Tema 843: crédito presumido de ICMS no PIS e COFINS
O STF retomou o Tema 843, sobre crédito presumido de ICMS na base do PIS e da COFINS. Veja o histórico, quem pode se beneficiar e o prazo de 5 anos.
TRIBUTÁRIO
Sidnei Pedro Dias
10/3/20265 min ler
Resposta direta: o Supremo Tribunal Federal retomou em 1º de outubro de 2026 o julgamento do Tema 843 (RE 835.818), que decide se o crédito presumido de ICMS concedido pelos estados entra na base de cálculo do PIS e da COFINS. Na sessão houve apenas a leitura do relatório e as sustentações orais. Nenhum ministro votou, e o julgamento foi suspenso. No dia seguinte, o presidente do STF incluiu o caso no calendário de julgamento de 7 de outubro de 2026. O resultado interessa a indústrias, atacadistas e distribuidores que recebem incentivo de ICMS, e a forma como o STF vai tratar quem já tem ação pode pesar no valor a recuperar.
O que está em discussão
Muitos estados concedem às empresas um crédito presumido, também chamado de crédito outorgado, de ICMS como incentivo fiscal. A Receita Federal entende que esse valor é receita da empresa e deve compor a base do PIS e da COFINS. Os contribuintes sustentam que o crédito é renúncia fiscal do estado, e não receita, e que tributá-lo esvaziaria o incentivo dado pelo outro ente da Federação. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu a favor da empresa, e a União recorreu ao STF.
O histórico do julgamento
- 2021, plenário virtual: o placar chegou a 6 votos a 5 pela exclusão do crédito presumido da base, com tese proposta pelo então relator, ministro Marco Aurélio. Antes da proclamação do resultado, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, e o caso foi levado ao plenário presencial, onde o julgamento recomeça.
- 2025 e fevereiro de 2026: o processo entrou na pauta e foi retirado sem julgamento.
- 1º de outubro de 2026: o julgamento foi retomado com as sustentações da União, da empresa e de entidades da indústria, e suspenso em seguida, com nova data marcada para 7 de outubro. Segundo a imprensa jurídica, ficam mantidos os votos dos ministros que já se aposentaram, todos contrários à tributação.
Como o julgamento recomeça no plenário presencial, os ministros que continuam no STF podem confirmar ou mudar os votos dados em 2021. O placar daquela época, portanto, não garante o resultado.
A relação com a tese do século
O Tema 843 é tratado como uma "tese filhote" do Tema 69, em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS. Naquele caso, o Supremo limitou os efeitos da decisão: ela vale a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. Na sessão de 1º de outubro, a União sustentou que o raciocínio do Tema 69 não se aplica ao crédito presumido.
No Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Seção já decidiu que o crédito presumido de ICMS não entra na base do IRPJ e da CSLL, por respeito ao pacto federativo (EREsp 1.517.492). Depois da Lei 14.789/2023, que mudou a tributação das subvenções a partir de 2024, o STJ afetou o tema novamente para julgamento repetitivo (Tema 1.416), ainda sem decisão.
Quem pode se beneficiar
- Indústrias com crédito outorgado de ICMS em programas estaduais. Em Goiás, o ProGoiás concede crédito outorgado a estabelecimentos industriais (Lei estadual 20.787/2020).
- Atacadistas e distribuidores com crédito presumido previsto em termo de acordo ou regime especial.
- Empresas do lucro real e do lucro presumido que apuram PIS e COFINS sobre a receita, quando o crédito presumido foi incluído na base.
Programas que funcionam como financiamento ou desconto no pagamento do ICMS, em vez de crédito presumido, exigem análise própria antes de qualquer pedido.
Por que a data de entrada da ação importa
Ainda não há decisão sobre modulação no Tema 843. Se o STF repetir o que fez no Tema 69, quem já tiver ação na data do julgamento pode ficar em posição melhor do que quem pedir depois. A lei permite pedir de volta o que foi pago a mais nos últimos cinco anos (art. 168 do CTN), e cada mês que passa sem ação reduz esse período.
O que muda com a reforma tributária
O PIS e a COFINS deixam de existir em 2027, quando passa a ser cobrada a CBS (art. 126 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023). A CBS incide sobre operações com bens e serviços, e não sobre a receita (Lei Complementar 214/2025). Por isso, a discussão do Tema 843 fica concentrada no PIS e na COFINS pagos até o fim de 2026, o que inclui a recuperação dos últimos cinco anos e a defesa contra autuações sobre esse período.
O que a empresa pode fazer agora
- Levantar os créditos presumidos ou outorgados de ICMS recebidos nos últimos cinco anos.
- Verificar se esses valores entraram na base do PIS e da COFINS.
- Avaliar com o advogado e a contabilidade se vale ajuizar ação antes do julgamento.
- Conferir se há autuação ou processo administrativo sobre o tema, para não perder prazo de defesa.
Fontes oficiais
- STF, RE 835.818 (Tema 843 da repercussão geral).
- Andamento do RE 835.818 no STF.
- Conjur, 01/10/2026, retomada do julgamento.
- Lei 14.789/2023.
- Lei Complementar 214/2025.
- Emenda Constitucional 132/2023.
- Lei estadual 20.787/2020 (ProGoiás).
- Código Tributário Nacional, arts. 165 e 168.
Por Sidnei Pedro Dias, advogado (OAB/GO 48.603). Atualizado em 03/10/2026. Conteúdo informativo, conforme as regras da OAB (Provimento 205/2021). O julgamento está em andamento e o resultado pode mudar. Cada caso depende da documentação fiscal da empresa, e não há promessa de resultado.
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