Multa fiscal acima de 75%: LC 236
A LC 236/2026 limitou as multas tributárias a 75% do tributo, com exceções para fraude e reincidência. Veja quem pode pedir a redução e o que mais mudou no CTN.
TRIBUTÁRIO
Sidnei Pedro Dias
10/2/20264 min ler
Desde 4 de setembro de 2026 está em vigor a Lei Complementar 236/2026, que alterou o Código Tributário Nacional. A mudança que mais chama atenção é o limite para as multas tributárias: em regra, a multa não pode passar de 75% do valor do tributo cobrado. A lei vale para a União, os estados e os municípios, e também mexe no processo administrativo, na denúncia espontânea e nas formas de resolver o conflito com o Fisco sem ir à Justiça.
Qual é o novo limite das multas
O novo artigo 113-A do CTN diz que as penalidades tributárias devem ser razoáveis e proporcionais à infração. Para isso, fixa tetos calculados sobre o valor do próprio tributo lançado:
- 75% na regra geral;
- 100% quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio;
- 150% nos casos de reincidência.
Na prática, autos de infração com multa de 100%, 150% ou mais, aplicada sem acusação de fraude, passam a ser questionáveis. É comum encontrar esse tipo de multa em cobranças de ICMS feitas pelos estados.
Vale para multas aplicadas antes da lei?
Pode valer. O artigo 106 do CTN manda aplicar a lei nova a fatos antigos quando ela traz penalidade menos severa e o caso ainda não foi definitivamente julgado. Assim, autos de infração ainda em discussão, na esfera administrativa ou na Justiça, podem ter a multa reduzida ao novo teto. Cada caso precisa ser conferido: é preciso ver o tipo de multa, a fase do processo e se houve acusação de fraude.
O que mais mudou
- Denúncia espontânea: quem procura o Fisco antes de qualquer fiscalização e paga o tributo com juros fica livre da multa, e a lei agora diz de forma expressa que isso inclui a multa de mora.
- Processo administrativo: a lei criou regras nacionais, com prazo de 20 dias para impugnar o auto de infração e para recorrer, prazos contados em dias úteis e suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Cidades com mais de 100 mil habitantes, como Anápolis e Goiânia, precisam garantir duas instâncias de julgamento.
- Precedentes: decisões definitivas do STF e do STJ, nas hipóteses previstas na lei, passam a vincular a administração tributária.
- Autorregularização: o Fisco deve priorizar formas de o contribuinte corrigir pendências antes de ser autuado.
- Mediação e arbitragem: a lei prevê mediação e arbitragem especial em matéria tributária e aduaneira, mas esse caminho ainda depende de regulamentação.
Quem deve prestar atenção
Empresas com auto de infração em aberto, parcelamento de dívida fiscal que inclui multa elevada, execução fiscal em andamento ou processo administrativo nos órgãos de julgamento do estado ou do município. Também vale para o empresário que recebeu notificação e ainda está no prazo de defesa.
Quais documentos separar
- auto de infração ou notificação de lançamento, com o demonstrativo da multa;
- andamento do processo administrativo ou número da execução fiscal;
- termo de parcelamento, se houver;
- contrato social e CNPJ da empresa.
Como funciona na prática
O primeiro passo é conferir o percentual da multa e a fase do processo. Se a multa passa do teto e o caso ainda está em discussão, o pedido de redução pode ser feito na defesa ou no recurso administrativo, ou na própria execução fiscal. Quando o caso envolve parcelamento, é preciso avaliar as regras do programa antes de qualquer pedido.
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Atualizado em outubro de 2026. Conteúdo informativo, conforme as regras da OAB (Provimento 205/2021). Cada caso precisa de análise própria, e não prometemos resultado.
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