O servidor público federal aposentado pode ter direito a receber em dinheiro a licença-prêmio que adquiriu e não utilizou. Para isso, os períodos também não podem ter sido contados em dobro na aposentadoria. O STJ consolidou esse entendimento no Tema 1.086, dispensando a prova de que a licença deixou de ser usufruída por necessidade do serviço.
O direito depende do histórico funcional e da observância do prazo para a cobrança. Antes de discutir valores, é necessário identificar quais períodos foram adquiridos, qual foi a destinação de cada um e se já houve pagamento administrativo ou judicial.
Quais períodos de licença-prêmio podem ser analisados?
A licença-prêmio por assiduidade integrava o regime dos servidores federais. Com a alteração legislativa que a substituiu pela licença para capacitação, foram preservados os períodos adquiridos até 15 de outubro de 1996, conforme o artigo 7º da Lei nº 9.527/1997.
Assim, a data da aposentadoria, isoladamente, não define o direito. Uma pessoa aposentada recentemente pode ter períodos antigos a examinar. Outra pode ter ingressado no serviço público quando já não era possível adquirir aquela licença.
Também é preciso distinguir a licença-prêmio da licença para capacitação. O Tema 1.086 trata da conversão dos períodos de licença-prêmio abrangidos pela legislação examinada pelo STJ. A existência de outra licença pendente não autoriza aplicar a mesma conclusão automaticamente.
O que o STJ decidiu no Tema 1.086?
No julgamento realizado em 22 de junho de 2022, a Primeira Seção reconheceu o direito do servidor federal inativo à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída nem utilizada em dobro para a aposentadoria.
O tribunal também afastou duas exigências que apareciam nessas discussões: o requerimento administrativo prévio como condição para a pretensão judicial e a demonstração de que a ausência de afastamento ocorreu por necessidade do serviço.
A orientação evita que a Administração se beneficie de um direito adquirido pelo servidor sem que ele possa usufruí-lo depois da aposentadoria. Ainda assim, cabe demonstrar a existência do saldo e a situação dos períodos reclamados.
O precedente fornece a orientação jurídica. A ficha funcional, as certidões do órgão e o processo de aposentadoria permitem verificar se essa orientação se aplica à pessoa interessada.
Quem merece uma análise individual do caso?
A avaliação é especialmente pertinente quando o servidor:
- está aposentado do serviço público federal;
- adquiriu períodos de licença-prêmio alcançados pela legislação aplicável;
- não usufruiu integralmente esses períodos;
- não utilizou o mesmo saldo em dobro para se aposentar;
- não recebeu anteriormente a indenização correspondente.
O aproveitamento em dobro merece atenção porque o mesmo período não pode fundamentar duas vantagens incompatíveis. Por isso, uma informação informal sobre "meses pendentes" deve ser conferida com os registros da aposentadoria.
Para servidores estaduais e municipais, a lei do respectivo ente e o regime funcional precisam ser examinados. O Tema 1.086 foi formulado para o servidor federal e não substitui essa análise. Carreiras militares também exigem enquadramento próprio.
Qual é o prazo para cobrar a licença-prêmio?
O prazo é um dos primeiros pontos da avaliação. No Tema 516, o STJ fixou a aposentadoria como marco inicial da prescrição de cinco anos para a pretensão de conversão dos períodos não usufruídos nem contados em dobro, na situação examinada pelo tribunal.
A data em que a pessoa toma conhecimento desse entendimento não inaugura um novo prazo. A publicação do Tema 1.086 também não autoriza contar automaticamente cinco anos a partir de 2022.
Quando existe requerimento administrativo, reconhecimento do direito, processo judicial ou outro fato relevante, é necessário examinar seus efeitos sobre a contagem. Para isso, importam as datas e o conteúdo dos documentos, inclusive a decisão administrativa e sua comunicação ao servidor.
Essa conferência deve preceder a estimativa do valor. Um saldo funcional, sozinho, não responde se a cobrança ainda pode ser apresentada.
Quais documentos o servidor deve reunir?
Os documentos mais úteis para a avaliação são:
- ato de aposentadoria e sua publicação;
- ficha funcional ou assentamentos funcionais completos;
- certidão dos períodos de licença-prêmio adquiridos, usufruídos e pendentes;
- certidão ou informação sobre o uso de períodos em dobro na aposentadoria;
- fichas financeiras e contracheques pertinentes ao cálculo;
- requerimentos administrativos, decisões, comprovantes de pagamento e informações sobre ações anteriores.
Se o servidor não tiver esses registros, pode solicitá-los ao setor responsável pela gestão de pessoas. O pedido deve permitir identificar separadamente os períodos adquiridos, os afastamentos efetivamente realizados e o eventual aproveitamento de tempo.
Também convém informar a existência de ação coletiva ou individual sobre a mesma matéria. Isso permite verificar se o direito já está sendo discutido e evitar pedidos ou pagamentos em duplicidade.
Como é calculada a indenização?
O cálculo depende do número de meses reconhecidos e da remuneração que possa compor a base da indenização, conforme o regime aplicável e a análise das rubricas.
Usar apenas o valor bruto do último contracheque pode levar a uma estimativa incorreta. É necessário conferir a natureza das parcelas, os períodos já aproveitados e eventuais pagamentos anteriores. Correção e juros também dependem dos marcos e das regras pertinentes ao caso.
Com a documentação organizada, é possível avaliar a situação administrativa, a existência de saldo exigível e o caminho adequado para sua discussão.
A SPD Advocacia analisa direitos funcionais relacionados à aposentadoria de servidores públicos. Informações sobre o atendimento estão na página de Aposentadoria do Servidor Público.
Fontes oficiais
- STJ, Tema Repetitivo 1.086, REsp 1.854.662/CE.
- STJ, Tema Repetitivo 516, REsp 1.254.456/PE.
- Lei nº 9.527/1997, artigo 7º.
- Decreto nº 20.910/1932, prescrição contra a Fazenda Pública.
Por Sidnei Pedro Dias, advogado, OAB/GO 48.603, OAB/DF 68.207 e OAB/SP 501.693. Atualizado em 07/10/2026. Conteúdo informativo, conforme as regras da OAB (Provimento 205/2021). Cada caso depende do histórico funcional e das datas de cada período, e não há promessa de resultado.
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