Atualizado em 7 de novembro de 2026.
Quem recebe aposentadoria por incapacidade permanente com o adicional de 25% e também recebe pensão por morte talvez receba menos do que a lei garante. Desde a Reforma da Previdência, o INSS aplica a esses casos o redutor da acumulação de benefícios e, na conta, corta parte do adicional que existe para pagar o cuidador.
O corte costuma passar despercebido. O valor cai direto na conta, a família não tem como conferir a fórmula e o extrato do INSS não explica de onde veio a diferença. Há bons argumentos para contestar essa redução na Justiça, e as diferenças dos últimos cinco anos podem ser cobradas.
O que é o adicional de 25%
O artigo 45 da Lei 8.213/1991 garante um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente (a antiga aposentadoria por invalidez) quando o aposentado precisa da assistência permanente de outra pessoa. É o benefício que muitos conhecem como auxílio-acompanhante ou adicional de grande invalidez.
O regulamento da Previdência (Anexo I do Decreto 3.048/1999) dá exemplos de quem tem direito: cegueira total, paralisia dos dois braços ou das duas pernas, doença que exige permanência contínua no leito, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social e incapacidade permanente para as atividades da vida diária. A lista serve de referência. O que a lei exige, no fim, é a dependência de um cuidador.
A própria lei mostra que o adicional tem regras próprias. Ele é pago mesmo que a aposentadoria já esteja no teto, acompanha os reajustes do benefício e termina com a morte do aposentado, sem passar para a pensão.
Onde está o corte: o redutor da acumulação
A Emenda Constitucional 103/2019, a Reforma da Previdência, criou no artigo 24 uma regra para quem acumula pensão por morte com aposentadoria. A pessoa recebe por inteiro o benefício mais vantajoso e só uma parte do outro, calculada por faixas de salário mínimo:
- Até 1 salário mínimo: o valor é pago por inteiro.
- Do que passar de 1 até 2 salários mínimos: paga-se 60%.
- De 2 a 3 salários mínimos: 40%.
- De 3 a 4 salários mínimos: 20%.
- Acima de 4 salários mínimos: 10%.
O problema surge quando a aposentadoria por incapacidade é o benefício menor. O INSS soma o adicional de 25% ao valor da aposentadoria e aplica o redutor sobre o total. Como o adicional empurra a renda para a faixa seguinte, é exatamente ele que sofre o corte.
Um exemplo com os valores de 2026
Com o salário mínimo de R$ 1.621,00, uma aposentadoria por incapacidade de um salário mínimo tem adicional de R$ 405,25, o que leva o benefício a R$ 2.026,25. Se o aposentado também recebe uma pensão por morte de valor maior, a aposentadoria passa a ser o benefício reduzido. O primeiro salário mínimo fica intacto, e o que passa dele, que é o adicional inteiro, sofre corte de 40%.
O aposentado recebe R$ 243,15 de adicional, quando a lei fala em R$ 405,25. São R$ 162,10 a menos por mês, perto de R$ 2,1 mil por ano com o 13º. Em cinco anos, a soma pode passar de R$ 9 mil em valores nominais, sem correção nem juros. Esse número é uma estimativa feita com o salário mínimo de cada ano; o valor real depende do benefício de cada pessoa e da data em que o corte começou.
Nos benefícios maiores, o adicional cai em faixas de desconto mais altas, e o corte pode chegar a 80% ou 90% do valor.
Por que o corte pode ser contestado
A tese de quem contesta a redução tem três apoios.
O adicional serve para pagar o cuidador. O artigo 24 da Emenda foi feito para limitar a soma de duas rendas que substituem o salário, como a pensão e a aposentadoria. O adicional de 25% tem outra função: custear a ajuda de que o aposentado precisa para viver. Tanto que a lei o mantém acima do teto e não deixa que ele passe para a pensão.
A Emenda não menciona o adicional. O artigo 24 fala em acumulação de benefícios, e o adicional é um acréscimo dentro de um benefício. Regras que restringem direitos previdenciários devem ser lidas de forma estrita, sem ampliar o corte para o que a Constituição não previu.
O corte atinge justamente quem mais depende. A redução recai sobre a parcela que o próprio INSS, em perícia, reconheceu como indispensável para pagar a assistência de outra pessoa.
Há ainda um caminho independente. O § 4º do artigo 24 diz que as restrições não se aplicam quando o direito aos benefícios foi adquirido antes de 13 de novembro de 2019, data em que a Emenda entrou em vigor. Se a pensão e a incapacidade são anteriores à Reforma, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida depois, é possível discutir que não deveria haver redutor algum.
É preciso ser claro sobre o estágio dessa discussão. Os tribunais têm aplicado o redutor nas acumulações posteriores à Reforma, e a incidência dele sobre o adicional de 25% ainda não tem posição firmada pelo STF, pelo STJ ou pela Turma Nacional de Uniformização. Até a data desta atualização, não localizamos precedente de tribunal superior sobre esse ponto específico. Por isso cada caso precisa ser examinado com os documentos.
