Autor: Sidnei Pedro Dias

  • Inquilino não paga e não sai: o que fazer

    Inquilino não paga e não sai: o que fazer

    Resposta direta: o proprietário retoma o imóvel pela ação de despejo por falta de pagamento e, no mesmo processo, pode cobrar os aluguéis e encargos atrasados do inquilino e do fiador (arts. 5º, 9º, III, e 62 da Lei 8.245/1991). Se o contrato não tem nenhuma garantia, a lei permite pedir ao juiz a saída em 15 dias logo no início, com caução de três aluguéis. Hoje não existe despejo pelo cartório: o tema está em um projeto de lei ainda em tramitação.

    Seu contrato está nessa situação? Veja como o escritório analisa despejo e cobrança de aluguel.

    O que fazer assim que os aluguéis atrasam?

    Reúna o contrato, os comprovantes do que foi pago e um cálculo mês a mês do que ficou em aberto, com condomínio, IPTU e contas que o contrato pôs a cargo do inquilino. Confira também qual garantia existe: fiador, caução, seguro-fiança ou nenhuma. Essa resposta muda o caminho.

    Uma conversa ou proposta de acordo por escrito pode resolver sem processo e deixa registrada a dívida. A lei, porém, não autoriza o proprietário a retomar o imóvel por conta própria. O caminho para reaver a posse é a ação de despejo (art. 5º da Lei 8.245/1991).

    Dá para tirar o inquilino rapidamente?

    Em um caso específico, sim. Se a ação se baseia só na falta de pagamento e o contrato está sem nenhuma das garantias do art. 37, o juiz pode conceder liminar para desocupação em 15 dias, sem ouvir o inquilino antes, desde que o proprietário deposite caução de três meses de aluguel (art. 59, § 1º, IX). Isso vale também quando a garantia acabou ou o fiador pediu para sair.

    Quando há fiador, caução ou seguro-fiança, essa liminar não se aplica. O processo segue até a sentença, salvo pedido urgente com outro fundamento, que depende de análise do caso.

    O inquilino pode pagar e continuar no imóvel?

    Pode, uma vez a cada 24 meses. Em 15 dias contados da citação, o inquilino ou o fiador pode depositar todo o débito atualizado (art. 62, II). O valor inclui:

    • os aluguéis vencidos até o pagamento;
    • multas e juros;
    • custas do processo;
    • honorários de 10%, se o contrato não disser outra coisa.

    Esse depósito também afasta a liminar do item anterior (art. 59, § 3º). Se o inquilino já usou essa saída nos 24 meses anteriores à ação, não pode usar de novo (art. 62, parágrafo único).

    Depois da sentença, em quanto tempo ele tem que sair?

    No despejo por falta de pagamento, o prazo para saída voluntária é de 15 dias (art. 63, § 1º, "b"). O recurso contra a sentença não suspende o despejo (art. 58, V), e a lei dispensa a caução para cumprir a sentença antes do fim do processo (art. 64). Vencido o prazo, o despejo é cumprido pelo oficial de justiça, com uso de força se necessário (art. 65).

    Como cobrar os aluguéis atrasados?

    Há dois caminhos, e a escolha depende do caso:

    • Cobrança junto com o despejo. A petição traz o cálculo discriminado (art. 62, I). Em decisão de 2025, a Terceira Turma do STJ entendeu que a condenação inclui os encargos que vencerem até a desocupação, desde que a inicial se refira às cláusulas do contrato (REsp 2.091.358). É uma decisão isolada, não uma tese obrigatória.
    • Execução direta. O contrato de locação é título executivo para aluguéis e encargos comprovados por documento (art. 784, VIII, do CPC). Isso permite cobrar sem uma fase prévia de discussão sobre a existência da dívida.

    O prazo para cobrar cada aluguel é de 3 anos, contados do vencimento (art. 206, § 3º, I, do Código Civil).

    E o fiador?

    Inclua o fiador na ação desde o início: quem não participou do processo de despejo não responde pela execução do julgado (Súmula 268 do STJ). O imóvel em que o fiador mora pode ser penhorado, inclusive em locação comercial (Súmula 549 do STJ e Tema 1127 do STF). Por outro lado, o fiador não responde por aditivos que não assinou (Súmula 214 do STJ).

    Posso entrar no Juizado Especial?

    Para o despejo por falta de pagamento, não. A Lei 9.099/1995 só lista o despejo para uso próprio (art. 3º, III). A cobrança dos aluguéis, separada, pode ir ao Juizado se o valor não passar de 40 salários mínimos (art. 3º, I, e § 1º, II).

    Existe despejo pelo cartório?

    Ainda não. O Projeto de Lei 3.999/2020 prevê o despejo extrajudicial. Ele foi aprovado nas comissões da Câmara e aguarda deliberação de recurso na Mesa Diretora. Não é lei.

    Exemplo hipotético

    Marta aluga uma casa em Anápolis sem fiador e sem caução. O inquilino está há quatro meses sem pagar e não atende o telefone. Ela pode propor o despejo cumulado com cobrança e pedir a liminar de 15 dias, com depósito de três aluguéis como caução. Se o inquilino depositar todo o débito em 15 dias, o contrato continua. Se não depositar, o juiz pode determinar a desocupação, e a cobrança segue no mesmo processo.

    Documentos para levar à análise

    • Contrato de locação e aditivos.
    • Documento da garantia: fiador, caução ou apólice do seguro-fiança.
    • Comprovantes do que foi pago e planilha do que está em aberto.
    • Boletos de condomínio, IPTU e contas a cargo do inquilino.
    • Mensagens, notificações e propostas de acordo trocadas.
    • Matrícula ou documento que comprove a propriedade ou a condição de locador.

