MP das bets: o que fazer com contratos de patrocínio
A MP 1.394/2026 proibiu publicidade e patrocínio de bets. Veja o prazo para retirar o material, os riscos e o que fazer com o contrato em vigor.
EMPRESARIAL
Sidnei Pedro Dias
10/3/20266 min ler
Resposta direta: a Medida Provisória 1.394, de 25 de setembro de 2026, proibiu no Brasil a exploração e a publicidade das apostas de quota fixa, as chamadas bets. Desde a publicação, é vedado contratar nova publicidade ou patrocínio com o setor, e o material já veiculado precisa ser retirado em até dez dias, ou seja, até 5 de outubro de 2026 (art. 16, § 2º). Quem mantém a marca de uma bet no ar depois disso fica sujeito às sanções de publicidade abusiva do Código de Defesa do Consumidor. A MP não diz o que acontece com as parcelas, as multas e as entregas dos contratos privados, e é aí que cada empresa precisa agir.
O que a MP proibiu
O art. 1º proíbe, em todo o território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa, em meio físico ou digital, inclusive por empresas sediadas no exterior que ofereçam apostas a quem está no Brasil. As autorizações dadas às operadoras se extinguem 30 dias depois da publicação (art. 4º), e os sites e aplicativos devem sair do ar em dez dias (art. 7º).
Sobre comunicação, o art. 16 veda ações de publicidade, propaganda, marketing e patrocínio relativas a bets, em qualquer meio. A proibição alcança todo conteúdo que ofereça, promova, divulgue ou facilite o acesso às apostas, qualquer que seja o formato ou a forma de pagamento (art. 16, § 1º). Na prática, isso inclui placas, uniformes, inserções na TV e no rádio, sites, perfis em redes sociais, afiliados e posts de influenciadores pagos.
O prazo de dez dias e o que fica de fora
- Contratação nova: proibida desde 25/09/2026.
- Material já veiculado: deve ser retirado até 05/10/2026, em meio físico ou digital (art. 16, § 2º).
- Conteúdo antigo: não se aplica a vedação ao conteúdo publicado ou exibido antes da MP em que a publicidade aparece de forma acessória, como um jogo ou programa já transmitido (art. 17).
Quem descumprir comete publicidade abusiva (art. 37, § 2º, do CDC) e fica sujeito às sanções administrativas do art. 56 do CDC, inclusive contrapropaganda, além da responsabilidade civil e penal (art. 18 da MP). O texto fala em "infratores" de forma ampla, sem limitar a punição à operadora. Por isso, anunciante, veículo, clube, agência e influenciador devem tratar o risco como próprio.
Plataformas digitais também respondem
Os provedores de aplicações passam a ter dever de cuidado para impedir a circulação desse conteúdo, mesmo quando publicado por terceiros, e devem retirá-lo quando notificados (arts. 19 a 21). As sanções aplicadas pelo Ministério da Justiça vão de advertência a multa de até 10% do faturamento do grupo no País, limitada a R$ 50 milhões por infração, além de suspensão e proibição de atividades (art. 22).
O que fazer com o contrato de publicidade ou patrocínio
O objeto desses contratos, divulgar a marca de uma bet, passou a ser proibido por ato do Poder Público. Em regra, isso leva à resolução do contrato sem culpa das partes. O Código Civil prevê que, se a prestação se torna impossível sem culpa do devedor, a obrigação se resolve (art. 248), e que o devedor não responde por prejuízos de caso fortuito ou força maior, salvo se tiver assumido esse risco expressamente (art. 393). A resposta final depende do que o contrato diz.
- Retire o material no prazo e guarde prova da retirada: fotos, prints, e-mails e relatórios da agência.
- Leia as cláusulas de rescisão, força maior e mudança regulatória. Muitos contratos do setor já previam a perda da licença ou a proibição da atividade.
- Confira as multas. Multa rescisória costuma não ser devida quando o fim do contrato não decorre de culpa, salvo se uma das partes assumiu o risco por escrito.
- Faça as contas do que foi pago e do que foi entregue. Valores antecipados por períodos que não serão cumpridos podem ter de ser devolvidos de forma proporcional, e as entregas já feitas continuam remuneradas.
- Notifique a outra parte por escrito e registre a posição da empresa antes de qualquer conversa sobre valores.
- Negocie um distrato com quitação clara, para evitar disputa futura.
- Revise a cadeia de contratos: agências, produtoras, afiliados, influenciadores e fornecedores contratados por causa da conta da bet.
Quando o contrato continua possível, mas ficou desequilibrado, como o de uma agência ou fornecedor que dependia dessa conta, a discussão pode passar pela revisão ou resolução por onerosidade excessiva (arts. 478 a 480 do Código Civil).
A MP ainda pode mudar
A medida provisória vale desde a publicação, mas precisa ser votada pelo Congresso no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 (art. 62 da Constituição). Há emendas que propõem um período de transição, e entidades do setor e clubes de futebol anunciaram ações no Supremo Tribunal Federal contra a MP. Até agora, não há notícia de decisão que suspenda os seus efeitos.
Se a MP perder a validade sem ser convertida em lei, o Congresso deve disciplinar por decreto legislativo as relações formadas durante a sua vigência; sem esse decreto, essas relações continuam regidas por ela (art. 62, §§ 3º e 11, da Constituição). Por isso, a retirada do material no prazo continua sendo a medida mais segura, mesmo com a discussão em andamento.
Quando o caso precisa de análise individual
- Clubes, emissoras, portais e eventos com patrocínio anual ou plurianual.
- Contratos com pagamento antecipado ou multa alta de rescisão.
- Agências e influenciadores com remuneração por afiliação ou por captação de apostadores.
- Empresas que receberam notificação de retirada de conteúdo ou de cobrança da outra parte.
Fontes oficiais
- Medida Provisória 1.394/2026, arts. 1º, 4º, 7º e 16 a 22.
- Tramitação da MP no Congresso Nacional.
- Ministério da Justiça, cronograma da proibição.
- Código Civil, arts. 248, 393 e 478 a 480.
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 37 e 56.
- Constituição Federal, art. 62.
Por Sidnei Pedro Dias, advogado (OAB/GO 48.603). Atualizado em 03/10/2026. Conteúdo informativo, conforme as regras da OAB (Provimento 205/2021). A MP está em tramitação no Congresso e pode ser alterada. Cada caso depende do contrato, e não há promessa de resultado.
Páginas relacionadas
Quebra de contrato empresarial: rescisão, multas e cobrança entre empresas.
Contratos: elaboração, revisão e distrato.
Assessoria jurídica mensal: advogado acompanhando a rotina da empresa.
Direito Empresarial: contratos, sociedade e consultoria.
Não achou a sua situação? Responda a triagem do site ou veja todas as áreas de atuação.
Sidnei Pedro Dias Sociedade Individual de Advocacia · CNPJ 32.614.440/0001-25
OAB/GO 3.123 · Privacidade · Acesso da equipe