Outro erro comum: o adicional que começa tarde
Muita gente só pede o adicional anos depois da aposentadoria, quando a família descobre que ele existe. O INSS então paga a partir da data do pedido, mesmo que o aposentado já dependesse de cuidador desde antes.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tratou disso no Tema 275. Quando o adicional é concedido na Justiça, ele deve começar na data de início da aposentadoria, mesmo sem pedido específico, se a necessidade de ajuda permanente já existia ali. Se não existia, as datas seguintes são a do exame de revisão do INSS que deixou de reconhecer o adicional, a do pedido administrativo e, por último, a da citação no processo.
Na prática, relatórios médicos antigos, laudos de internação e processos de curatela podem provar que a dependência começou antes e garantir meses ou anos de atrasados.
Quem pode ter sido prejudicado
- Aposentados por incapacidade permanente que recebem o adicional de 25% e também uma pensão por morte.
- Famílias de idosos com demência, Alzheimer, sequelas de AVC ou doenças que deixam a pessoa acamada, que costumam ser as que mais precisam do adicional.
- Quem pediu o adicional só depois da aposentadoria, mas já precisava de cuidador antes.
- Quem teve a incapacidade reconhecida antes de novembro de 2019, mesmo com a aposentadoria concedida depois.
Não encontramos dado oficial sobre quantas pessoas estão nessa situação. Mas a combinação é frequente entre idosos viúvos, e o corte é feito pelo próprio sistema de cálculo, o que indica que não se trata de um erro isolado.
Como conferir
No aplicativo ou no site Meu INSS, baixe a carta de concessão da aposentadoria e o extrato de pagamento dos benefícios. O extrato sai em blocos de 12 meses, então pode ser preciso gerar mais de um. Confira duas coisas: se o adicional pago corresponde a 25% do valor da aposentadoria e se aparece algum desconto por acumulação com a pensão.
Se o adicional estiver abaixo de 25%, ou se ele começou depois da data em que a pessoa passou a precisar de ajuda, vale uma análise. Separe também os relatórios médicos que mostram desde quando existe a dependência.
Prazo: atrasados de até cinco anos
As diferenças de benefício prescrevem em cinco anos, mês a mês, conforme o artigo 103 da Lei 8.213/1991. Cada mês sem ação é um mês que pode ficar para trás. O tempo em que um pedido administrativo ficou parado no INSS pode suspender a contagem, o que também precisa ser verificado no caso concreto.
Perguntas frequentes
Todo aposentado que precisa de cuidador tem direito aos 25%?
Não. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 1.095 da repercussão geral (RE 1.221.446) que o adicional não pode ser estendido às outras aposentadorias sem lei que o preveja. Hoje ele vale para a aposentadoria por incapacidade permanente.
O adicional passa para a pensão quando o aposentado morre?
Não. A lei diz que o adicional termina com a morte do aposentado e não se incorpora à pensão.
Quem não recebe pensão também sofre esse corte?
O redutor do artigo 24 só aparece quando há acumulação de benefícios. Quem recebe apenas a aposentadoria com o adicional não tem esse desconto, mas pode ter direito a atrasados se o adicional começou depois do que deveria.
Preciso fazer um novo pedido no INSS antes de ir à Justiça?
Em regra, não. No Tema 350 da repercussão geral, o STF admitiu que pedidos de revisão de benefício já concedido sejam levados direto ao Judiciário, salvo quando dependam de fato que o INSS ainda não conhece. Como o redutor é aplicado pelo próprio sistema do INSS, um novo pedido administrativo tende a ter o mesmo resultado.
Onde corre a ação?
Contra o INSS, a ação corre na Justiça Federal. Quando o valor não passa de 60 salários mínimos, ela tramita no Juizado Especial Federal, sem custas no primeiro grau. Idosos e pessoas com doença grave têm prioridade na tramitação.
Cada caso depende do tipo de benefício, das datas e dos documentos médicos. Se quiser uma análise individual, envie o caso pela página de atendimento previdenciário ou fale com a equipe pelo WhatsApp (62) 98184-3257 ou (61) 99833-1103. Veja também a atuação em direito previdenciário.
Quer que um advogado analise a sua situação?
Preencha a ficha de atendimento e, se já tiver, envie os documentos do caso. Cada situação é analisada de forma individual.
Preencher a ficha de atendimentoEnviar documentosFontes oficiais
- Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), artigo 24
- Lei 8.213/1991, artigos 45 e 103
- Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), Anexo I
- TNU: Tema 275 (PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208/SC), termo inicial do adicional de 25%
- STF: Tema 1.095 da repercussão geral (RE 1.221.446)
- STF: Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240)
Por Sidnei Pedro Dias, advogado, OAB/GO 48.603, OAB/DF 68.207 e OAB/SP 501.693.