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    Quando o caso precisa de análise individual

    • Contrato verbal ou sem assinatura do inquilino.
    • Locação comercial com fundo de comércio ou benfeitorias.
    • Imóvel ocupado por outra pessoa, que não é o inquilino.
    • Inquilino falecido ou que abandonou o imóvel.
    • Fiador que pediu exoneração ou garantia vencida.
    • Imóvel rural, que segue regras próprias de arrendamento.
    • Locação por temporada ou por aplicativo.

    Fontes oficiais

    Por Sidnei Pedro Dias, advogado (OAB/GO 48.603). Atualizado em 30/09/2026. Conteúdo informativo, conforme as regras da OAB (Provimento 205/2021). Cada caso depende do contrato e das provas, e não há promessa de resultado.

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  • Plano de saúde negou cirurgia: o que fazer

    Plano de saúde negou cirurgia: o que fazer

    Resposta direta: guarde a negativa por escrito, com o motivo e a cláusula do contrato. Desde julho de 2025, a operadora é obrigada a entregá-la mesmo sem pedido (RN 623/2024 da ANS). Peça ao médico um relatório detalhado e solicite a reanálise na Ouvidoria do plano. Se a negativa continuar, registre reclamação na ANS. Quando há urgência ou o prazo pode prejudicar o tratamento, é possível pedir ao juiz uma decisão rápida (tutela de urgência, art. 300 do CPC).

    Recebeu a negativa? Veja como o escritório analisa negativas de planos de saúde.

    Por que os planos costumam negar cirurgias?

    Os motivos mais comuns são:

    • carência;
    • procedimento fora do rol da ANS ou fora das diretrizes de utilização;
    • discordância sobre o material ou a técnica indicada;
    • alegação de doença preexistente;
    • classificação da cirurgia como estética.

    Cada motivo tem uma resposta diferente. Por isso a negativa escrita é o primeiro documento a guardar.

    Quanto tempo o plano tem para responder e para fazer a cirurgia?

    A ANS separa o prazo de resposta ao pedido (RN 623/2024) do prazo para realizar o procedimento (RN 566/2022):

    • Urgência e emergência: resposta imediata e atendimento imediato.
    • Cirurgia de alta complexidade ou internação eletiva: resposta em até 10 dias úteis e realização em até 21 dias úteis.
    • Demais pedidos: resposta em até 5 dias úteis.

    A negativa precisa ser por escrito?

    Sim. A RN 623/2024 manda a operadora informar a negativa dentro do prazo de resposta, independentemente de pedido (art. 14). A negativa deve trazer o motivo e a cláusula do contrato ou a norma que a justifica, em formato que permita imprimir ou baixar. O beneficiário pode pedir reanálise à Ouvidoria (art. 16).

    E se a cirurgia não estiver no rol da ANS?

    O rol é a referência básica, mas a lei admite cobertura fora dele (art. 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/1998). Em setembro de 2025, ao julgar a ADI 7265, o STF fixou requisitos que precisam estar presentes ao mesmo tempo:

    • prescrição pelo médico ou dentista assistente;
    • ausência de negativa expressa da ANS e de análise pendente para incluir o procedimento no rol;
    • inexistência de alternativa adequada no rol;
    • eficácia e segurança comprovadas por evidência científica de alto nível;
    • registro na Anvisa.

    O STF também orientou o juiz a exigir prova do pedido prévio e da negativa e a ouvir órgão técnico, como o NATJUS, antes de decidir. Há embargos de declaração pendentes de julgamento, e os detalhes ainda podem mudar.

    E se for urgência?

    A carência para urgência e emergência é de no máximo 24 horas da contratação (art. 12, V, "c", da Lei 9.656/1998). A lei trata como emergência o risco imediato de vida ou de lesão irreparável declarado pelo médico, e como urgência o acidente pessoal e a complicação na gestação (art. 35-C). O STJ considera abusiva a carência acima de 24 horas nesses casos (Súmula 597).

    O plano pode discordar do material que o médico pediu?

    A ANS prevê a junta médica ou odontológica para resolver divergências técnicas sobre o procedimento (RN 424/2017). Se a operadora usar essa via, guarde a comunicação e o parecer: eles fazem parte da análise.

    Como reclamar na ANS?

    Primeiro registre a reclamação na própria operadora e anote o protocolo. Depois abra a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) pelo Disque ANS (0800 701 9656) ou pelo formulário no site da ANS. Em questões de cobertura, a operadora tem 5 dias úteis para resolver na NIP.

    Quando procurar a Justiça?

    Quando a negativa se mantém ou quando a espera põe a saúde em risco. O pedido de tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC). Na prática, o relatório médico e a prova da negativa decidem boa parte do pedido. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos planos de saúde, exceto os de autogestão (Súmula 608 do STJ).

    Exemplo hipotético

    João tem uma hérnia de disco, e o médico indicou cirurgia com um material específico. O plano autorizou a cirurgia, mas recusou o material. Com o relatório que explica por que aquele material é necessário, João pede reanálise na Ouvidoria e abre NIP na ANS. Se a recusa continuar e o médico apontar risco na espera, o caso pode ir à Justiça com pedido urgente.

    Documentos para reunir

    • Carteirinha, contrato ou condições gerais do plano e comprovantes de pagamento recentes.
    • Pedido médico e relatório com o diagnóstico, o histórico e os exames.
    • No relatório, a explicação de por que essa cirurgia e esse material, o que acontece se esperar e quais alternativas já foram tentadas.
    • Protocolo do pedido e a negativa por escrito.
    • Protocolos da Ouvidoria e da NIP.
    • Orçamento do hospital, se a família pensa em pagar e pedir reembolso.

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    Quando o caso precisa de análise individual

    • Plano de autogestão, coletivo empresarial ou por adesão.
    • Cirurgia fora do rol, que passa pelos requisitos da ADI 7265.
    • Alegação de doença preexistente.
    • Cirurgia já feita e paga, com pedido de reembolso.
    • Negativa do SUS, e não do plano, que segue outras regras.

