Herdeiro impedindo o inventário: o que fazer

Herdeiro não assina ou trava o inventário? Veja como abrir na Justiça, trocar o inventariante, tratar bens escondidos, o uso do imóvel por um herdeiro e a venda do bem.

PLANEJAMENTO PATRIMONIAL

Sidnei Pedro Dias

10/1/20266 min ler

Resposta direta: sem o acordo de todos, o inventário não pode ser feito em cartório, mas pode seguir na Justiça. Qualquer herdeiro pode abrir o inventário judicial e pedir para ser nomeado inventariante (arts. 616 e 617 do CPC). Se o inventariante atrasa, esconde bens ou não presta contas, o juiz pode removê-lo (art. 622). Bens que não se dividem podem ser vendidos judicialmente, salvo acordo (art. 2.019 do Código Civil). A recusa de um herdeiro atrasa, mas não impede a partilha.

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O inventário pode ser feito sem a assinatura de todos?

No cartório, não: a escritura exige que todos sejam capazes e estejam de acordo, cada um com advogado (art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC). Na Justiça, sim. O processo segue com quem quer avançar, e o herdeiro que discorda é citado e pode se manifestar.

Quem pode abrir o inventário?

Quem está na posse e na administração dos bens deve abrir (art. 615). Se não abrir, podem pedir o cônjuge ou companheiro, qualquer herdeiro, o legatário, o credor e outros interessados listados no art. 616. A lei prevê a abertura em 2 meses do falecimento e o término em 12 meses, prorrogáveis pelo juiz (art. 611).

Quem fica como inventariante?

A lei segue uma ordem (art. 617): primeiro o cônjuge ou companheiro que vivia com a pessoa falecida; depois o herdeiro que está na posse e administração dos bens; depois qualquer herdeiro; e, por fim, outras pessoas, até um inventariante judicial ou pessoa idônea de fora da família.

O inventariante administra os bens, presta as declarações e as contas (art. 618). Vender bens, fazer acordos ou pagar dívidas depende de autorização do juiz (art. 619).

E se o inventariante não dá andamento?

O juiz pode removê-lo, de ofício ou a pedido, quando ele (art. 622):

  • não apresenta as declarações no prazo;
  • não dá andamento regular ou só cria obstáculos;
  • deixa os bens se deteriorarem;
  • não defende o espólio;
  • não presta contas;
  • sonega ou desvia bens.

O removido entrega os bens ao substituto. Se não entregar, cabe busca e apreensão ou imissão na posse e multa de até 3% do valor dos bens (art. 625).

Um herdeiro está escondendo bens. O que fazer?

Depois das primeiras declarações, as partes têm 15 dias para apontar erros, omissões e sonegação (art. 627 do CPC). Quem esconde bens da herança perde o direito sobre eles e, se não puder devolvê-los, paga o valor com perdas e danos. A pena depende de ação própria, a ação de sonegados (arts. 1.992 a 1.996 do Código Civil).

Um herdeiro mora sozinho no imóvel e não paga nada. É justo?

Até a partilha, a herança pertence a todos, com as regras do condomínio (art. 1.791), e o condômino responde aos demais pelos frutos que recebe (art. 1.319). Em 2025, a Quarta Turma do STJ, partindo de indenização fixada pelo uso exclusivo, decidiu que o herdeiro que já paga essa indenização não arca sozinho com o IPTU. É uma decisão isolada, não uma tese obrigatória. O juiz também pode antecipar a um herdeiro o uso de um bem que ficará na parte dele (art. 647, parágrafo único, do CPC).

E se o imóvel não puder ser dividido?

Se não houver divisão cômoda, o bem é vendido judicialmente e o valor é repartido, salvo acordo para adjudicá-lo a um herdeiro que pague aos outros a diferença em dinheiro (art. 2.019 do Código Civil). Qualquer herdeiro pode sempre pedir a partilha (art. 2.013).

O atraso gera multa?

Em Goiás, o ITCD tem alíquotas de 2% a 8%, por faixas do valor (art. 78 do Código Tributário do Estado), e a entrega atrasada da declaração do ITCD gera multa de 10% ou 20% do imposto, conforme o atraso (art. 89). O STF admite multa estadual pelo atraso do inventário (Súmula 542). O prazo exato da declaração está no regulamento e deve ser conferido em cada caso.

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Dá para chegar a um acordo no meio do caminho?

Sim, e isso costuma encurtar o processo. Com todos capazes e de acordo, a partilha amigável é homologada de plano (art. 659 do CPC), ou o caso vai para o cartório. Com a Resolução CNJ 695, de agosto de 2026, a escritura não depende mais da prova prévia do pagamento do ITCMD: as partes declaram conhecer a obrigação, e o tabelião comunica o fisco.

E os valores pequenos, como FGTS e PIS?

Verbas do empregador, FGTS e PIS-Pasep não recebidos em vida são pagos aos dependentes habilitados na Previdência. Na falta deles, vão aos sucessores por alvará judicial, sem inventário (Lei 6.858/1980).

Exemplo hipotético

Três irmãos herdaram uma casa em Anápolis. Um deles mora no imóvel, não responde às mensagens e não assina nada. Os outros dois podem abrir o inventário judicial, pedir a nomeação de um deles como inventariante e discutir a indenização pelo uso exclusivo da casa. Se ninguém quiser ficar com a casa pagando a parte dos outros, ela pode ser vendida judicialmente, e o valor é dividido.

Documentos para reunir

  • Certidão de óbito e documentos de identidade dos herdeiros.
  • Certidão de casamento ou prova da união estável.
  • Matrículas atualizadas dos imóveis, documentos dos veículos e extratos bancários.
  • Testamento, se houver.
  • Mensagens e notificações que mostram a recusa ou a demora do herdeiro.
  • Comprovantes de despesas pagas com os bens (IPTU, condomínio, reformas).

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Quando o caso precisa de análise individual

  • Testamento ou herdeiro menor de idade.
  • União estável não reconhecida em documento.
  • Doações feitas em vida a um dos herdeiros.
  • Bens em outros estados ou empresas no nome da pessoa falecida.
  • Dívidas maiores que os bens.
  • Herdeiro que mora no exterior ou não é localizado.

Fontes oficiais

Por Sidnei Pedro Dias, advogado (OAB/GO 48.603). Atualizado em 30/09/2026. Conteúdo informativo, conforme as regras da OAB (Provimento 205/2021). Cada caso depende dos bens, dos herdeiros e dos documentos, e não há promessa de resultado.

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