Contrato temporário com o Estado de Goiás: quando há direito ao FGTS

Contrato temporário em Goiás: quando há direito ao FGTS

Quem trabalhou para o Estado de Goiás com contrato temporário e teve o vínculo mantido além do prazo que a lei permite pode ter direito ao FGTS de todo o período. Pela tese do Supremo Tribunal Federal (STF), o contrato que foge às regras da Constituição é nulo e garante ao trabalhador os salários e os depósitos do FGTS que nunca foram feitos. O prazo para entrar com a ação é de 5 anos. O ponto decisivo é saber qual lei goiana valia na data de cada contratação, porque o limite mudou em dezembro de 2020.

Quem é o contratado temporário

A Constituição permite que o poder público contrate sem concurso por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). É o caso de professores substitutos, vigilantes penitenciários, profissionais de saúde e outros contratados por processo seletivo simplificado. Esse trabalhador não é servidor efetivo e também não é empregado com carteira assinada. O vínculo é administrativo, e por isso as regras são diferentes das da CLT.

Contratos firmados até dezembro de 2020: Lei 13.664/2000

  • Prazo máximo de 1 ano (art. 1º). As leis que tentaram ampliar esse prazo para 2 ou 3 anos tiveram a constitucionalidade questionada no Tribunal de Justiça de Goiás, e a Lei 18.190/2013 foi declarada inconstitucional.
  • Professores que cobriam vaga de aposentadoria, exoneração, demissão ou morte podiam ficar até a homologação do concurso, sem passar de 3 anos (Lei 19.566/2016).
  • Recontratação só para completar o prazo restante ou depois de 2 anos do fim do contrato anterior, com novo processo seletivo (art. 5º).

Contratos a partir de dezembro de 2020: Lei 20.918/2020

A Lei estadual 20.918, de 21 de dezembro de 2020, revogou a Lei 13.664/2000 e passou a fixar prazos diferentes para cada hipótese de contratação (art. 2º). Os principais:

  • Educação (professor substituto e visitante): até 3 anos, prorrogáveis até o total de 5 anos.
  • Atendimento urgente por falta de pessoal efetivo, inclusive em segurança pública, educação, trânsito e obras: até 3 anos, prorrogáveis até 5 anos.
  • Profissional de saúde substituto: até 3 anos, prorrogáveis até 5 anos.
  • Emergências de calamidade e saúde pública: até 6 meses, prorrogáveis até 2 anos.
  • Campanhas de vacinação, censo e defesa agropecuária: até 1 ano, prorrogável até 2 anos.

A nova lei proíbe a recontratação na mesma função, salvo aprovação em outro processo seletivo (art. 8º), e garante 13º salário, férias com adicional de um terço, auxílio-alimentação e licenças, entre outros direitos (art. 10).

A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJGO decidiu como fica a transição (Tema 36). O contrato feito pela lei antiga e prorrogado pela lei nova antes de completar 1 ano não é nulo, mas precisa respeitar o limite de 5 anos da lei nova. A tese não alcança o contrato que já tinha passado de 1 ano quando a lei nova entrou em vigor, que segue analisado pela regra antiga.

O que o STF decidiu

Tema 551. Em regra, o servidor temporário não tem direito a 13º e férias com um terço. As exceções são a previsão em lei ou no contrato e o desvirtuamento por renovações sucessivas. Em Goiás, as duas leis preveem o 13º e as férias, então esses valores são devidos quando não foram pagos.

Tema 916. A contratação temporária feita fora das regras da Constituição não gera efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.

Tema 1.189. Para o temporário com contrato declarado nulo, não vale o prazo de 2 anos da Justiça do Trabalho. Vale o prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932, contado de cada depósito que deixou de ser feito.

Sinais de que o contrato ficou irregular

  • contrato da lei antiga que passou de 1 ano (3 anos para professor em vaga definitiva) antes de dezembro de 2020;
  • contrato da lei nova que passou do prazo total da sua hipótese, como os 5 anos do professor substituto;
  • recontratações seguidas na mesma função sem novo processo seletivo;
  • função permanente, sem relação real com uma necessidade temporária.

Decisões recentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Goiás seguem essa linha. Elas reconheceram o FGTS de vigilante penitenciário e de professora da rede estadual mantidos além do prazo legal, com base na lei vigente na data da contratação.

O que pode e o que não pode ser cobrado

Com o contrato reconhecido como irregular, o trabalhador pode pedir o depósito do FGTS de todo o período trabalhado dentro dos últimos 5 anos, com correção, além de salários, 13º e férias que as leis goianas preveem e que eventualmente não tenham sido pagos.

A tese do STF não garante as verbas típicas da CLT, como a multa de 40% do FGTS, o aviso prévio e o seguro-desemprego. A ação é contra o Estado de Goiás, na Justiça estadual, e em geral tramita nos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando o valor cabe no limite deles.

Documentos que ajudam

  • todos os contratos e termos aditivos, com as datas de início e fim;
  • contracheques ou fichas financeiras do período;
  • extrato do FGTS, que mostra a ausência dos depósitos;
  • edital ou resultado do processo seletivo e eventuais portarias de designação.

Cada situação depende das datas dos contratos, da lei vigente em cada contratação e da função exercida. Por isso é importante reunir os documentos e procurar um advogado de sua confiança antes que o prazo de 5 anos alcance os depósitos mais antigos.

Fontes oficiais

Por Sidnei Pedro Dias, advogado, OAB/GO 48.603, OAB/DF 68.207 e OAB/SP 501.693. Atualizado em 07/10/2026. Conteúdo informativo, conforme as regras da OAB (Provimento 205/2021). Cada caso depende dos contratos e das datas de cada vínculo, e não há promessa de resultado.

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