    Fontes oficiais

    Por Sidnei Pedro Dias, advogado (OAB/GO 48.603). Atualizado em 30/09/2026. Conteúdo informativo, conforme as regras da OAB (Provimento 205/2021). Cada caso depende do contrato, do relatório médico e das provas, e não há promessa de resultado.

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  • Herdeiro impedindo o inventário: o que fazer

    Herdeiro impedindo o inventário: o que fazer

    Resposta direta: sem o acordo de todos, o inventário não pode ser feito em cartório, mas pode seguir na Justiça. Qualquer herdeiro pode abrir o inventário judicial e pedir para ser nomeado inventariante (arts. 616 e 617 do CPC). Se o inventariante atrasa, esconde bens ou não presta contas, o juiz pode removê-lo (art. 622). Bens que não se dividem podem ser vendidos judicialmente, salvo acordo (art. 2.019 do Código Civil). A recusa de um herdeiro atrasa, mas não impede a partilha.

    O inventário da sua família está parado? Veja como o escritório atua em inventários.

    O inventário pode ser feito sem a assinatura de todos?

    No cartório, não: a escritura exige que todos sejam capazes e estejam de acordo, cada um com advogado (art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC). Na Justiça, sim. O processo segue com quem quer avançar, e o herdeiro que discorda é citado e pode se manifestar.

    Quem pode abrir o inventário?

    Quem está na posse e na administração dos bens deve abrir (art. 615). Se não abrir, podem pedir o cônjuge ou companheiro, qualquer herdeiro, o legatário, o credor e outros interessados listados no art. 616. A lei prevê a abertura em 2 meses do falecimento e o término em 12 meses, prorrogáveis pelo juiz (art. 611).

    Quem fica como inventariante?

    A lei segue uma ordem (art. 617): primeiro o cônjuge ou companheiro que vivia com a pessoa falecida; depois o herdeiro que está na posse e administração dos bens; depois qualquer herdeiro; e, por fim, outras pessoas, até um inventariante judicial ou pessoa idônea de fora da família.

    O inventariante administra os bens, presta as declarações e as contas (art. 618). Vender bens, fazer acordos ou pagar dívidas depende de autorização do juiz (art. 619).

    E se o inventariante não dá andamento?

    O juiz pode removê-lo, de ofício ou a pedido, quando ele (art. 622):

    • não apresenta as declarações no prazo;
    • não dá andamento regular ou só cria obstáculos;
    • deixa os bens se deteriorarem;
    • não defende o espólio;
    • não presta contas;
    • sonega ou desvia bens.

    O removido entrega os bens ao substituto. Se não entregar, cabe busca e apreensão ou imissão na posse e multa de até 3% do valor dos bens (art. 625).

    Um herdeiro está escondendo bens. O que fazer?

    Depois das primeiras declarações, as partes têm 15 dias para apontar erros, omissões e sonegação (art. 627 do CPC). Quem esconde bens da herança perde o direito sobre eles e, se não puder devolvê-los, paga o valor com perdas e danos. A pena depende de ação própria, a ação de sonegados (arts. 1.992 a 1.996 do Código Civil).

    Um herdeiro mora sozinho no imóvel e não paga nada. É justo?

    Até a partilha, a herança pertence a todos, com as regras do condomínio (art. 1.791), e o condômino responde aos demais pelos frutos que recebe (art. 1.319). Em 2025, a Quarta Turma do STJ, partindo de indenização fixada pelo uso exclusivo, decidiu que o herdeiro que já paga essa indenização não arca sozinho com o IPTU. É uma decisão isolada, não uma tese obrigatória. O juiz também pode antecipar a um herdeiro o uso de um bem que ficará na parte dele (art. 647, parágrafo único, do CPC).

    E se o imóvel não puder ser dividido?

    Se não houver divisão cômoda, o bem é vendido judicialmente e o valor é repartido, salvo acordo para adjudicá-lo a um herdeiro que pague aos outros a diferença em dinheiro (art. 2.019 do Código Civil). Qualquer herdeiro pode sempre pedir a partilha (art. 2.013).

    O atraso gera multa?

    Em Goiás, o ITCD tem alíquotas de 2% a 8%, por faixas do valor (art. 78 do Código Tributário do Estado), e a entrega atrasada da declaração do ITCD gera multa de 10% ou 20% do imposto, conforme o atraso (art. 89). O STF admite multa estadual pelo atraso do inventário (Súmula 542). O prazo exato da declaração está no regulamento e deve ser conferido em cada caso.

    Para estimar imposto e custos, use a calculadora de inventário.

    Dá para chegar a um acordo no meio do caminho?

    Sim, e isso costuma encurtar o processo. Com todos capazes e de acordo, a partilha amigável é homologada de plano (art. 659 do CPC), ou o caso vai para o cartório. Com a Resolução CNJ 695, de agosto de 2026, a escritura não depende mais da prova prévia do pagamento do ITCMD: as partes declaram conhecer a obrigação, e o tabelião comunica o fisco.

    E os valores pequenos, como FGTS e PIS?

    Verbas do empregador, FGTS e PIS-Pasep não recebidos em vida são pagos aos dependentes habilitados na Previdência. Na falta deles, vão aos sucessores por alvará judicial, sem inventário (Lei 6.858/1980).

    Exemplo hipotético

    Três irmãos herdaram uma casa em Anápolis. Um deles mora no imóvel, não responde às mensagens e não assina nada. Os outros dois podem abrir o inventário judicial, pedir a nomeação de um deles como inventariante e discutir a indenização pelo uso exclusivo da casa. Se ninguém quiser ficar com a casa pagando a parte dos outros, ela pode ser vendida judicialmente, e o valor é dividido.

