Sua empresa tem crédito presumido de ICMS? O STF decidiu que ele não entra no PIS e na Cofins

Crédito presumido de ICMS sai da base do PIS e da Cofins, decidiu o STF no Tema 843

Atualizado em 10 de outubro de 2026.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 7 de outubro de 2026, que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados não entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. O placar foi de 7 votos a 4, no julgamento do Recurso Extraordinário 835.818, que é o Tema 843 da repercussão geral. Para as empresas que têm esse tipo de benefício e recolheram as contribuições sobre ele, a decisão abre caminho para deixar de pagar daqui em diante e discutir a devolução do que foi pago nos últimos cinco anos.

O que o STF decidiu

O crédito presumido, também chamado de crédito outorgado, é um incentivo em que o estado permite à empresa abater do ICMS devido um valor maior do que o crédito normal das entradas. Na prática, ela paga menos imposto estadual.

A Receita Federal entendia que esse ganho era receita da empresa e, por isso, devia compor a base do PIS e da Cofins. A maioria do STF concluiu o contrário: o crédito presumido é uma redução de custo tributário concedida pelo estado para fomentar a atividade, e não receita ou faturamento. Cobrar PIS e Cofins sobre ele também esvaziaria parte do incentivo estadual.

Votaram a favor dos contribuintes os ministros Marco Aurélio, relator original, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, cujos votos foram mantidos depois da aposentadoria, além de Edson Fachin, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Ficaram vencidos Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux.

O ponto de atenção: a modulação

Até a data desta atualização, o resultado ainda não tinha sido formalmente proclamado e o acórdão não tinha sido publicado. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que vai aguardar o acórdão para decidir se recorre, e a modulação dos efeitos ainda pode ser discutida em embargos de declaração.

A modulação é a definição de a partir de quando a decisão vale. Em outros julgamentos tributários de grande impacto, quando o STF limitou os efeitos no tempo, costumou preservar quem já tinha ação ajuizada antes de uma data de corte. Não há garantia de que isso se repita aqui, mas esse histórico explica por que muitas empresas avaliam o tema agora, antes da definição.

Quais empresas podem se beneficiar

O primeiro requisito é ter crédito presumido ou outorgado de ICMS concedido por lei, decreto ou termo de acordo com o estado. O segundo é ter recolhido PIS e Cofins sobre esses valores, ou seja, não os ter excluído da base de cálculo por conta própria ou por decisão judicial.

Esse tipo de incentivo aparece com frequência em indústrias, atacadistas e distribuidoras, agroindústrias e frigoríficos, empresas de transporte e em operações de importação por estados que oferecem programas de incentivo. Cada estado tem seus próprios benefícios, então a primeira etapa é conferir o que consta do ato concessivo da empresa.

Quanto ao regime de tributação, o tema interessa principalmente às empresas do lucro real, que apuram PIS e Cofins pelo regime não cumulativo, e às do lucro presumido, no regime cumulativo, desde que tenham o benefício e tenham incluído os valores na base. As empresas do Simples Nacional recolhem as contribuições de forma unificada e têm regras próprias, por isso precisam de análise específica antes de qualquer pedido.

Quanto tempo para trás pode ser recuperado

Pelo Código Tributário Nacional, o pedido de restituição ou compensação alcança os pagamentos feitos nos últimos cinco anos. Cada mês que passa sem uma medida judicial ou administrativa faz o mês mais antigo sair desse prazo. Se houver modulação com data de corte, o alcance do passado também pode depender de a empresa já ter ação em andamento.

Documentos para levantar antes de qualquer pedido

Um levantamento bem feito começa pelos documentos. Os principais são:

  • o ato que concede o benefício: lei ou decreto estadual, termo de acordo de regime especial ou documento equivalente;
  • as escriturações fiscais dos últimos cinco anos, em especial a EFD ICMS/IPI, que mostra os créditos presumidos lançados mês a mês;
  • a EFD-Contribuições e as DCTFs do mesmo período, para conferir se os créditos entraram na base do PIS e da Cofins;
  • os comprovantes de pagamento (DARFs) das contribuições;
  • a contabilidade: razão das contas em que o crédito presumido foi registrado e balancetes;
  • eventuais decisões judiciais, consultas ou processos administrativos já existentes sobre o tema.

Com esses documentos, o contador e o advogado conseguem estimar o valor pago a mais e definir o caminho mais adequado.

Como funciona a recuperação

O caminho mais usado é a ação judicial, em regra um mandado de segurança, para que a empresa possa excluir os créditos presumidos da base de cálculo a partir de agora e ter reconhecido o direito de compensar o que pagou nos últimos cinco anos. Depois do trânsito em julgado, a compensação é feita com outros tributos federais, conforme as regras da Receita Federal.

Excluir os valores por conta própria, sem decisão judicial, pode gerar autuação enquanto a Receita não ajustar seus procedimentos ao entendimento do STF. Por isso, a decisão sobre o caminho deve vir depois da análise dos números e do ato concessivo.

E o IRPJ e a CSLL?

A decisão trata apenas do PIS e da Cofins. A tributação dos incentivos de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL segue outra discussão, que mudou com a Lei 14.789/2023. Desde 1º de janeiro de 2024, essa lei passou a tributar as subvenções e criou um crédito fiscal para as subvenções para investimento que cumpram os requisitos. São temas diferentes, e o resultado do Tema 843 não se estende automaticamente a eles.

Também vale lembrar que o PIS e a Cofins começam a ser substituídos pela CBS a partir de 2027, com a reforma tributária. Isso não afeta o direito sobre os pagamentos já feitos, mas reforça a importância de olhar o passado agora.

O que fazer agora

Se a sua empresa tem crédito presumido de ICMS, o primeiro passo é reunir o ato concessivo e as escriturações dos últimos cinco anos e conferir, com o contador, se os valores entraram na base do PIS e da Cofins. Com essa informação, dá para avaliar o valor envolvido e o momento de agir, com atenção à modulação ainda pendente.

Cada empresa tem um benefício, um regime e um histórico diferentes, e o resultado depende do caso concreto. Se você quer entender como a decisão se aplica à sua empresa, procure um advogado de sua confiança. A SPD Advocacia atua em direito tributário e recuperação de créditos, e você pode conhecer o escritório na página Quem somos.

Fontes oficiais

Por Sidnei Pedro Dias, advogado, OAB/GO 48.603, OAB/DF 68.207 e OAB/SP 501.693.