especial de Recursos, que decide em única instância administrativa (art. 66 da Lei 8.171/1991). O prazo do recurso está no Manual de Crédito Rural e corre da ciência da decisão.
Quer que um advogado analise a sua situação?
Preencha a ficha de atendimento e, se já tiver, envie os documentos do caso. Cada situação é analisada de forma individual.
Preencher a ficha de atendimentoEnviar documentosFontes oficiais
- Lei nº 15.526, de 29 de setembro de 2026 (marco legal do seguro rural), Planalto (publicada no DOU de 30/09/2026; consulta em 20/10/2026)
- Mensagem de veto nº 794, de 29 de setembro de 2026 (PL 2.951/2024), Planalto (29/09/2026)
- Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 (lei do contrato de seguro), Planalto (publicada no DOU de 10/12/2024; vigência em 11/12/2025)
- Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 (Política Agrícola), texto compilado, Planalto (consulta em 20/10/2026)
- Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026 (prorrogação de operações de crédito rural), Banco Central (DOU de 29/06/2026; vigência em 01/07/2026)
- Sistema Faep questiona legalidade da Resolução CMN 5.314/2026, CNA (01/07/2026)
- Susep: publicada a Resolução CNSP nº 485/2025 sobre questões ambientais, sociais e climáticas no seguro rural (novembro de 2025)
- Ministério da Agricultura e Pecuária: Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) (consulta em 20/10/2026)
- STJ, Súmula 298 (Segunda Seção), Arquivo Cidadão do STJ (DJ de 22/11/2004; consulta em 20/10/2026)
Por Sidnei Pedro Dias, advogado, OAB/GO 48.603, OAB/DF 68.207 e OAB/SP 501.693.