    Documentos para reunir

    • Certidão de óbito e documentos de identidade dos herdeiros.
    • Certidão de casamento ou prova da união estável.
    • Matrículas atualizadas dos imóveis, documentos dos veículos e extratos bancários.
    • Testamento, se houver.
    • Mensagens e notificações que mostram a recusa ou a demora do herdeiro.
    • Comprovantes de despesas pagas com os bens (IPTU, condomínio, reformas).

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    Quando o caso precisa de análise individual

    • Testamento ou herdeiro menor de idade.
    • União estável não reconhecida em documento.
    • Doações feitas em vida a um dos herdeiros.
    • Bens em outros estados ou empresas no nome da pessoa falecida.
    • Dívidas maiores que os bens.
    • Herdeiro que mora no exterior ou não é localizado.

    Fontes oficiais

    Por Sidnei Pedro Dias, advogado (OAB/GO 48.603). Atualizado em 30/09/2026. Conteúdo informativo, conforme as regras da OAB (Provimento 205/2021). Cada caso depende dos bens, dos herdeiros e dos documentos, e não há promessa de resultado.

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  • Pensão atrasada: como cobrar os valores

    Pensão atrasada: como cobrar os valores

    Resposta direta: com a pensão fixada por decisão judicial ou por acordo formal, os atrasados são cobrados na Justiça por dois caminhos. As 3 últimas parcelas anteriores à ação e as que vencerem durante o processo podem ser cobradas com pedido de prisão civil: o devedor tem 3 dias para pagar, provar que pagou ou justificar e, se não o fizer, pode ser preso por 1 a 3 meses. O restante é cobrado com penhora de salário, contas e bens, além de desconto em folha, protesto e inclusão em cadastro de inadimplentes (arts. 528 a 533 do CPC e Súmula 309 do STJ).

    Quer saber quais parcelas entram no pedido de prisão? Veja como o escritório atua na cobrança de pensão.

    Preciso de uma decisão ou acordo antes de cobrar?

    Sim. A cobrança parte de uma decisão judicial, provisória ou definitiva, ou de um acordo com força de título, como a escritura pública. Se a pensão nunca foi fixada, o primeiro passo é a ação de alimentos, e combinações só de boca precisam de análise antes de qualquer cobrança. Quando o título é extrajudicial, o devedor é citado e também pode ter a prisão decretada (arts. 911 a 913 do CPC).

    Como funciona o pedido de prisão?

    O devedor é intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar por que não pode pagar (art. 528 do CPC). Só a impossibilidade absoluta justifica o atraso. Se não houver pagamento nem justificativa aceita:

    • o juiz manda protestar a decisão;
    • decreta a prisão de 1 a 3 meses, em regime fechado, separado dos presos comuns.

    A prisão não apaga a dívida. Se o devedor paga, a ordem é suspensa. O pedido de prisão vale para até 3 parcelas anteriores à ação e para as que vencerem depois (art. 528, § 7º, e Súmula 309 do STJ).

    E as parcelas mais antigas?

    São cobradas pelo rito da penhora, sem prisão (art. 528, § 8º). Nessa cobrança:

    • Salário e poupança podem ser penhorados, porque a proteção usual não vale para dívida de alimentos (art. 833, § 2º, do CPC).
    • Desconto em folha. Para quem tem carteira assinada, é servidor ou militar, os atrasados podem ser descontados em parcelas, desde que, somados à pensão do mês, não passem de 50% dos ganhos líquidos (art. 529, § 3º).
    • Cadastro de inadimplentes. O juiz pode mandar incluir o nome do devedor (art. 782, § 3º).

    Em decisão isolada, a Segunda Turma do STJ admitiu a penhora de FGTS e PIS para alimentos depois de outras tentativas frustradas. Não há tese obrigatória sobre isso.

    O juiz pode suspender a CNH ou o passaporte?

    Pode, como medida excepcional, analisada caso a caso. O STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC (ADI 5941, julgada em 09/02/2023), com a exigência de proporcionalidade, do meio menos gravoso e de respeito aos direitos fundamentais.

    Onde entrar com a cobrança?

    Quem recebe a pensão pode cobrar no foro do próprio domicílio (art. 528, § 9º, do CPC). Se o devedor mora em outra cidade, isso não impede a cobrança onde a criança vive.

    Até quando posso cobrar?

    O prazo para cobrar cada parcela é de 2 anos, contados do vencimento (art. 206, § 2º, do Código Civil). Esse prazo não corre entre pais e filhos enquanto durar o poder familiar (art. 197, II), nem contra menores de 16 anos (art. 198, I). Na prática, os atrasados devidos a filho menor costumam poder ser cobrados mesmo sendo antigos, mas o caso concreto deve ser conferido.

    O que muda com o "Pix pensão"?

    A Lei 15.479, de 29/07/2026, criou no CPC a transferência automática mensal da pensão, por ordem judicial ao banco do devedor (art. 529-A). Ela só entra em vigor um ano depois da publicação. Até lá, valem os caminhos acima.

    Os avós podem ser cobrados?

    Só em complemento, quando os pais não conseguem pagar, no todo ou em parte (Súmula 596 do STJ). Isso exige pedido próprio contra os avós: a dívida do pai ou da mãe não passa automaticamente para eles.

    O filho fez 18 anos. A dívida acaba?

    Não. A pensão só termina com decisão judicial (Súmula 358 do STJ), e os atrasados continuam devidos. Se uma decisão reduzir ou extinguir a pensão, ela vale a partir da citação daquela ação (Súmula 621 do STJ).

    Exemplo hipotético

    Ana tem acordo homologado de pensão para o filho de 8 anos. O pai pagou até janeiro e parou. Em setembro, Ana pode pedir a prisão pelas 3 últimas parcelas e pelas que vencerem durante o processo, e cobrar as parcelas de fevereiro a maio com penhora. Se o pai tem carteira assinada, o desconto em folha pode cobrir a pensão do mês e parte do atraso, dentro do limite de 50% dos ganhos líquidos.

