Sim. O STJ reconheceu, no Tema 1.233, que o abono de permanência integra a base de cálculo de verbas vinculadas à remuneração do servidor público federal, como o adicional de férias e o 13º salário. Quem recebe ou recebeu essa parcela deve conferir se ela foi considerada nesses pagamentos.
A presença do abono no contracheque mensal não comprova, por si só, que os reflexos foram calculados corretamente. A conferência exige comparar as fichas financeiras, os períodos de recebimento e a composição das verbas pagas pelo órgão.
O que é o abono de permanência?
O abono de permanência é uma parcela destinada ao servidor que preenche os requisitos de aposentadoria voluntária e continua em atividade, observadas as regras do regime ao qual está vinculado.
Sua concessão tem requisitos próprios. Neste artigo, o ponto central é a situação de quem já recebe ou recebeu o abono e precisa verificar a repercussão dessa parcela em outros pagamentos.
O STJ reconheceu a natureza remuneratória do abono. Ele é pago em razão da continuidade do exercício do cargo e compõe a remuneração enquanto presentes as condições para seu recebimento. Esse enquadramento fundamenta a inclusão nas bases de cálculo examinadas pelo tribunal.
O que foi decidido no Tema 1.233?
A Primeira Seção do STJ julgou a matéria em 11 de junho de 2025, pelo rito dos recursos repetitivos. A tese estabelece que o abono de permanência integra a base das verbas calculadas sobre a remuneração, a exemplo do adicional de férias e da gratificação natalina. Em outubro de 2025, ao julgar embargos de declaração, o tribunal recusou o pedido de modulação dos efeitos da decisão.
Para o servidor federal, a gratificação natalina corresponde ao 13º salário. A Lei nº 8.112/1990 disciplina esse pagamento no artigo 63 e o adicional de férias no artigo 76.
Na prática, a conferência deve responder a duas perguntas: qual remuneração serviu de base ao pagamento e quais parcelas foram incluídas nessa base? Se o abono foi omitido, pode existir uma diferença a apurar.
A conclusão depende dos registros. Há órgãos que podem ter adotado o entendimento ou efetuado acertos administrativos. A existência do precedente não significa que todo servidor tenha valores pendentes.
Como verificar o reflexo do abono nas férias?
O adicional de férias corresponde a um terço da remuneração do período, conforme as regras aplicáveis. A análise deve identificar a remuneração utilizada pelo órgão e verificar se o abono de permanência integrou essa base.
Convém reunir o contracheque em que houve o pagamento, a ficha financeira do ano e a informação sobre o período de férias. Quando o demonstrativo apresentar apenas o valor final, a memória de cálculo pode esclarecer a composição.
Essa documentação evita comparar valores de competências diferentes ou atribuir ao abono uma divergência causada por outra rubrica. Alterações remuneratórias, acertos posteriores e situações funcionais específicas também precisam ser considerados.
O objetivo é identificar a diferença efetivamente relacionada à exclusão do abono, se ela existir, e o período a que corresponde.
Como conferir o 13º salário?
Na gratificação natalina, a verificação deve observar os critérios legais de cálculo, o período de exercício e os efeitos financeiros da concessão do abono.
Um pagamento antecipado do 13º não permite concluir, isoladamente, que houve erro. É necessário conferir a parcela final, os descontos da antecipação e os ajustes lançados na folha. Dependendo do histórico, os registros de mais de uma competência serão relevantes.
Também merece atenção a concessão do abono com efeitos retroativos. Nessa situação, é preciso apurar se o órgão revisou as verbas correspondentes aos períodos alcançados pela concessão.
A simples multiplicação do valor atual do abono pelo número de anos anteriores pode produzir um resultado incorreto. O cálculo deve respeitar o histórico remuneratório e os valores já pagos.
Quem já se aposentou pode analisar diferenças anteriores?
Pode ser pertinente examinar os pagamentos realizados enquanto o servidor estava em atividade e recebia o abono. A aposentadoria posterior não elimina, por si só, a possibilidade de existir uma diferença daquele período.
Essa análise diz respeito às verbas devidas durante a atividade. O Tema 1.233 não estabelece a incorporação automática do abono aos proventos de aposentadoria.
O recorte do precedente é o servidor público federal. Para servidores estaduais e municipais, a legislação local e o regime funcional exigem avaliação específica, inclusive quanto à aplicabilidade do fundamento utilizado pelo STJ.
Existe prazo para cobrar as diferenças?
As pretensões contra a Fazenda Pública estão sujeitas, em regra, à prescrição de cinco anos. Nas prestações sucessivas, a passagem do tempo pode alcançar parcelas gradualmente, conforme a situação jurídica discutida.
Por isso, a análise precisa considerar a exigibilidade de cada pagamento, eventuais decisões administrativas e os efeitos de requerimentos ou processos anteriores. A data do julgamento do Tema 1.233 não cria, por si só, um novo prazo para todas as parcelas antigas.
Quais documentos ajudam na análise?
Para uma conferência inicial, são úteis:
- ato de concessão do abono e indicação dos efeitos financeiros;
- fichas financeiras dos anos que serão examinados;
- contracheques dos pagamentos de férias e de 13º salário;
- informações sobre os períodos de férias e a situação funcional;
- memórias de cálculo, pedidos administrativos e respostas do órgão;
- dados sobre pagamentos retroativos e ações individuais ou coletivas relacionadas ao tema.
A partir desses documentos, é possível verificar se existe diferença, delimitar os períodos e avaliar a medida administrativa ou judicial adequada.
A SPD Advocacia analisa questões remuneratórias de servidores públicos. Para informações sobre o atendimento, acesse a página de Aposentadoria do Servidor Público.
Fontes oficiais
- STJ, Tema Repetitivo 1.233, REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR.
- TRF5, Nota Técnica 39/2025, sobre os embargos de declaração no Tema 1.233.
- Lei nº 8.112/1990, artigos 63 e 76.
- Decreto nº 20.910/1932, artigos 1º a 4º.
Por Sidnei Pedro Dias, advogado, OAB/GO 48.603, OAB/DF 68.207 e OAB/SP 501.693. Atualizado em 07/10/2026. Conteúdo informativo, conforme as regras da OAB (Provimento 205/2021). Cada caso depende das fichas financeiras e dos períodos de recebimento, e não há promessa de resultado.
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