Abono de permanência entra no cálculo das férias e do 13º do servidor federal?

Abono de permanência nas férias e no 13º do servidor federal

Sim. O STJ reconheceu, no Tema 1.233, que o abono de permanência integra a base de cálculo de verbas vinculadas à remuneração do servidor público federal, como o adicional de férias e o 13º salário. Quem recebe ou recebeu essa parcela deve conferir se ela foi considerada nesses pagamentos.

A presença do abono no contracheque mensal não comprova, por si só, que os reflexos foram calculados corretamente. A conferência exige comparar as fichas financeiras, os períodos de recebimento e a composição das verbas pagas pelo órgão.

O que é o abono de permanência?

O abono de permanência é uma parcela destinada ao servidor que preenche os requisitos de aposentadoria voluntária e continua em atividade, observadas as regras do regime ao qual está vinculado.

Sua concessão tem requisitos próprios. Neste artigo, o ponto central é a situação de quem já recebe ou recebeu o abono e precisa verificar a repercussão dessa parcela em outros pagamentos.

O STJ reconheceu a natureza remuneratória do abono. Ele é pago em razão da continuidade do exercício do cargo e compõe a remuneração enquanto presentes as condições para seu recebimento. Esse enquadramento fundamenta a inclusão nas bases de cálculo examinadas pelo tribunal.

O que foi decidido no Tema 1.233?

A Primeira Seção do STJ julgou a matéria em 11 de junho de 2025, pelo rito dos recursos repetitivos. A tese estabelece que o abono de permanência integra a base das verbas calculadas sobre a remuneração, a exemplo do adicional de férias e da gratificação natalina. Em outubro de 2025, ao julgar embargos de declaração, o tribunal recusou o pedido de modulação dos efeitos da decisão.

Para o servidor federal, a gratificação natalina corresponde ao 13º salário. A Lei nº 8.112/1990 disciplina esse pagamento no artigo 63 e o adicional de férias no artigo 76.

Na prática, a conferência deve responder a duas perguntas: qual remuneração serviu de base ao pagamento e quais parcelas foram incluídas nessa base? Se o abono foi omitido, pode existir uma diferença a apurar.

A conclusão depende dos registros. Há órgãos que podem ter adotado o entendimento ou efetuado acertos administrativos. A existência do precedente não significa que todo servidor tenha valores pendentes.

Como verificar o reflexo do abono nas férias?

O adicional de férias corresponde a um terço da remuneração do período, conforme as regras aplicáveis. A análise deve identificar a remuneração utilizada pelo órgão e verificar se o abono de permanência integrou essa base.

Convém reunir o contracheque em que houve o pagamento, a ficha financeira do ano e a informação sobre o período de férias. Quando o demonstrativo apresentar apenas o valor final, a memória de cálculo pode esclarecer a composição.

Essa documentação evita comparar valores de competências diferentes ou atribuir ao abono uma divergência causada por outra rubrica. Alterações remuneratórias, acertos posteriores e situações funcionais específicas também precisam ser considerados.

O objetivo é identificar a diferença efetivamente relacionada à exclusão do abono, se ela existir, e o período a que corresponde.

Como conferir o 13º salário?

Na gratificação natalina, a verificação deve observar os critérios legais de cálculo, o período de exercício e os efeitos financeiros da concessão do abono.

Um pagamento antecipado do 13º não permite concluir, isoladamente, que houve erro. É necessário conferir a parcela final, os descontos da antecipação e os ajustes lançados na folha. Dependendo do histórico, os registros de mais de uma competência serão relevantes.

Também merece atenção a concessão do abono com efeitos retroativos. Nessa situação, é preciso apurar se o órgão revisou as verbas correspondentes aos períodos alcançados pela concessão.

A simples multiplicação do valor atual do abono pelo número de anos anteriores pode produzir um resultado incorreto. O cálculo deve respeitar o histórico remuneratório e os valores já pagos.

Quem já se aposentou pode analisar diferenças anteriores?

Pode ser pertinente examinar os pagamentos realizados enquanto o servidor estava em atividade e recebia o abono. A aposentadoria posterior não elimina, por si só, a possibilidade de existir uma diferença daquele período.

Essa análise diz respeito às verbas devidas durante a atividade. O Tema 1.233 não estabelece a incorporação automática do abono aos proventos de aposentadoria.

O recorte do precedente é o servidor público federal. Para servidores estaduais e municipais, a legislação local e o regime funcional exigem avaliação específica, inclusive quanto à aplicabilidade do fundamento utilizado pelo STJ.

Existe prazo para cobrar as diferenças?

As pretensões contra a Fazenda Pública estão sujeitas, em regra, à prescrição de cinco anos. Nas prestações sucessivas, a passagem do tempo pode alcançar parcelas gradualmente, conforme a situação jurídica discutida.

Por isso, a análise precisa considerar a exigibilidade de cada pagamento, eventuais decisões administrativas e os efeitos de requerimentos ou processos anteriores. A data do julgamento do Tema 1.233 não cria, por si só, um novo prazo para todas as parcelas antigas.

Quais documentos ajudam na análise?

Para uma conferência inicial, são úteis:

  • ato de concessão do abono e indicação dos efeitos financeiros;
  • fichas financeiras dos anos que serão examinados;
  • contracheques dos pagamentos de férias e de 13º salário;
  • informações sobre os períodos de férias e a situação funcional;
  • memórias de cálculo, pedidos administrativos e respostas do órgão;
  • dados sobre pagamentos retroativos e ações individuais ou coletivas relacionadas ao tema.

A partir desses documentos, é possível verificar se existe diferença, delimitar os períodos e avaliar a medida administrativa ou judicial adequada.

A SPD Advocacia analisa questões remuneratórias de servidores públicos. Para informações sobre o atendimento, acesse a página de Aposentadoria do Servidor Público.

Fontes oficiais

Por Sidnei Pedro Dias, advogado, OAB/GO 48.603, OAB/DF 68.207 e OAB/SP 501.693. Atualizado em 07/10/2026. Conteúdo informativo, conforme as regras da OAB (Provimento 205/2021). Cada caso depende das fichas financeiras e dos períodos de recebimento, e não há promessa de resultado.

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