    Documentos para reunir

    • Decisão, sentença, acordo homologado ou escritura que fixou a pensão.
    • Certidão de nascimento de quem recebe.
    • Planilha mês a mês do que foi pago e do que faltou, com comprovantes.
    • Dados do devedor: CPF, endereço, empregador e bens conhecidos.
    • Mensagens em que o devedor admite a dívida ou promete pagar.

    Para estimar o valor atualizado, use a calculadora de pensão atrasada.

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    Quando o caso precisa de análise individual

    • Devedor autônomo, desempregado ou que mora no exterior.
    • Acordo informal de redução ou pagamento feito em escola, plano ou compras.
    • Filho maior de idade ou que já trabalha.
    • Ação revisional ou de exoneração em andamento.
    • Dívida com parcelas de muitos anos atrás.

    Fontes oficiais

    Por Sidnei Pedro Dias, advogado (OAB/GO 48.603). Atualizado em 30/09/2026. Conteúdo informativo, conforme as regras da OAB (Provimento 205/2021). Cada caso depende da decisão que fixou a pensão e das provas, e não há promessa de resultado.

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  • Estado negou remédio ou cirurgia: o que fazer

    Estado negou remédio ou cirurgia: o que fazer

    A Constituição diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196). Quando o SUS nega um medicamento de alto custo, uma cirurgia ou um tratamento, é possível pedir à Justiça que obrigue o poder público a fornecer. Desde 2024, porém, o Supremo Tribunal Federal fixou regras mais rígidas para esses pedidos, e conhecer essas regras faz diferença no resultado.

    Primeiro passo: pedir e guardar a negativa

    Antes de ir à Justiça, é preciso pedir ao SUS, pela farmácia de alto custo, pela Secretaria de Saúde ou pela unidade onde o paciente é atendido. Guarde o protocolo e peça a resposta por escrito. Para medicamentos, a negativa na via administrativa é um dos requisitos exigidos pelo STF.

    Remédio que já está na lista do SUS

    Se o medicamento já faz parte das listas do SUS e o paciente se enquadra no protocolo clínico da doença, a situação é mais simples: o fornecimento é obrigação do poder público. Falta de estoque ou demora sem justificativa podem ser levadas à Justiça.

    Remédio registrado na Anvisa, mas fora da lista do SUS

    É o caso mais comum dos medicamentos de alto custo. Pela Súmula Vinculante 61 e pelo Tema 6 do STF, o juiz só pode conceder se o paciente comprovar, ao mesmo tempo:

    • a negativa de fornecimento pelo SUS;
    • que a Conitec, órgão que decide o que entra no SUS, agiu de forma ilegal ou está demorando para analisar o medicamento;
    • que não existe substituto na lista do SUS que sirva para o caso;
    • que há evidência científica de alto nível da eficácia do remédio;
    • que o remédio é imprescindível, com laudo médico fundamentado;
    • que o paciente não tem condições de pagar pelo tratamento.

    Na prática, o laudo médico é a peça central. Ele precisa explicar a doença, os tratamentos já tentados, por que as opções do SUS não servem e por que aquele remédio é necessário.

    Remédio sem registro na Anvisa

    Pelo Tema 500 do STF, a regra é que a Justiça não pode obrigar o fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa, nem de medicamento experimental. A exceção é quando a Anvisa demora além do prazo legal para analisar o registro e, ao mesmo tempo, o remédio já tem registro em agências renomadas do exterior e não há substituto registrado no Brasil. Nesses casos, a ação é proposta contra a União.

    Contra quem entrar e em qual Justiça

    O Tema 1234 e a Súmula Vinculante 60 do STF definem quem responde, conforme o custo anual do tratamento, calculado pelo preço máximo de venda ao governo:

    • a partir de 210 salários mínimos por ano: Justiça Federal, contra a União;
    • entre 7 e 210 salários mínimos por ano: Justiça Estadual, contra o Estado;
    • abaixo de 7 salários mínimos por ano: Justiça Estadual, contra o Estado.

    Com o salário mínimo de 2026 (R$ 1.621,00), 210 salários equivalem a R$ 340.410,00 por ano. Esse cálculo decide onde a ação começa, e errar pode atrasar o processo.

    Cirurgias, exames e tratamentos

    As súmulas de 2024 tratam de medicamentos. Para cirurgias, exames e outros procedimentos, o fundamento continua sendo o direito à saúde da Constituição. O caso típico é a fila do SUS com demora que coloca em risco a vida ou agrava a doença. Um laudo que indique a urgência e o risco da espera é o documento mais importante.

    Documentos para separar

    • laudo médico detalhado, com a doença (CID), o histórico, os tratamentos anteriores e a urgência;
    • receita ou pedido médico do remédio, da cirurgia ou do exame;
    • protocolo do pedido ao SUS e a resposta negativa, se houver;
    • exames que comprovem o diagnóstico;
    • comprovantes de renda e de despesas, para mostrar que não é possível pagar;
    • documentos pessoais, comprovante de endereço e cartão do SUS.

    E quando é urgente?

    Quando a espera coloca a vida ou a saúde em risco, é possível pedir uma liminar, isto é, uma decisão rápida no início do processo, antes da sentença. O juiz analisa se o direito é provável e se há perigo na demora. Por isso a urgência precisa estar bem descrita no laudo.

    Se o paciente tem plano de saúde, a negativa do plano segue outras regras, da lei dos planos e do contrato, e o caminho é diferente.

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  • Guarda dos filhos: tipos e responsabilidades

    Guarda dos filhos: tipos e responsabilidades

    Uma frase resume o tema: quem tem a guarda não é dono da criança. A separação do casal não muda a relação entre pais e filhos, a não ser quanto a quem fica com eles no dia a dia (art. 1.632 do Código Civil). Pai e mãe continuam responsáveis pelo filho, cada um com direitos e deveres.

