O vigilante penitenciário contratado temporariamente pelo Estado de Goiás não tem direito ao adicional noturno, salvo se a lei ou o próprio contrato preverem o pagamento. Essa é a tese que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) fixou no Tema 15, com base em dois precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão encerrou uma divergência: antes dela, havia sentenças em Goiás que concediam o adicional a esses trabalhadores. O vigilante temporário continua a ter outros direitos, e alguns deles podem render mais do que o adicional noturno.
O que decidiu o TJGO
A questão submetida à Turma de Uniformização foi a possibilidade de pagar adicional noturno aos vigilantes penitenciários temporários do Estado de Goiás. A tese fixada no processo 5031961-77, com trânsito em julgado em 10 de fevereiro de 2025, diz que o vigilante temporário não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal ou contratual, nos termos dos Temas 551 e 1.344 do STF.
A tese vale para os processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Goiás, por onde tramita a maior parte dessas ações.
Por que o adicional foi negado
Tema 551 do STF. Em regra, o servidor temporário não recebe as vantagens do servidor efetivo, salvo quando a lei ou o contrato preveem o pagamento, ou quando a contratação é desvirtuada por renovações sucessivas.
Tema 1.344 do STF. O regime de remuneração do contratado temporário é diferente do regime dos servidores efetivos, e o Judiciário não pode estender ao temporário parcelas de qualquer natureza que a lei não previu.
A lei goiana dos contratos temporários (Lei 20.918/2020, que substituiu a Lei 13.664/2000) lista os direitos do contratado e não inclui o adicional noturno. Por isso, sem cláusula expressa no contrato, o pedido não prospera.
O que o vigilante temporário pode cobrar
- Verbas que a lei garante e que não foram pagas: 13º salário, férias com adicional de um terço, auxílio-alimentação e vale-transporte (art. 10 da Lei 20.918/2020).
- Adicional noturno previsto no contrato: se o contrato ou o edital do processo seletivo trouxer a previsão, a tese não impede a cobrança. Vale ler o contrato com atenção.
- FGTS do período, quando o contrato passou do prazo legal ou foi renovado de forma irregular. Nesse caso, pelo Tema 916 do STF, o contrato é nulo e o trabalhador tem direito aos salários e aos depósitos do FGTS. Para os vigilantes, há decisões recentes das Turmas Recursais de Goiás que reconheceram o FGTS de contratos mantidos além do limite.
Prazos que importam
Pela regra atual, a contratação para atendimento urgente em segurança pública pode durar até 3 anos, prorrogáveis até o total de 5 anos (art. 2º, VI, da Lei 20.918/2020). Nos contratos firmados até dezembro de 2020, valia o limite de 1 ano da lei antiga. Para cobrar o Estado, o prazo é de 5 anos para cada parcela (Decreto 20.910/1932), então os valores mais antigos se perdem com o tempo.
Cada caso depende das datas dos contratos, das cláusulas assinadas e da lei vigente em cada contratação. Reúna os contratos, os termos aditivos, os contracheques e o extrato do FGTS e procure um advogado de sua confiança para avaliar o que ainda pode ser cobrado.
Fontes oficiais
- TJGO, Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, Tema 15 (tabela oficial do NUGEPNAC).
- Lei estadual 20.918/2020 (Goiás), contratação por tempo determinado.
- STF, Tema 551 da repercussão geral.
- STF, Tema 1.344 da repercussão geral.
- STF, Tema 916 da repercussão geral.
- Decreto 20.910/1932, prescrição contra a Fazenda Pública.
Por Sidnei Pedro Dias, advogado (OAB/GO 48.603). Atualizado em 07/10/2026. Conteúdo informativo, conforme as regras da OAB (Provimento 205/2021). Cada caso depende dos contratos e das datas de cada vínculo, e não há promessa de resultado.
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