    Guarda e poder familiar são coisas diferentes

    O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres dos pais sobre os filhos menores. Ele pertence aos dois, "qualquer que seja a sua situação conjugal" (art. 1.634 do Código Civil). Isso inclui dirigir a criação e a educação, autorizar viagem ao exterior e autorizar a mudança de residência permanente para outra cidade.

    A guarda é só uma parte disso: define como pai e mãe dividem a convivência e as decisões depois da separação. Perder a guarda, ou não ter a guarda, não tira do pai ou da mãe o poder familiar.

    Os dois tipos de guarda previstos na lei

    O Código Civil prevê a guarda unilateral e a guarda compartilhada (art. 1.583).

    • guarda compartilhada: pai e mãe decidem juntos as questões importantes da vida do filho, como escola, saúde, religião e viagens. O tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada, conforme a realidade da família;
    • guarda unilateral: um dos pais fica com a guarda. O outro mantém o direito de conviver com o filho e o dever de acompanhar sua criação, podendo pedir informações e prestação de contas sobre saúde e educação (art. 1.583, § 5º).

    A chamada guarda alternada, em que a criança passa períodos longos com cada um e cada pai decide sozinho no seu período, não está prevista no Código Civil. Compartilhar a guarda também não significa dividir o tempo meio a meio, nem ter duas casas com a mesma rotina.

    A regra é a guarda compartilhada

    Quando pai e mãe não chegam a acordo e os dois têm condições de cuidar do filho, o juiz aplica a guarda compartilhada. As exceções são quando um deles declara que não quer a guarda ou quando há sinais de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2º, com a redação da Lei 14.713/2023).

    Na guarda compartilhada, a criança costuma ter uma casa de referência, chamada de base de moradia, que deve ser a cidade que melhor atende aos interesses dela (art. 1.583, § 3º).

    Quem tem a guarda não pode tudo

    Esse é o ponto que mais gera conflito. Ter a criança morando consigo não dá o direito de:

    • mudar de cidade com o filho sem a concordância do outro ou sem autorização do juiz;
    • viajar com o filho para o exterior sem a autorização do outro;
    • impedir ou dificultar a convivência combinada ou fixada pelo juiz;
    • esconder informações da escola, do médico ou do dia a dia da criança;
    • falar mal do outro genitor para afastar o filho, o que pode configurar alienação parental.

    Escolas, clínicas e hospitais públicos ou privados são obrigados a dar informações sobre o filho a qualquer dos pais, sob pena de multa de R$ 200,00 a R$ 500,00 por dia (art. 1.584, § 6º). E o descumprimento sem motivo das regras da guarda pode levar à redução das prerrogativas de quem descumpre (art. 1.584, § 4º).

    E quem não tem a guarda?

    Também tem deveres, além de direitos. O pai ou a mãe que não detém a guarda pode visitar o filho e tê-lo em sua companhia, e deve fiscalizar sua manutenção e educação (art. 1.589). Deixar de conviver, de acompanhar a escola e a saúde e de contribuir com o sustento são falhas que a Justiça também leva em conta.

    A guarda compartilhada, por si só, não acaba com a pensão alimentícia. O valor continua a depender das necessidades do filho e dos recursos de cada um (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Veja também quando é possível reduzir a pensão.

    Quando pedir mudança da guarda

    A guarda pode ser revista quando a situação muda: mudança de cidade, descumprimento reiterado do acordo, negligência, violência ou quando a própria criança passa a ter necessidades diferentes. O pedido é feito na Vara de Família e o critério é sempre o melhor interesse do filho, não a vontade de um dos pais.

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  • Aposentadoria rural: quem tem direito e como provar

    Aposentadoria rural: quem tem direito e como provar

    Quem trabalha no campo pode se aposentar 5 anos mais cedo que o trabalhador da cidade. A aposentadoria por idade rural exige 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, com 15 anos (180 meses) de atividade rural. Para o pequeno produtor que trabalha com a família, não é preciso ter pago carnê do INSS: o que conta é provar o trabalho na roça.

    Quem tem direito

    O INSS divide os trabalhadores rurais em quatro grupos:

    • segurado especial: agricultor familiar, pescador artesanal, seringueiro, extrativista e indígena, que trabalha sozinho ou com a família, em área de até 4 módulos fiscais, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
    • empregado rural: quem trabalha para fazendeiro ou empresa rural, com ou sem carteira assinada;
    • trabalhador avulso rural: quem presta serviço rural por intermédio de sindicato ou órgão gestor;
    • contribuinte individual rural: quem trabalha por conta própria no campo sem se enquadrar como segurado especial, como o diarista que atende várias propriedades.

    O empregado, o avulso e o contribuinte individual rural também se aposentam com a idade reduzida, desde que todo o tempo de contribuição tenha sido em atividade rural.

    Os requisitos, um por um

    • idade: 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher);
    • tempo de roça: 180 meses de atividade rural, que podem ser descontínuos, ou seja, com intervalos;
    • estar no campo na hora de pedir: o segurado especial precisa estar trabalhando na roça quando completa a idade ou quando faz o pedido. A exceção é quem já tinha preenchido idade e tempo no passado e só não havia pedido (Tema 642 do STJ).

    Para o segurado especial, o valor é de 1 salário mínimo, hoje R$ 1.621,00, com direito ao 13º.

    Como provar o trabalho rural

    Essa é a parte que mais gera negativa. Desde a Lei 13.846/2019, o segurado especial comprova a atividade por meio da autodeclaração rural, um formulário em que ele informa onde, como e com quem trabalhou em cada período. No aplicativo Meu INSS, a autodeclaração pode ser preenchida no próprio pedido ou até 30 dias depois.

    O INSS confere a autodeclaração nas bases de dados do governo, como a DAP/CAF da agricultura familiar, o cadastro de imóveis rurais e o registro de pescador. Quando essas bases não bastam, entram os documentos da época do trabalho.

    Um ponto de atenção: para os períodos a partir de 1º de janeiro de 2023, a lei manda que a comprovação seja feita pelo cadastro do segurado especial no CNIS (art. 38-B, § 1º, da Lei 8.213/1991). Quem ainda está na roça deve manter esse cadastro em dia.

    Documentos que o INSS aceita

    A lista do INSS inclui, entre outros:

    • contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, registrado ou com firma reconhecida em cartório;
    • DAP ou CAF (agricultura familiar), bloco de notas do produtor rural e notas fiscais de venda da produção;
    • ITR, CCIR, escritura ou título de propriedade do imóvel rural;
    • documentos do INCRA que mostrem que a pessoa é assentada da reforma agrária;
    • ficha de sindicato de trabalhadores rurais, colônia de pescadores ou cooperativa, com comprovantes de contribuição;
    • certidão de casamento, nascimento ou batismo dos filhos que indique a profissão de lavrador ou agricultor;
    • título de eleitor, certificado de reservista, ficha escolar dos filhos ou ficha de posto de saúde com endereço ou profissão rural;
    • recibos de compra de sementes, adubo e ferramentas, e comprovantes de financiamento rural.

    Os documentos devem ser da época do trabalho. Não é preciso ter um documento para cada ano: uma boa quantidade de documentos espalhados ao longo dos 15 anos ajuda a formar a prova. Documento em nome do cônjuge ou dos pais também pode servir quando o trabalho era em família.

    Passo a passo do pedido

    1. reúna RG, CPF e os documentos rurais que tiver, do mais antigo ao mais recente;
    2. entre no aplicativo ou no site Meu INSS com a conta gov.br, ou ligue 135;
    3. escolha "Novo pedido" e procure por "aposentadoria por idade rural";
    4. preencha a autodeclaração e anexe os documentos em arquivo legível;
    5. acompanhe o pedido pelo aplicativo e responda às exigências no prazo.

    O atendimento é feito a distância. O INSS só chama na agência quando precisa confirmar alguma informação.

    Pedido negado: o que fazer

    É possível recorrer ao próprio INSS ou entrar com ação na Justiça Federal, em geral no Juizado Especial Federal. Na Justiça, testemunhas ajudam, mas não bastam sozinhas: a Súmula 149 do STJ diz que "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola". Por outro lado, a Súmula 577 do STJ permite reconhecer o tempo rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

    Trabalhou na roça e na cidade?

    Quem não completa os 15 anos só no campo pode somar o tempo rural com o tempo urbano na aposentadoria híbrida. Nela, a idade é a mesma do trabalhador urbano, mas o tempo de roça conta, inclusive o anterior a 1991 sem contribuição (Tema 1007 do STJ).

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  • Pensão alimentícia: quando é possível reduzir

    Pensão alimentícia: quando é possível reduzir

    A pensão alimentícia não é um valor fixo para sempre. Se a situação financeira de quem paga ou de quem recebe muda, a lei permite pedir ao juiz a revisão do valor, para mais ou para menos (art. 1.699 do Código Civil). O caminho é a ação revisional de alimentos.

    Como o valor é definido

    O juiz fixa a pensão na proporção das necessidades de quem recebe e dos recursos de quem paga (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). A revisão segue a mesma lógica: é preciso mostrar que essa equação mudou depois da última decisão ou do último acordo.

    Situações que costumam justificar o pedido

    • perda do emprego ou queda relevante e duradoura da renda;
    • nascimento de outro filho, que também tem direito a ser sustentado;
    • doença que reduza a capacidade de trabalho;
    • aumento da renda de quem recebe ou redução dos gastos, como o filho que passou a trabalhar;
    • filho que atingiu a maioridade e concluiu os estudos. Nesse caso, o pedido costuma ser de exoneração, isto é, o fim da pensão.

    Nenhuma dessas situações garante a redução por si só. O juiz analisa as provas e a realidade de cada parte.

    O erro mais caro: parar de pagar

    Enquanto o juiz não decide, vale o valor atual. Quem para de pagar ou paga menos por conta própria acumula dívida. O atraso de até 3 parcelas anteriores à cobrança, somadas às que vencerem durante o processo, permite a prisão civil por 1 a 3 meses (art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil).

    Além disso, a redução não devolve o que já foi pago. Pela Súmula 621 do STJ, "os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade". Por isso, quanto antes a ação for proposta, mais cedo o novo valor pode valer.

    E quando o filho faz 18 anos?

    A pensão não acaba sozinha. Segundo a Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão do filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial, com direito de o filho se manifestar no processo. Filhos que ainda estudam podem continuar recebendo por algum tempo, conforme o caso.

    Provas que ajudam

    • carteira de trabalho, termo de rescisão, extratos bancários e declaração de imposto de renda;
    • certidão de nascimento do novo filho e comprovantes de despesas com ele;
    • laudos e receitas, em caso de doença;
    • comprovantes dos gastos fixos atuais;
    • comprovantes de todas as pensões já pagas.

    Acordo também é caminho

    Se as partes concordam com o novo valor, o acordo pode ser levado ao juiz para homologação. Um combinado só de palavra, sem homologação, pode gerar discussão depois sobre a cobrança do valor antigo.

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  • Alienação parental: o que é e o que diz a lei

    Alienação parental: o que é e o que diz a lei

    Alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, feita por um dos pais, pelos avós ou por quem tenha a criança sob sua guarda, para que ela rejeite o outro genitor ou para prejudicar o vínculo entre eles (art. 2º da Lei 12.318/2010).

    Exemplos previstos na lei

    • fazer campanha para desqualificar o outro genitor;
    • dificultar o contato da criança com ele;
    • dificultar a convivência já regulamentada;
    • omitir de propósito informações escolares, médicas ou a mudança de endereço;
    • apresentar falsa denúncia contra o genitor, a família dele ou os avós, para impedir a convivência;
    • mudar para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência.

    A lista é exemplificativa. O juiz pode reconhecer outros atos, inclusive com base em perícia (art. 2º, parágrafo único).

    O que acontece no processo

    Havendo indício, o processo passa a ter tramitação prioritária, e o juiz, ouvido o Ministério Público, pode tomar medidas urgentes para proteger a criança e garantir a convivência. A lei assegura no mínimo a visitação assistida, salvo risco à integridade física ou psicológica da criança (art. 4º).

    Se necessário, o juiz determina perícia psicológica ou biopsicossocial, com laudo em até 90 dias (art. 5º). A escuta da criança segue obrigatoriamente as regras do depoimento especial da Lei 13.431/2017 (art. 8º-A).

    Medidas que o juiz pode aplicar

    • declarar a alienação parental e advertir quem a pratica;
    • ampliar a convivência com o genitor afastado;
    • aplicar multa;
    • determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial;
    • alterar a guarda para compartilhada ou invertê-la;
    • fixar de forma cautelar o domicílio da criança.

    Em caso de mudança abusiva de endereço, o juiz também pode inverter a obrigação de levar e buscar a criança (art. 6º, § 1º). Desde a Lei 14.340/2022, a suspensão da autoridade parental não está mais na lista de medidas da lei.

    A lei pode ser revogada?

    Tramita na Câmara dos Deputados um projeto que revoga a lei (PL 2.812/2022). A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o texto em dezembro de 2025. Em setembro de 2026, a proposta aguardava a análise de um recurso pela Mesa Diretora da Câmara. Até aqui, a Lei 12.318/2010 continua em vigor.

    Críticos da lei apontam o risco de a acusação de alienação ser usada para desacreditar relatos de violência. Por isso, cada caso exige prova técnica cuidadosa e atenção à segurança da criança antes de qualquer conclusão.

    Se você vive essa situação

    • registre por escrito combinados e descumprimentos, por mensagem ou e-mail;
    • guarde provas de visitas negadas e de informações escolares ou médicas omitidas;
    • não responda na mesma moeda nem exponha a criança ao conflito;
    • evite falar mal do outro genitor na frente do filho;
    • procure o Judiciário para regulamentar a convivência ou fazer cumprir o que já foi decidido.

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  • Descontos no INSS: ainda dá para recuperar?

    Descontos no INSS: ainda dá para recuperar?

    Se aparece no seu extrato do INSS um desconto que você não reconhece, o dinheiro pode voltar. O caminho depende do tipo de desconto e de você ter ou não contestado a cobrança no Meu INSS. Com o fim do prazo administrativo em 20 de junho de 2026, a Justiça passou a ser a principal saída para muitos aposentados e pensionistas.

    Os dois descontos que mais aparecem

    • Mensalidade de associação ou sindicato: é a cobrança que ficou conhecida com as investigações sobre fraudes no INSS. Aparece no extrato com o nome da entidade.
    • Empréstimo ou cartão consignado que você não pediu: é uma dívida com um banco, descontada todo mês direto do benefício.

    O que aconteceu com o acordo do INSS

    O governo abriu um acordo para devolver as mensalidades de associações descontadas sem autorização. Para entrar nele, era obrigatório contestar o desconto no Meu INSS, pelo telefone 135 ou nas agências dos Correios. O prazo de contestação terminou em 20 de junho de 2026. Segundo a Agência Brasil, até essa data mais de R$ 3,2 bilhões tinham sido devolvidos a 4,7 milhões de pessoas, com correção.

    Quem contestou e teve o pedido aprovado ainda pode aderir ao acordo. Indígenas, quilombolas e pessoas com mais de 80 anos receberam de forma automática.

    Perdi o prazo. E agora?

    O fim do prazo administrativo não apaga o direito. Quem não contestou a tempo pode pedir a devolução na Justiça, contra a entidade que fez o desconto e, em algumas situações, também contra o INSS. Cada juiz analisa as provas do caso, por isso não existe resultado garantido.

    E o consignado que eu não contratei?

    O consignado não fazia parte do acordo das associações. Nesse caso, a pessoa pede ao banco o contrato e a prova de que autorizou a operação. Se o banco não comprovar a contratação, a Justiça pode declarar a dívida inexistente, mandar parar os descontos e determinar a devolução do que foi pago.

    Pelo Código de Defesa do Consumidor, quem paga uma cobrança indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou a mais, salvo engano justificável (art. 42, parágrafo único). Em 2020, a Corte Especial do STJ entendeu que essa devolução em dobro não depende de prova de má-fé de quem cobrou (EAREsp 676.608/RS). O assunto voltou ao STJ no Tema 929, julgado em 15 de setembro de 2026, e o acórdão ainda não foi publicado.

    Quando a fraude acontece dentro da operação bancária, o banco responde mesmo sem culpa. É o que diz a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

    Como juntar as provas

    • extrato de pagamento do benefício, que sai no Meu INSS;
    • extrato de empréstimos consignados, também no Meu INSS;
    • protocolo da contestação, se você chegou a fazer;
    • boletim de ocorrência, se usaram seus dados em fraude;
    • documento pessoal e comprovante de endereço.

    Cuidado com golpes

    O INSS não envia links nem SMS pedindo dados pessoais. Não passe a senha do gov.br a ninguém e desconfie de quem cobra adiantado prometendo devolução garantida.

    Quanto antes o desconto for interrompido, menor o prejuízo, porque cada mês de cobrança aumenta o valor em discussão.

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    A SPD Advocacia atende aposentados e pensionistas de todo o Brasil em casos de descontos indevidos e consignado não contratado. Veja como funciona em descontos indevidos no INSS ou fale pelo WhatsApp (62) 98184-3257.

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